PRESTADORES
DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Regime Especial
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O RICMS/AM, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28.12.1999, estabelece que o concessionário ou permissionário de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica, é contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ainda que as prestações se iniciem no Exterior.
É considerado prestador de serviço de comunicação a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que fornece a usuário final serviços ligados às atividades de telefonia fixo e celular, radiotransmissão, serviço de TV por assinatura, e afins.
Para efeito de recolhimento do ICMS, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá inscrever o contribuinte em três tipos de regime de pagamento, quais sejam:
- regime normal;
- regime de estimativa;
- regime especial.
A seguir veremos o procedimento legal para enquadramento em regime especial de apuração.
2. REGIME ESPECIAL
Estão enquadrados neste tipo de regime, com previsão no art. 70 e seguintes do RICMS/AM, os prestadores de serviço de comunicação. Estes poderão ser autorizados a:
- centralizar no estabelecimento-sede a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar;
- emitir contas individuais
para os usuários, em substituição à Nota Fiscal;
- informar ao Fisco o resumo de operações e prestações
de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher
ou o saldo credor, se for o caso.
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O Parágrafo único do art. 70 do RICMS/AM estabelece que o prazo para fornecimento do demonstrativo dos valores dos serviços cobrados se dá até o último dia do mês subseqüente ao da prestação, com a respectiva base de cálculo e o valor do tributo, relativamente ao mês anterior.
4.
DOCUMENTO DE CONTROLE
O Documento de controle, cuja emissão obrigatória
é da Embratel, é o documento de Declaração de Tráfego
e de Prestação de Serviços - Detraf. As concessionárias
de serviço de telecomunicação devem mantê-lo pelo
prazo previsto em lei.
5. IMPOSTO DEVIDO
Para que o imposto devido seja recolhido pelo Fisco Amazonense, se faz necessário que a prestação de serviço de telecomunicação internacional seja tarifada e cobrada no Brasil e que a receita pertença a empresa concessionária estabelecida no Amazonas (art. 72 do RICMS/AM).
Do contrário, a receita pertencerá ao Estado onde estiver estabelecida a empresa concessionária.
6. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR ESTAÇÕES MÓVEIS
O imposto será recolhido em favor do Estado do Amazonas quando a estação que receber a solicitação, nas prestações de serviços de telecomunicações por estações móveis, estiver instalada no Estado do Amazonas (art. 73 do RICMS/AM).
7. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NÃO MENSURÁVEL
Neste caso, ocorrerá
a divisão do imposto recolhido, em partes iguais, quando nas prestações
de serviços de comunicação não mensuráveis
envolverem diferentes unidades da Federação e cujo preço
seja cobrado por período definido (art. 74 do RICMS/AM).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.