PRESTADORES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Regime Especial

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O RICMS/AM, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28.12.1999, estabelece que o concessionário ou permissionário de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica, é contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ainda que as prestações se iniciem no Exterior.

É considerado prestador de serviço de comunicação a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que fornece a usuário final serviços ligados às atividades de telefonia fixo e celular, radiotransmissão, serviço de TV por assinatura, e afins.

Para efeito de recolhimento do ICMS, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá inscrever o contribuinte em três tipos de regime de pagamento, quais sejam:

- regime normal;

- regime de estimativa;

- regime especial.

A seguir veremos o procedimento legal para enquadramento em regime especial de apuração.

2. REGIME ESPECIAL

Estão enquadrados neste tipo de regime, com previsão no art. 70 e seguintes do RICMS/AM, os prestadores de serviço de comunicação. Estes poderão ser autorizados a:

- centralizar no estabelecimento-sede a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar;

- emitir contas individuais para os usuários, em substituição à Nota Fiscal;

- informar ao Fisco o resumo de operações e prestações de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor, se for o caso.

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O Parágrafo único do art. 70 do RICMS/AM estabelece que o prazo para fornecimento do demonstrativo dos valores dos serviços cobrados se dá até o último dia do mês subseqüente ao da prestação, com a respectiva base de cálculo e o valor do tributo, relativamente ao mês anterior.

4. DOCUMENTO DE CONTROLE

O Documento de controle, cuja emissão obrigatória é da Embratel, é o documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - Detraf. As concessionárias de serviço de telecomunicação devem mantê-lo pelo prazo previsto em lei.

5. IMPOSTO DEVIDO

Para que o imposto devido seja recolhido pelo Fisco Amazonense, se faz necessário que a prestação de serviço de telecomunicação internacional seja tarifada e cobrada no Brasil e que a receita pertença a empresa concessionária estabelecida no Amazonas (art. 72 do RICMS/AM).

Do contrário, a receita pertencerá ao Estado onde estiver estabelecida a empresa concessionária.

6. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR ESTAÇÕES MÓVEIS

O imposto será recolhido em favor do Estado do Amazonas quando a estação que receber a solicitação, nas prestações de serviços de telecomunicações por estações móveis, estiver instalada no Estado do Amazonas (art. 73 do RICMS/AM).

7. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NÃO MENSURÁVEL

Neste caso, ocorrerá a divisão do imposto recolhido, em partes iguais, quando nas prestações de serviços de comunicação não mensuráveis envolverem diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por período definido (art. 74 do RICMS/AM).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.