ICMS
EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO
RESUMO: Traz disposições inerentes aos procedimentos necessários a serem tomados pelas empresas que administram cartões de crédito e débito, no que diz respeito às transações efetuadas por contribuintes do ICMS.
PORTARIA SEFAZ Nº 007,
de 26.09.2003
(DOE de 26.09.2003)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito quando do fornecimento de informações relativas às operações transacionadas por contribuintes do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas abribuições e tendo em vista o disposto no art. 550 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998,
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 7º, § 3º do Decreto nº 6.373, de 15 de agosto de 2003;
CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - A empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, definida na Lei Complementar nº 105/01, de 10 de janeiro de 2001, como instituição financeira para os efeitos daquela Lei, entregará até o décimo dia de cada mês os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou de débito transacionadas no mês anterior por emrpesa ou estabelecimento contribuinte do ICMS deste Estado.
§ 1º - As informações deverão ser fornecidas sempre que:
I - houver consentimento expresso da empresa ou estabelecimento contribuinte;
II - quando solicitada por diretor de Departamento da Diretoria da Administração Tributária.
§ 2º - O arquivo observará o "Manual de Orientação" constante no anexo único desta Portaria.
§ 3º - As informações serão entregues na sede da Diretoria de Administração Tributária, situada na Av. Raimundo Álvares da Costa, s/nº, na cidade de Macapá, CEP 68.906-020, em atenção do Diretor do Departamento de Fiscalização.
§ 4º - O titular da Diretoria de Administração Tributária ou o Diretor do Departamento de Fiscalização poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
§ 5º - O prazo para apresentação de arquivo contendo as operações de crédito ou de débito transacionadas no período de 1º de julho de 2001 até a entrada em vigor desta Portaria, será até 30 de dezembro de 2003.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artur de Jesus Barbosa Sotão
Secretário da Fazenda