ASSUNTOS DIVERSOS
PESCA, TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DE PIRARUCU

RESUMO: A presente Portaria proíbe a pesca, o transporte, a comercialização e a armazenagem do Pirarucu, na Bacia Hidrográfica circunscrita ao Estado do Amazonas, durante o período de 01.06.2003 a 30.11.2003, bem como estabelece a aplicação de penalidades previstas na legislação vigente, em caso de seu não cumprimento.

PORTARIA IBAMA Nº 06, de 29.05.2003
(DOE de 29.05.2003)

O GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA no Estado do Amazonas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 68 e 87 do regimento interno do IBAMA, aprovado pela Portaria MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 125/2003, de 02 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 04 de abril de 2003 e,

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, dispõe da pesca de espécies em épocas de reprodução e estabelece que o poder Executivo fixará períodos de defeso para proteção da fauna aquática, atendendo as peculiaridades regionais, podendo adotar as medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro;

CONSIDERANDO que a fauna e flora aquáticas são bens de domínio público, que se constituem em recursos ambientais indispensáveis ao equilíbrio dos ecossistemas aquáticos e que ao IBAMA incumbe a sua proteção, administração e fiscalização, dispondo de poder para restringir seu uso e gozo;

CONSIDERANDO a complexidade ecológica dos ecossistemas amazônicos, em especial o ciclo hidrológico e a dinâmica dos lagos que influenciam diretamente na época de reprodução do pirarucu (Arapaima Gigas);

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar e consolidar o manejo de lagos como instrumento de gestão para o ordenamento pesqueiro do Estado;

CONSIDERANDO que o Pirarucu (Arapaima Gigas) é uma espécie em avançado estágio de sobrepesca;

CONSIDERANDO que o esforço de pesca sobre essa espécie vem reduzindo seus estoques a níveis preocupantes, resolve:

Art. 1º - Proibir a pesca, o transporte, a comercialização e a armazenagem do Pirarucu (Arapaima Gigas) na Bacia Hidrográfica circunscrita ao Estado do Amazonas, durante o período de 1º de junho de 2003 a 30 de novembro de 2003.

Art. 2º - Exclui-se desta proibição, os produtos oriundos do cultivo realizados por pessoas físicas e/ou jurídicas, registradas nos órgãos competentes, bem como, pesca de caráter científico e pesca proveniente dos manejos de lagos autorizados pelo IBAMA/AM.

Art. 3º - Aos infratores da presente Portaria, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Henrique dos Santos Pereira
Gerente Executivo I
Ibama/AM