ASSUNTOS
DIVERSOS
COMÉRCIO E CAPTURA DE PEIXES
RESUMO: A presente Portaria vem estabelecer limites autorizativos para a captura e a comercialização de determinados peixes comestíveis.
PORTARIA
IBAMA Nº 02, de 11.01.2003
(DOE de 10.04.2003)
O GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA/AM, no uso das atribuições, conferidas pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e pelo Decreto nº 3.059, de 17 de maio de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de mensuração do volume de captura de peixes ornamentais em outras calhas fora da bacia do Rio Negro;
CONSIDERANDO que tal procedimento, poderá reduzir a pressão sobre espécies endêmicas da bacia do Rio Negro, cuja concentração vem provocando depleção acelerada dos estoques daquela bacia;
CONSIDERANDO que a liberação de tais espécies criará uma nova fonte de renda para ribeirinhos, em razão da ampliação da área de captura;
CONSIDERANDO ainda que tal fato ajudará o Ibama, a futuramente iniciar um projeto de redução e/ou cotas sobre a captura de algumas espécies, que hoje sofrem uma pressão muito elevada, em virtude de serem endêmicas da calha do Rio Negro e seus afluentes;
CONSIDERANDO que tais animais representam uma ínfima parcela, na cota dos chamados peixes comestíveis, e que para o ribeirinho o fato de vendê-los vivos, representa algo em torno de 200% (duzentos por cento) de valorização sobre o mesmo animal, e como citado anteriormente, representa uma agregação de valor muito acima do que possa ser oferecido pelo mercado comum;
CONSIDERANDO que é dever Institucional a adoção de medidas que objetivem o uso racional dos recursos naturais e promoção de melhor desenvolvimento social para as comunidades que necessitam da adoção das citadas medidas;
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a captura e comercialização das espécies listadas a seguir:
- Coridora acutirostris - Rio Purús
- Coridora melini - Rio Purús
- Coridora parallelus - Rio Negro
- Coridora narcissus - Rio Madeira
- Coridora punctatus - Rio Purús
- Coridora robineae - Rio Madeira
- Coridora robustus - Rio Aiuana
- Coridora schwartzi - Rio Purús
- Coridora sterbai - Rio Juruá
- Coridora melanistius brevirostris - Rio Purús
- Coridora melanistius longrostris - Rio Purús
- Coridora davidsandsi - Rio Autazes
- Liosomodoras oncinus - Rio Solimões e Purús
- Anodus elongatus - Rio Solimões
Art. 2º - Da espécie: ANODUS ELONGATUS, fica estipulada cota de 100.000 (cem mil) unidades/espécie/ano.
Art. 3º - O Ibama com o apoio da Associação dos Exportadores de Peixes Ornamentais (ACEPOAM), iniciará com a maior brevidade possível, gestão para implementação de pesquisas objetivando gerar novos conhecimentos sobre a biologia e ecologia das espécies listadas na presente Portaria.
Art. 4º - Esta portaria poderá ser revogada a qualquer momento desde que o Ibama ache necessário.
Art. 5º - Os infratores desta portaria estarão sujeitos a sanções pertinentes em vigor.
Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
José
Leland Juvêncio Barroso
Gerente Executivo