ASSUNTOS DIVERSOS
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - REGISTRO E FUNCIONAMENTO

RESUMO: A presente Portaria regulamenta o registro e o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores junto ao Detran/AP, bem como menciona as penalidades a serem aplicadas caso haja descumprimento de uma das normas impostas.

PORTARIA DETRAN/AP Nº 070, de 16.06.2003
(DOE de 27.06.2003)

Regulamenta o registro e o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores junto ao DETRAN/AP e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a regulamentação do registro para prestação de serviço pelos Centros de Formação de Condutores e outras entidades destinadas à formação de condutores, assim como as necessárias para o exercício das atividades de diretores e instrutores,

CONSIDERANDO as regras elencadas nos artigos 148 e 156, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, assim como as regras estabelecidas pelas Resoluções Contran nºs 50/98 e 74/98 e Portaria Denatran nº 47/99;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a inexistência de normas e instruções gerais para o Credenciamento de todos os Centros de Formação de Condutores que estão em atividade ou desejam atuar junto a esse Departamento de Trânsito,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Seção I
Dos Centros de Formação de Condutores

Art. 1º - Os Centros de Formação de Condutores - CFC são organizações de atividade exclusiva, devidamente credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, com registro e licença de funcionamento expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com administração própria e corpo técnico de diretores e instrutores, destinados à realização de cursos para a capacitação teórico-técnico e prática de direção para condutores de veículos automotores.

§ 1º - O registro de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores será específico para a função, vedada a realização de outras atividades, inclusive a de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, admitindo-se o funcionamento de filiais na mesma localidade de funcionamento ou em outros Municípios, as quais deverão atender integralmente aos mesmos requisitos exigidos para o funcionamento da matriz.

§ 2º - O registro e a autorização de funcionamento serão atribuídos a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado e estarão sujeitos aos interesses da administração pública.

§ 3º - O registro será único e intransferível, sendo atribuído exclusivamente para pessoas jurídicas.

§ 4º - As alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas e somente serão aceitas para fins de permanência e aceitação do registro de funcionamento se atendidos todos os requisitos elencados nesta Portaria naquilo que couber e for aplicável.

Art. 2º - O prazo de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores será de 24 (vinte e quatro) meses, renovável sucessivamente por igual período, a contar da data de deferimento do credenciamento ou de renovação deste e desde que satisfeitas todas as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único - Ao final do término do prazo fixado no "caput", poderá haver, por ato do Diretor do DETRAN prorrogação por mais 30(trinta) dias para o Requerente providenciar a documentação.

Seção II
Da competência

Art. 3º - Compete aos Centros de Formação de Condutores, formação teórico-prática de condutores de veículos automotores.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO E AUTORIZAÇÃO

Seção I
Do Pedido

Art. 4º - Os interessados deverão apresentar ao Diretor do DETRAN, Requerimento com indicação da categoria pretendida e do local em que serão realizadas as atividades, bem como, Laudo Técnico elaborado pelo Diretor da Divisão de Educação para o Trânsito e parecer do Grupo de Atividades de Registro, Controle, Fiscalização e credenciamento, certificando a realização de vistoria para verificação do atendimento dos requisitos necessários para a instalação e atendimento das exigências técnicas para a categoria requerida, a teor do art. 3º da Resolução nº 74, de 19 de novembro de 1998.

Seção II
Dos Documentos

Art. 5º - Além do laudo técnico de que trata o artigo anterior, o interessado instruirá o processo com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo (estatuto ou contrato social), acompanhado das alterações posteriores, se houverem, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado ou no cartório de Registro Civil de pessoas jurídicas;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

III - inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;

IV - alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento dos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como as exigências didático-pedagógicas e as posturas municipais referentes a prédios para o ensino teórico-técnico;

V - documentação com probatória do local, representada por contrato de aluguel, de comodato, registro de contrato de compra e venda ou escritura pública, em nome de um dos sócios ou em nome da pessoa jurídica solicitante;

VI - descrição física das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1: 100, acompanhada de fotografias da fachada e de todas as dependências;

VII - relação e descrição dos aparelhos, equipamentos e veículos;

VIII - detalhamento da estrutura organizacional da Administração Geral e da Diretoria de Ensino;

IX - plano detalhado das atividades de ensino;

X - Curriculum vitae resumido de seus diretores e instrutores;

XI - Relação dos funcionários.

Seção III
Do Credenciamento

Art. 6º - Para o credenciamento perante o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito, os interessados deverão apresentar, conjuntamente com os documentos acima descritos:

I - requerimento específico, com enquadramento da pessoa jurídica segundo a natureza e complexidade de suas atribuições e definição da área e modalidade de atuação; e

II - cópia dos documentos elencados nos incisos I, IV, VIII, IX e X.

Do Diretor Geral, de Ensino e Dos Instrutores
Vinculados e Não Vinculados

Art. 7º - Serão exigidos os seguintes documentos:

I - cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;

II - cópia da inscrição no cadastro de pessoas físicas;

III - cópia do título de eleitor, do certificado de reservista, se do sexo masculino, e do comprovante de residência; e

IV - certidões negativas de distribuições e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.

§ 1º - Os Diretores Geral e de Ensino e os Instrutores vinculados e não vinculados ao CFCs, além dos documentos elencados no caput deste artigo, também serão exigidas cópias dos respectivos certificados de capacitação em cursos realizados ou aprovados pelo DETRAN.

§ 2º - Os instrutores vinculados e não vinculados aos CFCs, deverão atender ainda, os requisitos elencados no art. 10 e incisos da Resolução nº 74, de 19 de novembro de 1998 do CONTRAN.

Art. 8º - Os Instrutores não vinculados ao C.F.C., só poderão instruir 2 (dois) candidatos em cada período de 12 (doze) meses.

Art. 9º - Fica estabelecido a utilização de Cartão de Identificação onde constará uma foto e 03 (três) assinaturas usuais, do Instrutor Prático e Teórico de Trânsito que ficarão arquivadas no setor habilitação para conferência pelos servidores do Departamento.

Art. 10 - Será obrigatório o uso de crachá de identificação para o Instrutor Prático e Teórico de Trânsito credenciado junto a este departamento, quando no exercício profissional.

Art. 11 - Fica concedida autorização, em caráter precário, válida pelo período de 90 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria, aos Instrutores Prático e Teórico de Trânsito que atualmente exercem a atividade e que estejam credenciados pelo DETRAN/AP, para se adequarem aos novos procedimentos e preencher os requisitos exigidos, apresentando a documentação pertinente.

Dos Proprietários

Art. 12 - Serão exigidos os seguintes documentos:

I - cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;

II - cópia da inscrição no cadastro de pessoas físicas;

III - cópia do título de eleitor, do certificado de reservista, se do sexo masculino, e do comprovante de residência; e

IV - certidões negativas de distribuições civis demonstrando a possibilidade do pleno exercício de atividades comerciais, expedidas no local de seu domicílio ou residência.

Dos Demais Funcionários

Art. 13 - Dos demais funcionários serão exigidas cópia da cédula de identidade, da carteira de trabalho, com o respectivo registro.

Parágrafo único - No exercício das atividades, os Diretores, Instrutores e demais funcionários, seja no local de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, por ocasião das aulas práticas, ou no interior de qualquer unidade de trânsito, será obrigatório o porte de crachá de identificação, conforme regras e modelos específicos a serem criados pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 14 - O pedido de transferência do local de funcionamento, fora da unidade circunscricional, será considerado como novo registro, devendo nesta hipótese atender todas as disposições elencadas nesta Portaria.

Parágrafo único - Quando a mudança ocorrer na mesma unidade circunscricional, mediante prévia autorização da autoridade de trânsito, o Centro de Formação deverá atender todas as disposições previstas nesta Portaria naquilo que lhe for pertinente e aplicável.

Seção IV
Do Local de Funcionamento e Das Instalações

Art. 15 - As dependências dos Centros de Formação de Condutores, conforme a classificação de credenciamento, deverão estar devidamente aparelhadas para a instrução e possuir meios complementares de ensino, nos termos e conforme estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo único - Qualquer alteração nas instalações internas dos locais credenciados deverá ser comunicada imediatamente ao Diretor do DETRAN, devendo atender integralmente a todos os requisitos, assim como sujeitando-se a vistoria extraordinária.

Art. 16 - São exigências mínimas para a instalação e funcionamento, independentemente da categoria pretendida:

I - 01 sala de aula para no mínimo 20 alunos;

II - 01 sala para Secretaria (Atendimento e/ou recepção);

III - instalações sanitárias separadas para homens e mulheres, compatível com a demanda de atendimento da unidade, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene.

Art. 17 - Para os Centros de Formação de Condutores - Categoria "A", além das exigências previstas nesta Portaria, ainda serão exigidas:

I - no mínimo 01 (uma) sala para aulas teóricas para no mínimo 20 alunos;

II - cadeira e mesa para instrutor e quadro negro ou branco de 2m x 1,20 m, no mínimo.

Art. 18 - Para os Centros de Formação de Condutores - Categoria "B", além das exigências previstas nesta Portaria, ainda será exigida área compatível para a instalação de simulador de direção ou veículo estático, acomodação dos alunos e do instrutor, provida de cadeiras e mesa.

Art. 19 - Os Centros de Formação de Condutores - Categoria "A/B" deverão atender, conjuntamente, a todos os requisitos exigidos para as duas outras categorias previstas nesta Portaria.

Art. 20 - Os Centros de Formação de Condutores - Categorias "A" e "A/B", que desenvolverem e ministrarem os cursos elencados no parágrafo 4º do artigo 2º deverão possuir salas adequadas para cada especialidade requerida.

Seção III
Dos Equipamentos e do Material Didático

Art. 21 - Os Centros de Formação de Condutores, indepen-dentemente da categoria pretendida, deverão estar equipados com:

I - retroprojetor, ou televisor e videocassete, ou equipamento equivalente, por sala de instrução;

II - livros, apostilas, fitas ou multimídia com os conteúdos das matérias a serem ministradas;

III - fornecer material didático aos alunos;

IV - fornecer certificado de conclusão da aprendizagem teórico-técnica e prática de direção veicular;

V - simulador de direção eletrônico ou mecânico ou veículo estático, exclusivamente para os de categoria "B" ou "A/B"; e

VI - microcomputadores e periféricos que permitam o registro e controle das atividades administrativas e do processo de aprendizagem.

Seção IV
Do Julgamento do Pedido

Art. 22 - Os pedidos de credenciamento serão apreciados relativamente a:

I - Análise da documentação apresentada;

II - Instalações, equipamentos, aparelhagem, veículos e demais meios cornplementares de ensino para ilustração das aulas, destinadas a instrução teórico-técnica e de prática de direção;

III - Pessoal técnico e administrativo; e

IV - Condições técnica, financeira e organizacional de infra-estrutura física adequada, de acordo com a demanda operacional e habilitação profissional técnico-pedagógica de capacitação do corpo docente e de direção de ensino.

§ 1º - Serão indeferidos os pedidos ou cancelados os credenciamentos, cujos proprietários, diretores gerais e de ensino mantenham vínculos com médicos e psicólogos credenciados ou com a administração pública que procedeu ao registro.

§ 2º - Considera-se vínculo, anterior ou superveniente, a participação societária, a realização de quaisquer negócios ou o exercício de cargo ou função com a unidade que procedeu ao registro.

Seção V
Do Ato Autorizador

Art. 23 - Saneado o processo de registro, devidamente instruído com Laudo de Vistoria, será expedida Portaria autorizando o funcionamento, com publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 24 - Da Portaria constarão:

I - indicação do Centro de Formação de Condutores, sua respectiva categoria sendo "A", "B" e "A/B";

II - local de funcionamento;

III - termo de validade, renovável a cada período;

IV - precariedade do registro; e

V - número do registro fornecido pela respectiva unidade circunscricional, vedando-se o seu reaproveitamento.

Seção VI
Da Renovação do Credenciamento

Art. 25 - A renovação do credenciamento dependerá da satisfação das seguintes exigências:

I - ter apresentado o pedido de renovação do credenciamento até o último dia útil do mês anterior ao vencimento, salvo motivo justificado;

II - haver atendido, no período de concessão, satisfatoriamente, todos os aspectos técnicos e administrativos, assim como o integral cumprimento das normas que disciplinam a espécie;

III - ter apresentado os documentos na forma definida no inciso XI do artigo 5º e nos incisos IV dos seus parágrafos 2º e 3º, cujas datas de emissão devem ser de -no máximo 90 (noventa) dias anteriores ao estabelecido no inciso l deste artigo.

§ 1º - Cumpridas todas as exigências para a renovação, será expedido alvará de funcionamento.

§ 2º - A falta de apresentação do requerimento de renovação e dos demais documentos exigidos, dentro do prazo referido neste artigo, implicará no imediato bloqueio do registro de funcionamento, independentemente da aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.

Art. 26 - Será realizada vistoria anual em todos os locais credenciados ou a qualquer tempo, quando julgado necessário, pela autoridade de trânsito ou por funcionário designado, mediante a elaboração de auto-circunstanciado.

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES

Art. 27 - Serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão de até 30 (trinta) dias; e

III - Cancelamento do registro de funcionamento.

Art. 28 - As infrações passíveis de penalidades são aquelas elencadas na Resolução nº 74, de 19 de novembro de 1998, sem prejuízo de outras consideradas de improbidade, e as que atentem contra o erário público, a moral e os bons costumes.

Art. 29 - A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 30 - É vedado a prática de quaisquer condutas em defesas de interesses individuais e privativos dos alunos, relativos aos encaminhamentos procedimentais executados pelos setores do DETRAN.

I - Os CFC's deverão manter dever de urbanidade, no trato com servidores vinculados no DETRAN;

II - O encaminhamento de proposições para deliberação pela administração do DETRAN, deverão atender à forma escrita, submetidas ao prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta, e interposição de recursos administrativos;

III - O prazo estipulado no inciso anterior, será dilatado em casos de extrema e comprovada necessidade por ato do Diretor do Departamento.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 - As normas gerais e reguladoras para os cursos de Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutor de Trânsito, Examinador de Trânsito e Auditor são as previstas na Portaria Denatran nº 47, de 18 de março de 1999.

Art. 32 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, ou entidade de classe representativa da categoria, serão parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas pelos Centros de Formação de Condutores, diretores, instrutores e empregados.

Art. 33 - Os Centros de Formação de Condutores deverão manter-se constantemente atualizados, disporem de Códigos de Trânsito, Resoluções do CONTRAN, Deliberações do CETRAN, Normas do DENATRAN e do DETRAN, assim como os seus integrantes deverão realizar cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, elevando o nível de conhecimento e a contribuição a oferecer ao Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 34 - Os atuais centro de Formação de Condutores, anteriormente constituídas e registradas no Departamento Estadual de Trânsito, devem se adaptar a esta Portaria no prazo máximo de 90 (noventa) dias à contar da publicação da presente Portaria, devendo apresentar os requisitos para credenciamento previstos nos Artigos 4º, 5º e Parágrafos da presente portaria, podendo haver dilação do prazo para mais 30 (trinta) dias por ato do Diretor.

Art. 35 - Aos Diretores e Instrutores de Auto Escolas, titulados e credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito até a data da publicação desta Portaria, será reconhecido o direito de continuarem no exercício de suas atividades, desde que comprovem e atendam aos requisitos do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, das normas do Departamento Nacional de Trânsito, das normas estaduais e respectivas adequações no prazo fixado no artigo anterior.

Art. 36 - É vedada a compra, venda, arrendamento, locação e/ou transferência de todo e qualquer Centro de Formação de Condutores no Estado do Amapá.

Art. 37 - No caso de encerramento das atividades o Centro de Formação de Condutores deverá imediatamente comunicar o DETRAN para cancelamento do registro, sob pena de responsa-bilidade.

Art. 38 - Na hipótese de falecimento de um dos sócios, anterior ou posterior ao registro do Centro de Formação de Condutores, o(s) herdeiro(s) deverão proceder as devidas alterações e comunicações a autoridade de trânsito competente, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividades como diretor geral, de ensino ou instrutor.

Art. 39 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, sem prejuízo da aplicação das Resoluções Contran nºs 50/98 , 74/98 e 89/99 e Portaria Denatran nº 47/99.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Macapá-AP, 16 de junho de 2003.

Carlos Luiz Pereira Marques
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá