ICMS
RECADASTRAMENTO DE ECF
RESUMO: A presente Portaria estabelece procedimentos relativos ao recadastramento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
PORTARIA DAT/SEFAZ
Nº 001, de 10.06.2003
(DOE de 12.06.2003)
Dispõe sobre o recadastramento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições definidas em lei,
CONSIDERANDO a entrada em operação do o Módulo ECF do Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT), destinado ao cadastro e controle dos usuários e dos equipamentos Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
CONSIDERANDO a necessidade de alimentar este sistema com dados relativos aos equipamentos já autorizados para uso fiscal no Estado;
CONSIDERANDO que o sistema atribuirá novo número de autorização de uso para cada equipamento na primeira intervenção técnica cadastrada após o recadatramento. Resolve:
Art. 1º - O contribuinte usuário de equipamento destinado a emissão de Cupom Fiscal, autorizado para uso em seu estabelecimento, deverá recadatrar o equipamento junto a repartição fazendária do seu domicílio fiscal.
Art. 2º - Para efetuar o recadatramento, o contribuinte deverá protocolar o Pedido de Recadastramento de Equipamento Destinado a Emissão de Cupom Fiscal (RECF), junto a Repartição Fazendária do seu domicílio fiscal, na forma do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único - Ao pedido de recadastramento deverá ser anexado:
I - cópia da último atestado de Intervenção Técnica em ECF emitido para o equipamento;
II - declaração da decodificação do valor do Totalizador Geral do equipamento, indicando os caracteres e respectivos valores;
III - uma Leitura X emitida no ECF com data de emissão não posterior a dez dias da data de protocolo de que trata o caput.
Art. 3º - O recadastramento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º - O equipamento que sofrer intervenção técnica, durante o período da vigência desta Portaria, deverá ser recadastrado juntamente com a apresentação da comunicação referente a intervenção técnica, independentemente do prazo a que estiver sujeito o seu recadastramento.
Art. 5º - Será considerado irregular, o uso de equipamento que não for recadastrado nos prazos exigidos nesta Portaria ficando, o usuário, sujeito às penalidades previstas na legislação do ICMS.
Art. 6º - A Diretoria de Administração Tributária expedirá os atos necessários ao cumprimento do que estabelece esta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 10 de junho de 2003.
Artur de Jesus Barbosa Sotão
Secretário de Estadoa da Fazenda
ANEXO ÚNICO