ASSUNTOS
DIVERSOS
TRANSPORTE DE PESCADOS
RESUMO: A presente Portaria vem estabelecer determinados limites e definir condições ao transporte de pescados em barco de recreio.
PORTARIA
CONJUNTA IBAMA/DFA Nº 01/2002
(DOE de 10.04.2003)
O GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -IBAMA, no uso das atribuições, conferidas pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e pelo Decreto nº 3.059, de 17 de maio de 1999;
O DELEGADO FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO AMAZONAS, usando da competência que lhe foi delegada pelo Artigo 62, item XI do Regimento Interno das Delegacias, Portaria nº 576, de 08 de Dezembro de 1998 e publicado no DOU de 29 de Dezembro de 1998,
RESOLVEM:
CONSIDERANDO o disposto nos art. 5º e 26 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO a recomendação nº 001/95 do Ministério Público do Amazonas;
CONSIDERANDO que o transporte de peixes em barcos de cargas e passageiros, conhecidos como "Barcos de Recreio", vem prejudicando as atividades de pesca profissional no Estado do Amazonas, na medida em que concorrem com a frota pesqueira devidamente registrada no órgão competente;
CONSIDERANDO que os barcos de carga e passageiros, não possuem instalações adequadas para a conservação de produtos de alta perecividade, como pescado e que o transporte é feito fora dos padrões sanitários exigidos, podendo ocasionar riscos a saúde pública;
CONSIDERANDO que o transporte de pescado em barcos não habilitados, vem dificultando o controle e monitoramento da movimentação do pescado no Estado do Amazonas, que tais barcos, vem contribuindo em grande escala para o cometimento de crimes contra a fauna ictiológica, previstos na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, obstaculizando a consolidação do ordenamento pesqueiro em seus diversos aspectos, estimulando a pesca destrutiva, promovendo o aumento do esforço de pesca e conseqüentemente a aceleração do esgotamento de espécies ícticas endêmicas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que é dever institucional a adoção de medidas que objetivem o disciplinamento do uso dos recursos naturais,
RESOLVE:
Art. 1º - Impor limites e condições para o transporte de pescado em barco de carga e passageiro, conhecido como barco de recreio.
O transporte de pescado em barco que não pertençam a categoria E-2-M, assim classificados pela Colônia dos Portos e registrados nos Órgãos competentes como embarcação de pesca somente será permitido nas condições a seguir:
I - Em unidades frigorificadas;
II - Acondicionados em recipientes apropriados, armazenados em compartimento exclusivo; isto é sem contatos externos com outras cargas e passageiros.
Art. 2º - Estabelece o limite de transporte de pescados nas citadas embarcações em 150 Kg (cento e cinqüenta quilos) por embarcação, destinados à alimentação da tripulação e passageiros, acomodados em locais apropriados.
Parágrafo único - O transporte de encomendas de pescados endereçados a familiares, será permitido desde que não ultrapasse o peso de 20 Kg (vinte quilos) e encontre-se devidamente identificados com endereço de remetente e destinatário e acomodados em embalagens apropriadas para tais fins.
Art. 3º - Os infratores da presente Portaria estarão sujeitos as sanções previstas na Legislação pertinente em vigor.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 30 dias da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
José
Leland J. Barroso
Gerente Executivo Ibama/AM
Jamil
Tuffi Sarmento Nicolau
Delegado Federal de Agricultura no Amazonas