ASSUNTOS DIVERSOS
COMBATE À FEBRE AFTOSA - PROCEDIMENTOS
RESUMO: A presente Portaria estabelece procedimentos para a vacinação de bovinos e bufalinos contra a febre aftosa no Estado do Pará.
PORTARIA
ADEPARÁ Nº 88, de 01.05.2003
(DOE de 05.05.2003)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 2º da Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2002, e
CONSIDERANDO as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de vacinação das espécies bovina e bubalina contra a febre aftosa em todo o território nacional,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de normas e procedimentos no âmbito estadual para execução e controle das campanhas de vacinação contra a febre aftosa, de acordo com as normas estaduais de defesa sanitária animal,
CONSIDERANDO a nova regionalização para erradicação da febre aftosa no Estado do Pará definida pela Portaria nº 87, de 01 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º - Estabelecer o Calendário Anual de vacinação de bovinos e bubalinos contra a febre aftosa no Estado do Pará, com realização de 2 (duas) etapas de vacinação, realizadas nos períodos de 1 a 31 de maio e de 1 a 30 de novembro, com a vacinação de bovinos e bubalinos de todas as idades nos municípios localizados nas Áreas I e II, e nas áreas de terra firme dos municípios localizados na Área III.
§ 1º - A vacinação contra a febre aftosa fora dos períodos acima estabelecidos somente poderá ser realizada com prévia autorização da ADEPARÁ.
§ 2º - A vacinação de ovinos, caprinos e suínos contra a febre aftosa não é recomendada, devendo ser realizada somente com autorização da ADEPARÁ, após avaliação da necessidade sanitária e consulta ao MAPA.
Art. 2º - Disponibilizar para consulta pública, até a data de 1 de julho de 2003, seguinte proposta para períodos de vacinação contra a febre aftosa no Arquipélago do Marajó e regiões alagadas da Área III,
de 1 de setembro a 15 de outubro, vacinação de bovinos e bubalinos de toda as idades, e de 1 a 31 de dezembro, vacinação de bovinos e bubalinos com idade inferior a 12 meses, no Arquipélago do Marajó, e
de 15 de fevereiro a 15 de março e de 15 de agosto a 15 de setembro, vacinação de bovinos e bubalinos de todas as idades, localizados em propriedades dos municípios que compõem a região do baixo e médio amazonas (Área 3) nas quais o manejo dos animais é do tipo transumante, com deslocamento para regiões de várzea durante as épocas de seca.
§ 1º - A caracterização das propriedades de que trata o item 2 do presente Artigo deverá ser realizada pela ADEPARA, com estabelecimento de cadastro específico junto às unidades locais de atenção veterinária.
§ 2º - Para o primeiro semestre de 2003, a vacinação contra a febre aftosa na região definida no presente Artigo deverá ser realizada de acordo com o calendário já estabelecido.
Art. 3º - A comercialização da vacina contra a febre aftosa pelos estabelecimentos autorizados pela ADEPARÁ, sem prejuízo das demais normas sanitárias em vigor, deverá considerar os procedimentos abaixo relacionados:
a venda de vacina contra a febre aftosa fora dos períodos estabelecido no Art. 1º da presente Portaria, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização da ADEPARÁ,
os estabelecimentos ficam obrigados a garantir as condições de conservação do produto, que deverá ser mantido em temperatura entre 2 e 8 graus Celsius,
os estabelecimentos autorizados ficam obrigados a comunicar à ADEPARA todo o recebimento de vacinas contra febre aftosa, podendo romper os lacres das caixas isotérmicas empregadas no transporte do produto somente na presença de servidor da ADEPARÁ,
quando a previsão da chegada da vacina for durante final de semana, feriados e fora do horário de expediente, o estabelecimento deverá informar previamente à ADEPARÁ, com objetivo de programar o recebimento e inspeção do produto, e
os estabelecimentos autorizados a comercializar vacina contra a febre aftosa ficam obrigados a manter de forma atualizada todos os formulários de controle de estoque, compra e venda do produto, estabelecidos pela ADEPARÁ, devendo encaminhar os referidos formulários aos escritórios da ADEPARÁ até o quinto dia útil do término das etapas de vacinação.
Art. 4º - Os proprietários dos animais, ou seus representantes legais, deverão comunicar, junto aos escritórios da ADEPARA de controle da propriedade, vacinação contra a febre aftosa realizada em seus animais no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir do término da mesma.
Art. 5º - Imediatamente após o término do prazo para comunicação da vacinação pelo proprietário dos animais, cada escritório da ADEPARA deverá levantar a relação dos proprietários ausentes nas etapas de vacinação e tomar as providências necessárias previstas em Lei.
Art. 6º - A vacinação contra a febre aftosa é condição necessária para a movimentação de bovinos e bubalinos, devendo ser exigida independentemente da idade dos animais e de acordo com as normas específicas para o trânsito de animais em vigor, obedecendo-se os prazos de carência após a vacinação de 15 (quinze) dias para animais primovacinados e de 7 (sete) dias para animais revacinados.
Art. 7º - Revogar a Portaria nº 125/GABS/SAGRl, de 18 de agosto de 2000, e Instrução Normativa nº 80, de 30 de agosto de 2000.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Luiz
Pinto de Oliveira
Diretor-Geral da Adepará