ASSUNTOS DIVERSOS
COMBATE À FEBRE AFTOSA - PROCEDIMENTOS
RESUMO: A presente Portaria define a nova regionalização do combate à febre aftosa no Estado do Pará, agrupando, para tanto, os municípios em 3 áreas distintas, bem como estabelece procedimentos para o trânsito intermunicipal de animais suscetíveis à doença.
PORTARIA
ADEPARÁ Nº 87, de 01.05.2003
(DOE de 05.05.2003)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 2º da Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2002, e
CONSIDERANDO as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de normas e procedimentos para execução e controle do combate à febre aftosa no Estado do Pará,
CONSIDERANDO a extensão geográfica do Estado do Pará, a avaliação da intensidade e fluxo do trânsito de bovinos e bubalinos e o estágio diferenciado das ações de erradicação da febre aftosa entre distintas regiões do Estado, e
CONSIDERANDO os resultados de reuniões realizadas entre representantes do serviço oficial de defesa sanitária animal e do setor agroprodutivo no Estado, resolve:
Art. 1º - Definir nova regionalização do combate à febre aftosa no Estado do Pará, ficando os municípios agrupados em 3 (três) áreas distintas com a seguinte composição e denominação:
Área I: representada por 43 (quarenta e três) municípios localizados nas regiões centro-sul, sudeste e sul do Estado, conforme relação apresentada no Anexo l da presente Portaria,
Área II: constituída por 67 (sessenta e sete) municípios localizados na região nordeste do Estado, conforme Anexo II, e
Área III: representada por 33 (trinta e três) municípios integrantes do Arquipélago do Marajó e da região do baixo e médio amazonas, conforme Anexo III.
Art. 2º - Em relação ao trânsito intermunicipal de animais susceptíveis à febre aftosa, sem prejuízo das normas sanitárias em vigor, ficam definidos os seguintes procedimentos:
somente poderá ocorrer quando oriundos de propriedades cadastradas pela ADEPARA,
o ingresso na Área l de animais susceptíveis à febre aftosa, bem como de seus produtos e subprodutos, somente será permitido quando oriundos de municípios do Estado localizados em área classificada como risco desprezível até risco médio para febre aftosa,
quanto ao ingresso especificado no item 1, no que diz respeito a bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, deverão ser atendidos os requisitos mencionados nos itens l ou II e III, Art. 6º das Normas aprovadas pela Instrução Normativa SDA nº 52, de 28 de dezembro de 2000, devendo o trânsito ocorrer após autorização prévia e rota definida pela ADEPARA, de acordo com modelo apresentado no Anexo IV, em veículos com carga lacrada pelo serviço oficial,
o trânsito da denominada Área III com destino à Área II somente poderá ocorrer após autorização prévia da ADEPARA (Anexo IV), cumprindo-se com os seguintes quesitos:
o ingresso somente poderá ocorrer através de rota definida pela ADEPARA, especificada no documento de autorização,
bovinos e bubalinos com idade superior a 24 meses deverão ter pelo menos duas vacinações contra a febre aftosa e com idade inferior a 24 meses pelo menos uma vacinação,
os bovinos e bubalinos com finalidade de recria, engorda ou reprodução, independentemente da data da última vacinação, deverão ser revacinados em posto de fiscalização definido pela ADEPARA ou na propriedade de destino, sendo que em ambos os casos a vacinação deverá ser supervisionada pelo serviço oficial e custeada pelo proprietário, e
as propriedades de destino dos animais deverão sofrer inspeção do serviço oficial em um prazo de até 15 (quinze) dias, após o ingresso destes no estabelecimento.
Art. 3º - O ingresso de produtos e subprodutos oriundos de animais susceptíveis à febre aftosa procedentes da Área III e com destino às Áreas l e II somente será autorizado quando submetidos a procedimentos de inativação do vírus da febre aftosa.
Parágrafo único - Os miúdos e ossos obtidos de bovinos e bubalinos procedentes da Área III e abatidos na Área II deverão ser submetidos a procedimentos de inativação do vírus da febre aftosa ou terem outra destinação autorizada pela ADEPARA.
Art. 4º - O trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa entre as Áreas l e II, passando pela Área III ou pelo Estado do Maranhão, somente poderá ocorrer após avaliação da ADEPARA, sendo que, quando autorizado, deverão ser exigidos um ou mais dos seguintes procedimentos, considerando-se o grau de risco envolvido:
autorização prévia da ADEPARA (Anexo lV), através de rota definida pelo serviço veterinário oficial,
limpeza e desinfecção do veículo transportador,
identificação individual e permanente dos animais, incluindo identificação de propriedade, procedimento este dispensado para animais registrados por instituições reconhecidas pelo MAPA;
lacre da carga,
revacinação contra a febre aftosa,
quarentena, e
realização de testes sorológicos para identificação de anticorpos contra antígenos não estruturais do vírus da febre aftosa.
Art. 5º - Autorizar, até a data de 30 de maio de 2003, o ingresso de bovinos e bubalinos com finalidade de cria, recria ou engorda, procedentes da região do baixo e médio amazonas (parte da Área III) e com destino à região da Área l constituída pelos municípios de Altamira, Anapú, Brasil Novo, Medicilândia, Uruará e Vitória do Xingu, mediante a aplicação dos seguintes procedimentos:
autorização prévia da ADEPARA (Anexo IV), através de rota definida pelo serviço oficial,
identificação individual e permanente dos animais, incluindo identificação de propriedade, procedimento este dispensado para animais registrados por instituições reconhecidas pelo MAPA,
os animais deverão ter recebido pelo menos duas vacinações contra a febre aftosa, revacinação no destino, caso tenham transcorridos mais de 30 (trinta) dias da ultima vacinação contra a febre aftosa e
os animais deverão permanecer em quarentena por período de pelo menos 30 dias nas propriedades de destino, sob supervisão do serviço veterinário oficial.
Art. 6º - Revogar as Portarias nºs 83/GABS e 84/GABS, de 09 de outubro de 2002.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Luiz Pinto de
Oliveira
Diretor-Geral da Adepará
ANEXO I
Relação dos municípios que compõem a Área l, referente à regionalização para erradicação da febre aftosa no Estado do Pará
Nº |
Município |
Nº |
Município |
1 |
Água Azul do Norte |
23 |
Parauapebas |
2 |
Altamira |
24 |
Pau Darco |
3 |
Anapú |
25 |
Piçarra |
4 |
Bannach |
26 |
Placas |
5 |
Brasil Novo |
27 |
Redenção |
6 |
Brejo Grande do Araguaia |
28 |
Rio Maria |
7 |
Canaã dos Carajás |
29 |
Rurópolis |
8 |
Conceição do Araguaia |
30 |
Santa Maria das Barreiras |
9 |
Cumaru do Norte |
31 |
Santana do Araguaia |
10 |
Curionópolis |
32 |
São Domingos do Araguaia |
11 |
Eldorado dos Carajás |
33 |
São Felix do Xingu |
12 |
Floresta do Araguaia |
34 |
São Geraldo do Araguaia |
13 |
Itaituba |
35 |
São João do Araguaia |
14 |
Itupiranga |
36 |
Sapucaia |
15 |
Jacareacanga |
37 |
Senador José Porfírio |
16 |
Marabá |
38 |
Trairão |
17 |
Medicilândia |
39 |
Tucumã |
18 |
Novo Progresso |
40 |
Tucurui |
19 |
Novo Repartimento |
41 |
Uruará |
20 |
Ourilândia do Norte |
42 |
Vitória do Xingu |
21 |
Pacajá |
43 |
Xinguára |
22 |
Palestina do Pará |
-
|
- |
ANEXO II
Relação dos municípios que compõem a Área II, referente à regionalização para erradicação da febre aftosa no Estado do Pará
Nº |
Município |
Nº |
Município |
1 |
Abaetetuba |
35 |
Marapanim |
2 |
Abel Figueiredo |
36 |
Marituba |
3 |
Acará |
37 |
Mocajuba |
4 |
Ananindeua |
38 |
Moju |
5 |
Augusto Corrêa |
39 |
Nova Esperança do Piriá |
6 |
Aurora do Pará |
40 |
Nova lpixuna |
7 |
Baião |
41 |
Nova Timboteua |
8 |
Barcarena |
42 |
Ourém |
9 |
Belém |
43 |
Paragominas |
10 |
Benevides |
44 |
Peixe-Boi |
11 |
Bom Jesus do Tocantins |
45 |
Primavera |
12 |
Bonito |
46 |
Quatipuru |
13 |
Bragança |
47 |
Rondon do Pará |
14 |
Breu Branco |
48 |
Salinópolis |
15 |
Bujaru |
49 |
Santa Bárbara do Pará |
16 |
Cachoeira do Piriá |
50 |
Santa Isabel do Pará |
17 |
Capanema |
51 |
Santa Luzia do Pará |
18 |
Capitão Poço |
52 |
Santa Maria do Pará |
19 |
Castanhal |
53 |
Santarém Novo |
20 |
Colares |
54 |
Santo Antônio do Tauá |
21 |
Concórdia do Pará |
55 |
São Caetano de Odivelas |
22 |
Curuçá |
56 |
São Domingos do Capim |
23 |
Dom Eliseu |
57 |
São Francisco do Pará |
24 |
Garrafão do Norte |
58 |
São João da Ponta |
25 |
Goianésia do Pará |
59 |
São João de Pirabás |
26 |
Igarape-Açu |
60 |
São Miguel do Guamá |
27 |
Igarape-Mirim |
61 |
Tailândia |
28 |
Inhangapi |
62 |
Terra Alta |
29 |
Ipixuna do Pará |
63 |
Tomé-Açu |
30 |
Irituia |
64 |
Tracuateua |
31 |
Jacunda |
65 |
Ulianópolis |
32 |
Mãe do Rio |
66 |
Vigia |
33 |
Magalhães Barata |
67 |
Viseu |
34 |
Maracanã |
- |
- |
ANEXO III
Relação dos municípios que compõem a Área III, referente à regionalização para erradicação da febre afrosa no Estado do Pará
Nº |
Município |
Nº |
Município |
1 |
Afuá |
18 |
Melgaço 2 |
2 |
Alenquer |
19 |
Monte Alegre |
3 |
Almeirim |
20 |
Muana |
4 |
Anajás |
21 |
Óbidos |
5 |
Aveiro |
22 |
Ociras do Pará |
6 |
Bagre |
23 |
Oriximiná |
7 |
Baião |
24 |
Ponta de Pedras |
8 |
Belterra |
25 |
Portel |
9 |
Breves |
26 |
Porto de Moz |
10 |
Cachoeira do Arari |
27 |
Prainha |
11 |
Cametá |
28 |
Salvaterra |
12 |
Chaves |
29 |
Santa Cruz do Arari |
13 |
Curralinho |
30 |
Santarém |
14 |
Faro |
31 |
São Sebastião da Boa Vista |
15 |
Gurupá |
32 |
Soure |
16 |
Juruti |
33 |
Terra Santa |
17 |
Limoeiro do Ajurú |
- |
- |