ASSUNTOS DIVERSOS
COMBATE À FEBRE AFTOSA - PROCEDIMENTOS

RESUMO: A presente Portaria define a nova regionalização do combate à febre aftosa no Estado do Pará, agrupando, para tanto, os municípios em 3 áreas distintas, bem como estabelece procedimentos para o trânsito intermunicipal de animais suscetíveis à doença.

PORTARIA ADEPARÁ Nº 87, de 01.05.2003
(DOE de 05.05.2003)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 2º da Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2002, e

CONSIDERANDO as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de normas e procedimentos para execução e controle do combate à febre aftosa no Estado do Pará,

CONSIDERANDO a extensão geográfica do Estado do Pará, a avaliação da intensidade e fluxo do trânsito de bovinos e bubalinos e o estágio diferenciado das ações de erradicação da febre aftosa entre distintas regiões do Estado, e

CONSIDERANDO os resultados de reuniões realizadas entre representantes do serviço oficial de defesa sanitária animal e do setor agroprodutivo no Estado, resolve:

Art. 1º - Definir nova regionalização do combate à febre aftosa no Estado do Pará, ficando os municípios agrupados em 3 (três) áreas distintas com a seguinte composição e denominação:

Área I: representada por 43 (quarenta e três) municípios localizados nas regiões centro-sul, sudeste e sul do Estado, conforme relação apresentada no Anexo l da presente Portaria,

Área II: constituída por 67 (sessenta e sete) municípios localizados na região nordeste do Estado, conforme Anexo II, e

Área III: representada por 33 (trinta e três) municípios integrantes do Arquipélago do Marajó e da região do baixo e médio amazonas, conforme Anexo III.

Art. 2º - Em relação ao trânsito intermunicipal de animais susceptíveis à febre aftosa, sem prejuízo das normas sanitárias em vigor, ficam definidos os seguintes procedimentos:

somente poderá ocorrer quando oriundos de propriedades cadastradas pela ADEPARA,

o ingresso na Área l de animais susceptíveis à febre aftosa, bem como de seus produtos e subprodutos, somente será permitido quando oriundos de municípios do Estado localizados em área classificada como risco desprezível até risco médio para febre aftosa,

quanto ao ingresso especificado no item 1, no que diz respeito a bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, deverão ser atendidos os requisitos mencionados nos itens l ou II e III, Art. 6º das Normas aprovadas pela Instrução Normativa SDA nº 52, de 28 de dezembro de 2000, devendo o trânsito ocorrer após autorização prévia e rota definida pela ADEPARA, de acordo com modelo apresentado no Anexo IV, em veículos com carga lacrada pelo serviço oficial,

o trânsito da denominada Área III com destino à Área II somente poderá ocorrer após autorização prévia da ADEPARA (Anexo IV), cumprindo-se com os seguintes quesitos:

o ingresso somente poderá ocorrer através de rota definida pela ADEPARA, especificada no documento de autorização,

bovinos e bubalinos com idade superior a 24 meses deverão ter pelo menos duas vacinações contra a febre aftosa e com idade inferior a 24 meses pelo menos uma vacinação,

os bovinos e bubalinos com finalidade de recria, engorda ou reprodução, independentemente da data da última vacinação, deverão ser revacinados em posto de fiscalização definido pela ADEPARA ou na propriedade de destino, sendo que em ambos os casos a vacinação deverá ser supervisionada pelo serviço oficial e custeada pelo proprietário, e

as propriedades de destino dos animais deverão sofrer inspeção do serviço oficial em um prazo de até 15 (quinze) dias, após o ingresso destes no estabelecimento.

Art. 3º - O ingresso de produtos e subprodutos oriundos de animais susceptíveis à febre aftosa procedentes da Área III e com destino às Áreas l e II somente será autorizado quando submetidos a procedimentos de inativação do vírus da febre aftosa.

Parágrafo único - Os miúdos e ossos obtidos de bovinos e bubalinos procedentes da Área III e abatidos na Área II deverão ser submetidos a procedimentos de inativação do vírus da febre aftosa ou terem outra destinação autorizada pela ADEPARA.

Art. 4º - O trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa entre as Áreas l e II, passando pela Área III ou pelo Estado do Maranhão, somente poderá ocorrer após avaliação da ADEPARA, sendo que, quando autorizado, deverão ser exigidos um ou mais dos seguintes procedimentos, considerando-se o grau de risco envolvido:

autorização prévia da ADEPARA (Anexo lV), através de rota definida pelo serviço veterinário oficial,

limpeza e desinfecção do veículo transportador,

identificação individual e permanente dos animais, incluindo identificação de propriedade, procedimento este dispensado para animais registrados por instituições reconhecidas pelo MAPA;

lacre da carga,

revacinação contra a febre aftosa,

quarentena, e

realização de testes sorológicos para identificação de anticorpos contra antígenos não estruturais do vírus da febre aftosa.

Art. 5º - Autorizar, até a data de 30 de maio de 2003, o ingresso de bovinos e bubalinos com finalidade de cria, recria ou engorda, procedentes da região do baixo e médio amazonas (parte da Área III) e com destino à região da Área l constituída pelos municípios de Altamira, Anapú, Brasil Novo, Medicilândia, Uruará e Vitória do Xingu, mediante a aplicação dos seguintes procedimentos:

autorização prévia da ADEPARA (Anexo IV), através de rota definida pelo serviço oficial,

identificação individual e permanente dos animais, incluindo identificação de propriedade, procedimento este dispensado para animais registrados por instituições reconhecidas pelo MAPA,

os animais deverão ter recebido pelo menos duas vacinações contra a febre aftosa, revacinação no destino, caso tenham transcorridos mais de 30 (trinta) dias da ultima vacinação contra a febre aftosa e

os animais deverão permanecer em quarentena por período de pelo menos 30 dias nas propriedades de destino, sob supervisão do serviço veterinário oficial.

Art. 6º - Revogar as Portarias nºs 83/GABS e 84/GABS, de 09 de outubro de 2002.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Luiz Pinto de Oliveira
Diretor-Geral da Adepará

ANEXO I

Relação dos municípios que compõem a Área l, referente à regionalização para erradicação da febre aftosa no Estado do Pará

Município

Município

1

Água Azul do Norte

23

Parauapebas

2

Altamira

24

Pau D’arco

3

Anapú

25

Piçarra

4

Bannach

26

Placas

5

Brasil Novo

27

Redenção

6

Brejo Grande do Araguaia

28

Rio Maria

7

Canaã dos Carajás

29

Rurópolis

8

Conceição do Araguaia

30

Santa Maria das Barreiras

9

Cumaru do Norte

31

Santana do Araguaia

10

Curionópolis

32

São Domingos do Araguaia

11

Eldorado dos Carajás

33

São Felix do Xingu

12

Floresta do Araguaia

34

São Geraldo do Araguaia

13

Itaituba

35

São João do Araguaia

14

Itupiranga

36

Sapucaia

15

Jacareacanga

37

Senador José Porfírio

16

Marabá

38

Trairão

17

Medicilândia

39

Tucumã

18

Novo Progresso

40

Tucurui

19

Novo Repartimento

41

Uruará

20

Ourilândia do Norte

42

Vitória do Xingu

21

Pacajá

43

Xinguára

22

Palestina do Pará

-
-

 

ANEXO II

Relação dos municípios que compõem a Área II, referente à regionalização para erradicação da febre aftosa no Estado do Pará

 

Município

Município

1

Abaetetuba

35

Marapanim

2

Abel Figueiredo

36

Marituba

3

Acará

37

Mocajuba

4

Ananindeua

38

Moju

5

Augusto Corrêa

39

Nova Esperança do Piriá

6

Aurora do Pará

40

Nova lpixuna

7

Baião

41

Nova Timboteua

8

Barcarena

42

Ourém

9

Belém

43

Paragominas

10

Benevides

44

Peixe-Boi

11

Bom Jesus do Tocantins

45

Primavera

12

Bonito

46

Quatipuru

13

Bragança

47

Rondon do Pará

14

Breu Branco

48

Salinópolis

15

Bujaru

49

Santa Bárbara do Pará

16

Cachoeira do Piriá

50

Santa Isabel do Pará

17

Capanema

51

Santa Luzia do Pará

18

Capitão Poço

52

Santa Maria do Pará

19

Castanhal

53

Santarém Novo

20

Colares

54

Santo Antônio do Tauá

21

Concórdia do Pará

55

São Caetano de Odivelas

22

Curuçá

56

São Domingos do Capim

23

Dom Eliseu

57

São Francisco do Pará

24

Garrafão do Norte

58

São João da Ponta

25

Goianésia do Pará

59

São João de Pirabás

26

Igarape-Açu

60

São Miguel do Guamá

27

Igarape-Mirim

61

Tailândia

28

Inhangapi

62

Terra Alta

29

Ipixuna do Pará

63

Tomé-Açu

30

Irituia

64

Tracuateua

31

Jacunda

65

Ulianópolis

32

Mãe do Rio

66

Vigia

33

Magalhães Barata

67

Viseu

34

Maracanã

-

-

ANEXO III

Relação dos municípios que compõem a Área III, referente à regionalização para erradicação da febre afrosa no Estado do Pará

Município

Município

1

Afuá

18

Melgaço 2

2

Alenquer

19

Monte Alegre

3

Almeirim

20

Muana

4

Anajás

21

Óbidos

5

Aveiro

22

Ociras do Pará

6

Bagre

23

Oriximiná

7

Baião

24

Ponta de Pedras

8

Belterra

25

Portel

9

Breves

26

Porto de Moz

10

Cachoeira do Arari

27

Prainha

11

Cametá

28

Salvaterra

12

Chaves

29

Santa Cruz do Arari

13

Curralinho

30

Santarém

14

Faro

31

São Sebastião da Boa Vista

15

Gurupá

32

Soure

16

Juruti

33

Terra Santa

17

Limoeiro do Ajurú

-

-