OPERAÇÕES
COM PESCADO
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações com pescado, no Estado do Amazonas, estão previstas no Decreto nº 20.686/1999 - RICMS/AM.
Para estabelecer-se qual a tributação incidente de forma apropriada a cada operação, deve-se observar, por exemplo, se o pescado é "in natura", se destinado ao mercado interno ou interestadual, qual a espécie, etc. Passemos à analise dos dispositivos legais.
2. REGIME ESPECIAL
Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, foi concedido carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), vedado o aproveitamento de crédito fiscal, exceto decorrente da sua aquisição interna.
Ressalva-se que esta sistemática não compreende algumas espécies de pescado (ainda que em operação interna ou interestadual), como é o caso do pirarucu, bacalhau, crustáceo, molusco, adoque, merluza, salmão e rã.
3. PESCADO "IN NATURA"
Caso o pescado não tenha sofrido nenhum tipo de industrialização, devendo ser considerado como tal, para os fins da legislação tributária, a simples lavagem e evisceração, este pescado será considerado em estado "in natura".
Na saída de produto "in natura", promovida pelo próprio produtor, o artigo 322 - RICMS/AM dispõe a responsabilidade do recolhimento do ICMS, o estabelecimento adquirente ou recebedor do produto, ainda que do mesmo titular, na qualidade de contribuinte substituto.
3.1 - Arrecadação do ICMS
Conforme ventilado nos artigos 325 e 326 do RICMS/AM, a arrecadação do ICMS efetuada pelas Agências de Arrecadação do Interior e na Capital, quando os produtos forem oriundos de outros Municípios, será classificada em favor do Município de origem do produto.
Para adquirir produtos "in natura" ou agropecuários em nome de contribuinte devidamente habilitado, as Agências observarão se os prepostos estão munidos de documentos que os autorizem a praticar atos em nome da firma ou razão social destinatária dos produtos.
4. NOTA FISCAL - OPERAÇÃO INTERNA/INTERESTADUAL
O pescado "in natura" circulará acobertado de Nota Fiscal de Produtor ou de Nota Fiscal Avulsa, conforme o produtor seja ou não inscrito no cadastro de contribuinte da Sefaz.
Se o destino for para qualquer uma das unidades da Federação, haverá também necessidade de desembaraço junto à repartição fiscal da Secretaria da Fazenda, de acordo com o art. 324 - RICMS/AM .
5. CERTIFICADO SANITÁRIO
Nas saídas de pescado em operações interestaduais será exigido o Certificado Sanitário emitido pela Delegacia do Ministério da Agricultura. Também será exigido o referido certificado se a operação tiver como destino o Exterior.
O pescado seco será embalado em pacotes, cuja forma, tamanho e peso deverá obedecer às disposições contidas no Regulamento do mencionado órgão.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.