PERDA OU EXTRAVIO
DE DOCUMENTOS,
LIVRO OU SELOS FISCAIS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado do Pará devem manter, em cada um de seus respectivos estabelecimentos, documentos e livros fiscais em conformidade com as operações ou prestações que realizem.
Pode, contudo, ocorrer o desaparecimento dos documentos e livros fiscais do estabelecimento antes de ter decaído o prazo prescricional. Quando ocorrer tal fato, deverá o contribuinte adotar determinados procedimentos, no intuito de regularizar a ausência dos mesmos, de modo que não venha a sofrer sanções administrativas por parte do Fisco.
Extravio, para fins de direito tributário, é o desapa-recimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo e selos fiscais não utilizados nem devolvidos ao Fisco, havendo imputação de responsabilidade culminada pelas sanções pecuniárias e criminais ao causador do desaparecimento.
2. PROCEDIMENTOS
Ocorrendo sinistro, furto, roubo, perda, extravio ou desaparecimento de documento ou livros fiscais, deverão os contribuintes de empresas usuárias ou os estabe-lecimentos gráficos adotar, de imediato, as seguintes provi-dências (art. 335 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA):
- promover a ocorrência policial do sinistro ocorrido;
- publicar no Diário Oficial do Estado o fato sinistrado;
- comunicar à Secretaria da Fazenda, em 48 (quarenta e oito) horas após a publicação no Diário Oficial do Estado, acompanhado da ocorrência policial e laudo pericial, o sinistro.
3. PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE
Ocorrendo extravio de documento será presumida a irregularidade, exceto quando houver a localização e apresentação dos selos fiscais, documentos fiscais e formulários no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação ao Fisco.
O Art. 335, § 3º do RICMS/PA, dispõe que a perda da eficácia dos documentos fiscais e formulários contínuos será considerada na data da publicação do extravio no Diário Oficial do Estado.
4. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE E DO ESTABELE-CIMENTO GRÁFICO
O contribuinte ou empresa gráfica que se encontrar nesta situação deverá formular comunicação ao Fisco por escrito, que deverá conter, de forma individualizada:
- a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;
- o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;
- a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os, se for o caso;
- a existência ou não de débito do imposto, o valor e o período a que se referir o eventual débito.
Além disso, o contribuinte fica obrigado, em qualquer situação, a comprovar os valores das operações a que se referem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados para efeito de verificação dos impostos a serem recolhidos. Tal comprovação deve acontecer em prazo a ser contado a partir da data da comunicação e estipulado pelo próprio Fisco, de acordo com cada caso em concreto (RICMS/PA, art. 336).
5. ARBITRAMENTO
Caso não haja comunicação tempestiva ou a sua falta, ou ainda se for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo dos créditos fiscais e dos recolhimentos. A referência será o valor médio por documento de uma mesma série e subsérie, emitido no período mensal, imediatamente anterior, ou na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, resultado que multiplicado pela quantidade de documentos extraviados comporá a base de cálculo.
6. EXTRAVIO PELO DESTINATÁRIO
Se o destinatário extraviar ou inutilizar a Nota Fiscal correspondente a mercadorias recebidas, deverá providenciar cópia do documento, junto ao remetente, que para ter validade e eficácia deverá ser devidamente autenticada pela autoridade fiscal.
7. DEPOSITÁRIO INFIEL
São considerados infiéis depositários os estabeleci-mentos gráficos e os contribuintes que, dolosamente, extraviarem selos, documentos fiscais e formulários contínuos, tendo em vista o preceituado no § 2º do art. 338 do RICMS/PA.
O contribuinte que fizer uso ou concorrer na utilização fraudulenta de documento fiscal fica sujeito à aplicação da penalidade prevista na alínea "a", III, art. 729 do RICMS/PA, no valor de 300 (trezentas) UPF-PA, exceto se decorrente de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados.
Obs.: O valor da UPF/PA para o ano de 2003 foi fixado em 1,3486.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.