OPERAÇÕES REALIZADAS
POR ESTABELECIMENTOS
PERTENCENTES À CADEIA FLORESTAL MADEIREIRA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Governo do Estado do Pará concedeu benefício fiscal, através do Decreto nº 0433, de 23.09.2003 (DOE/PA de 26.09.2003), o qual acrescenta o art. 175 ao Anexo I do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA, nas operações realizadas por estabelecimentos pertencentes à Cadeia Florestal Madeireira.
Entende-se por Cadeia Florestal Madeireira a atividade desenvolvida por estabelecimento que realiza o processo de extração e/ou industrialização, isolada ou conjun-tamente.
2. BENEFÍCIO FISCAL
Não será exigido de estabelecimento pertencente à Cadeia Florestal Madeireira o recolhimento do imposto correspondente à:
a) diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da aquisição, em outra unidade da Federação, os bens destinados ao ativo imobilizado, vinculados à Cadeia Produtiva Madeireira;
b) importação, do Exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinado ao ativo imobilizado, vinculados à cadeia produtiva.
Os produtos abrangidos pelo benefício fiscal supramencionado estão elencados no Anexo XXX do RICMS/PA, a seguir transcrito:
ANEXO XXX do RICMS-PA
ITEM |
EQUIPAMENTOS |
NCM |
1 |
CALDEIRAS DE VAPOR |
8402.11. 8402.12. 8402.19. 8402.20. |
2 |
CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL |
8403.10.10 8403.10.90 |
3 |
CARREGADORAS - TRANSPORTADORAS |
8429.51.19 |
4 |
CENTRO DE USINAGEM (maquinagem) |
8457.10. |
5 |
FERRAMENTAS DE FRESAR |
8207.70.10 8207.70.20 8207.70.90 |
6 |
FERRAMENTAS DE FURAR E DE ROSCAR |
8205.10. 8207.40.10 8207.40.20 8207.50.11 8207.50.19 8207.50.90 8207.60. 8207.60. |
7 |
FERRAMENTAS DE TORNEAR |
8207.80. 8508.10. 8508.20. |
8 |
FRESADEIRA DE COMANDO NUMÉRICO |
8459.61. |
9 |
FRESADEIRAS DE CONSOLE |
8459.51. 8459.59. |
10 |
FRESADEIRAS - OUTRAS |
8459.10. 8459.69. |
11 |
LIXADEIRAS PARA TRABALHAR MADEIRA |
8465.93. |
12 |
MOLDURADEIRAS PARA TRABALHAR MADEIRA |
8465.92. |
13 |
PÁ-CARREGADEIRA |
8429.51. 8429.59. |
14 |
PLAINAS |
8205.30. 8461.20. 8465.10. 8465.92.19 8465.92.90 8508.80.99 8508.90. |
15 |
PRENSAS PARA PRODUÇÃO DE MADEIRA COMPENSADA |
8465.94. |
16 |
RESPIRADEIRAS PARA TRABALHAR MADEIRA |
8465.92. |
17 |
SERRAS MÚLTIPLAS AUTOMÁTICAS PARA DESDOBRAR MADEIRA |
8465.91.90 |
18 |
SECADORA DE LAMINADO |
8419.39. |
19 |
SECADORES |
8419.32. |
20 |
TORNOS |
8465.00. |
21 |
TRATORES |
8701.10. 8701.20. 8701.90. |
22 |
TUPIAS |
8465.92.19 8465.92.90 |
3. SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
O benefício fiscal ora previsto será solicitado pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do estabelecimento interessado, instruído, obrigatoria-mente, com os documentos abaixo relacionados, e será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda:
- cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias;
- cópia da Licença Ambiental do empreendimento, acompanhada, quando for necessário, de projetos de extração de manejo ou de florestamento e reflorestamento, aprovados pelos órgãos competentes;
- laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
- extrato da Declaração de Importação - DI.
4. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
O estabelecimento pertencente à Cadeia Florestal Madeireira, que deseje usufruir do benefício fiscal constante no art. 175 do Anexo I do RICMS/PA, deverá obedecer às seguintes condições (art. 177 do Anexo I do RICMS/PA):
- estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará;
- possuir Licença Ambiental do empreendimento, acompanhada, quando for necessário, de projetos de extração de manejo ou de florestamento e reflorestamento, aprovados pelos órgãos competentes;
- estar em situação regular perante o Fisco Estadual.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.