OPERAÇÕES
COM ARROZ
Considerações Importantes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O arroz é produto da cesta básica (Convênio ICMS nº 128/94) como tal, sujeita-se aos preceitos do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA, cujas proposições estendem-se à antecipação tributária nas aquisições interestaduais, substituição tributária nas operações internas, redução de base de cálculo e diferimento, conforme passamos a analisar.
2. OPERAÇÕES INTERNAS
Os contribuintes localizados em território paraense podem se encontrar nas seguintes situações:
2.1 - Diferimento - Arroz Com Casca
No Estado do Pará fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas remessas de arroz com casca, pelo produtor, a estabelecimentos que promovam o processo de industrialização, localizados no Estado do Pará
O pagamento do ICMS diferido será recolhido englobadamente na subseqüente saída tributada do produto. Estas disposições encontram-se no art. 174, Parágrafo único do Anexo I do RICMS/PA , alterado pelo Decreto nº 210, de 18.06.2003, que pode ser encontrado no Bol. INFORMARE nº 29/2003.
2.2 - Substituição Tributária
Conforme o Anexo XIII, item 13, do RICMS/PA, sobre o arroz (de qualquer tipo) nas operações internas, deverá ser recolhido o ICMS por substituição tributária até o consumidor final.
O cálculo do imposto retido far-se-á observando-se o valor do produto, sobre ele acrescido o valor referente às parcelas de IPI ( se houver), frete, juros, seguro e demais despesas debitadas e cobradas do adquirente além da margem de agregação, em função do preço de partida de 30% (trinta por cento) ou 20% (vinte por cento), se industrial, importador, arrematante ou distribuidor, depósito e estabelecimento atacadista, respectivamente.
Os contribuintes que se encontram dentro da cadeia da substituição/antecipação tributária não terão direito ao crédito na entrada, nem terão débito na subseqüente saída da mercadoria, devendo emitir e escriturar a Nota Fiscal sem crédito e sem débito do imposto.
2.3 - Isenção
É concedida isenção do ICMS incidente na primeira operação interna do arroz, conforme preceitua o art. 26 do Anexo II do RICMS/PA, que internalizou na legislação deste Estado o Convênio ICMS nº 44/1975.
3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
3.1 - Antecipação Tributária
Ao adquirir o arroz de outras unidades da Federação, o contribuinte paraense fica sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando da entrada do produto no Estado do Pará, cujo fundamento encontra-se no RICMS/PA, Anexo I, Apêndice I, item 2.
O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.
Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas (art. 108 do Anexo I do RICMS/PA):
- o valor da operação própria realizada pelo remetente;
- o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
- os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;
- o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre o montante dos valores acima referidos.
Ressalte-se que as subseqüentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto ficam dispensadas de nova tributação.
O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá:
a) por ocasião da saída das mercadorias emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além das demais exigências, a seguinte expressão "ICMS pago antecipado - art. 114, Anexo I do RICMS-PA";
b) escriturar os documentos fiscais de entrada e saída das mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, respectivamente:
- no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto"; e
- no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".
Ocorre que, além de prever a antecipação, cujas margens de agregação em função do preço de partida são de 20% (vinte por cento) em qualquer caso, o RICMS/PA também prevê a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), aplicado relativamente à operação interna subseqüente com mercadoria de outra unidade da Federação (Anexo III, art. 6º).
Cabe ressaltar que o produto sujeito à antecipação do imposto fica dispensado de nova tributação nas subseqüentes saídas internas com o mesmo produto.
Exemplo de cálculo:
3.2 - Antecipação Nas Saídas Interestaduais
O arroz está sujeito ao instituto da antecipação do imposto na saída do território paraense, conforme Apêndice II, Anexo I - RICMS/PA .
O imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação de alíquota interestadual sobre o valor da operação.
Na hipótese de saídas interestaduais
de mesma mercadoria já alcançada pela antecipação,
na entrada em território paraense, para que não se configure duplicidade
de pagamento do imposto o contribuinte estabelecido no Estado do Pará
fará a apropriação do crédito fiscal correspondente
à aquisição da mercadoria, relativamente à parcela
do imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor
e à parcela do imposto antecipado, total ou proporcionalmente, conforme
o caso (art.116, Anexo I - RICMS/PA).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.