OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Retenção do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes localizados em território paraense, que forneçam mercadorias para órgão da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, ficam obrigados ao recolhimento do imposto pelos sistemas normal e de retenção do valor tributado como explicitaremos a seguir.

2. PROCEDIMENTO

Conforme disposto no art. 79, do Anexo I, do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA, o contribuinte deverá proceder o recolhimento da seguinte forma:

- no ato do pagamento da despesa será efetuada retenção do valor correspondente a 70% (setenta por cento) do ICMS incidente na operação, destacado em documento fiscal, em DAE específico pelo órgão ou unidade gestora, relativamente ao regime normal de despesa: pelo servidor responsável relativamente ao regime de adiantamento;

- pelo sistema de tributação normal, o valor correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes.

3. EXEMPLO

Isto quer dizer que, se um contribuinte paraense está fornecendo mercadoria a um órgão público Estadual, cujo valor total é de R$ 1.000,00, o cálculo será efetuado da seguinte forma:

R$ 1.000,00
X 17% alíquota interna
------
170,00 valor do ICMS
70%
------
119,00 valor retido pelo órgão púbico



170,00
x 30% valor devido pelo contribuinte para recolhimento na apuração do imposto.
--------
51,00

4. RECOLHIMENTO PARCELADO

Ressalta-se que, caso o pagamento da despesa ocorra em parcelas, pelo regime normal, o valor correspondente ao ICMS retido pelo órgão gestor será apropriado proporcionalmente em cada parcela paga.

5. EXCLUSÕES

O regime de retenção exclui o imposto pago nos seguintes casos:

a) fornecimento de mercadoria não tributada;

b) fornecimento de mercadoria tributada pelo regime de substituição tributária ou pago antecipadamente;

c) fornecimento de energia elétrica;

d) fornecimento de serviço de comunicação.

Ressalta-se que o sistema aplica-se somente às mercadorias, ficando também excluídos os serviços de transporte das mesmas.

6. ESCRITURAÇÃO

A escrituração das Notas Fiscais, emitidas nos moldes do art. 79 - RICMS/PA, deverá ser feita normalmente, devendo, contudo, observar-se o disposto no art. 81 do mesmo diploma legal:

- Lançamento, título "Compras Governamentais" na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, o valor correspondente aos 70% do imposto debitado;

- Lançamento no quadro "Estorno de Débito" do livro Registro de Apuração, o somatório dos valores referidos anteriormente.

7. RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Cabe aos órgãos da ordem pública:

a) manter em arquivo os documentos pelo prazo prescricional de 5 anos;

b) remeter à Diretoria de fiscalização da Sefa, até o dia 20 de cada mês, cópias da primeira via das Notas Fiscais de aquisições no mês anterior.

A retenção feita pelo órgão da administração pública deverá ser efetuada em DAE avulso sob o código 1155-0 - ICMS compras governamentais, em 4 vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª e 2ª vias - Banco (destino - Sefa - Órgão Central);

b) 3ª via - Órgão Público (emissor);

c) 4ª via - do contribuinte.

É de responsabilidade do órgão público entregar ao contribuinte a 4ª via do DAE quando este efetuar pagamento antecipado do ICMS e, finalmente, proceder o cálculo do imposto a ser retido com base no valor do imposto antecipado na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte, conforme preceituado nos arts. 81 a 85 do RICMS/PA.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.