OPERAÇÕES
COM PESCADO
Tributação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações internas e interestaduais com pescado estão sujeitas a tratamento tributário diferenciado. Ocorre diferimento do imposto incidente na primeira operação interna. É concedido crédito presumido nas operações internas e interestaduais com pescado submetido a processo de industrialização e, por fim, subsiste a isenção nas operações internas com pescado destinadas diretamente a consumidor final.
Cabe salientar que a denominação genérica "pescado" compreende os peixes, crustáceos e moluscos usados na alimentação humana e subprodutos do peixe.
2. PRIMEIRA OPERAÇÃO INTERNA - DIFERIMENTO
Ocorre diferimento do pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna realizada com pescado destinada a estabelecimentos que promovam o processo de industrialização (art. 152 do Anexo I do RICMS/PA).
O pagamento deste imposto diferido será exigido nas subseqüentes saídas internas e interestaduais do produto.
3. SAÍDA DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO - DIFERIMENTO
A legislação tributária estadual concede crédito presumido de forma que a carga tributária remete em 4% (quatro por cento), crédito este a ser utilizado quando da saída, interna ou interestadual, do estabelecimento industrial de pescado submetido a processo de industrialização.
Considera-se como industrializado o pescado submetido a processo de (art. 152, § 2º do RICMS/PA):
- lavagem com evisceração e retirada das partes impróprias para consumo e com controle sanitário do órgão oficial competente;
- lavagem com evisceração e congelamento;
- filetagem e postejamento com congelamento.
Ressalte-se que o benefício fiscal supramencionado será utilizado pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto. Caso o contribuinte opte por esta sistemática de tributação fica impossibilitado de aproveitar quaisquer outros créditos.
4. POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS
Os estabelecimentos industriais poderão pleitear, mediante apresentação de seu empreendimento, com base na Lei nº ,que dispõe sobre a política de incentivos às atividades produtivas no Estado do Pará, tratamento tributário diferenciado do crédito presumido acima descrito.
Este tratamento diferenciado poderá ser nas seguintes modalidades (art. 154, § 1º do Anexo I do RICMS/PA):
- crédito presumido do ICMS, utilizado na saída do produto de estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 2% (dois por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
- não exigência do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa;
- não exigência de ICMS na importação do Exterior de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinado ao ativo imobilizado da empresa.
Cabe salientar que o benefício supracitado somente será concedido quando a aquisição do bem estiver vinculada ao empreendimento industrial ou subordinada à modernização do processo de captura de pescado, exceto quando se tratar de importação.
A fruição do benefício da política de incentivo à atividade produtiva para atender à modernização do processo de captura está condicionada a que esta atividade seja parte integrante do projeto de empreendimento industrial, a ser apresentado e avaliado com base na Lei de Incentivos Fiscais.
5. SAÍDA PARA CONSUMIDOR FINAL
São isentas de ICMS as saídas internas de peixe com destino a consumidor final, consoante as disposições contidas no art. 155 do Anexo I do RICMS/PA.
6. SAÍDAS INTERESTADUAIS DE PEIXE
É concedido crédito presumido a ser utilizado na saída interestadual de peixe, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), exceto a saída promovida por estabelecimento industrial. Nesta hipótese, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
7. SAÍDA DE PEIXES CRIADOS EM CATIVEIRO
São insentas de ICMS de peixes, crustáceos, moluscos e rãs, criados em cativeiro.
A referida isenção está condicionada a que o estabelecimento seja constituído como Pessoa Jurídica, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS e credenciado junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
O credenciamento será solicitado pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional de Circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá à Diretoria de Fiscalização - DFI para deliberação.
O pedido de credenciamento será instruído com os seguintes documentos emitidos pelo Ministério da Agricultura (art. 157 do Anexo I do RICMS/PA):
- documento zoosanitário;
- registro da unidade de criação.
Ressalte-se que o número do credenciamento conferido pela DFI ao empreendimento deverá constar na coluna "Informações Complementares" da Nota Fiscal relativa às operações de saídas do estabelecimento.
É importante destacar que o benefício em tela não se aplica às operações com adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão.
8. EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA
Dentre as obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual está inserida a emissão de documento fiscal, emitido a cada operação de saída da mercadoria.
Caso o estabelecimento não possua documentos fiscais, deverá previdenciar a emissão da Nota Fiscal Avulsa.
A emissão da Nota Fiscal Avulsa, nas operações interestaduais com pescado, somente se fará mediante apresentação da Guia de Trânsito emitida pelo Ministério da Agricultura.
Fundamentos Legais:Os
citados no texto.