OBRAS DE ARTE
Isenção

São isentas de ICMS as saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor da obra.

O artista que comercializar suas próprias obras de arte não pagará o ICMS, segundo o Convênio ICMS nº 59/91, incorporado à legislação estadual, através do Decreto nº 22.071, de 24.08.2001 (DOE AM de 24.08.2001).

Aos estabelecimentos que realizarem saídas de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção supramencionada, é concedido crédito fiscal presumido em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação.

O referido crédito fiscal presumido poderá ser utilizado de forma que a carga tributária resulte em 0,5% (meio por cento) do valor da operação, caso o estabelecimento que realizar a saída de obra de arte se comprometa a promover exposição pública da obra no território amazonense, anualmente e pelo mínimo de 30 (trinta) dias, em termo de acordo celebrado em conjunto com as Secretarias de Estado da Fazenda e da Cultura, Turismo e Desporto.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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