NOTA FISCAL
Cancelamento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em várias oportunidades o contribuinte poderá se deparar com o momento de tomar a decisão de cancelar o documento fiscal. Poderá ser realizado o cancelamento de qualquer documento fiscal, seja relativo a circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte, ou ainda, de serviços de comunicação, consoante as disposições contidas no Decreto nº 20.686/1999 - RICMS/AM.
2. CONCEITO
O cancelamento implica em "elidir os efeitos de um ato escrito, inscrição, registro ou averbação", de modo que haja anulação por parte do contribuinte, na mesma data de sua emissão, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou os serviços não tenham sido prestados, nos moldes que preceitua o art. 296 - RICMS/AM.
3. PROCEDIMENTOS
O cancelamento deve ser registrado no livro Registro de Saídas.
É condição "sine qua non" a existência de todas as vias que devem ser mantidas no talonário ou, tratando-se de formulário contínuo, arquivadas em pasta própria (art. 297- RICMS/AM).
O procedimentos a serem adotados em caso de Notas Fiscais destinadas a outros Estados ou para o Exterior, desde que havendo destaque de vias para fins estatísticos e de despacho e na impossibilidade de retorno das vias referidas, será exigida a comprovação da remessa às repartições competentes, através de expediente, cuja cópia deve ser anexada as demais vias correspondentes, exceto se constar na via em poder do contribuinte caminho ou verbo da repartição (art. 297, § 1º, 2 do RICMS/AM).
Ressaltamos que, em qualquer caso, não poderá ter ocorrido a saída de mercadoria, o início da prestação do serviço e, tampouco, a inexistência de qualquer das vias do documento fiscal cancelado.
Em caso de extravio, perda ou furto de qualquer via da Nota Fiscal, o cancelamento não poderá ser efetuado e o procedimento para estes casos é específico, devendo o contribuinte, em resumo, comunicar o fato ao Fisco, portando boletim de ocorrência e procedendo a publicação em Diário Oficial.
Além dos procedimentos dispostos anteriormente, deve-se fazer contar no documento fiscal cancelado o motivo do cancelamento e, se for o caso, fazer referência ao novo documento emitido.
Os motivos que ensejam o cancelamento são, de acordo com o § 1º do art. 298 RICMS/AM, os seguintes:
- erro no preenchimento de quaisquer das indicações exigidas pela legislação em vigor;
- rasuras, emendas ou preenchimento de forma ilegível que prejudiquem a clareza e a autenticidade do documento fiscal;
- desistência do adquirente ou encomendante, no ato da compra ou da prestação de serviços;
- anulação da venda ou da prestação por motivos convenientes às partes, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria e, em se tratando de prestação de serviço, não tenha sido executado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.