NÃO-INCIDÊNCIA
DO ICMS
Hipóteses
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É atribuída hipótese de não-incidência quando um fato ou ato ou situação não se enquadra na lei tributária, estando, portanto, fora do campo de incidência tributária, (há ausência de subsunção).
O fato ocorrido pode ser fato gerador em qualquer outro âmbito (civil, penal, administrativo) menos tributário. A pessoa que praticou o ato ou fato não está obrigada ao cumprimento de obrigação tributária, salvo se a lei prever expressamente o cumprimento de determinada obrigação, a fim de salvaguardar o interesse da Administração Pública.
Ocorre, por exemplo, hipótese de não-incidência quando uma pessoa física não estabelecida com o ramo de comércio vende um veículo de sua propriedade esporadicamente.
2. HIPÓTESES DE NÃO-INCIDÊNCIA
A legislação tributária do Estado do Amazonas enumera como hipótese de não-incidência tributária, prevista no art. 4º do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM:
1) Operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão - Trata-se inclusive de imunidade constitucional, comumente chamada de imunidade cultural. Ressalte-se que, hoje, a jurisprudência é unânime em confirmar que a referida imunidade aplica-se também aos livros eletrônicos, e demais formas em que se apresentem.
Nesta hipótese cessa a não-incidência relativa ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador ou distribuidor, ou ainda que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.
2) Operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços - Qualquer mercadoria e serviço destinado ao Exterior estará fora do campo de tributação de ICMS. Hoje, para efeito de não-incidência de ICMS, não há mais distinção entre produtos naturais, semi-elaborados e industrializados, todos estão amparados pela não-incidência, independente da operação que esteja sendo realizada: venda, empréstimo, remessa de amostra, etc.
3) Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização e à comercialização - Trata-se também de imunidade constitucional às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes.
4) Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento comercial - O ouro negociado nas bolsas de valores como ativo financeiro ou instrumento cambial estará no campo de incidência de outro tributo, âmbito federal, o IOF - Imposto sobre Operações Financeiras.
5) Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao ISS, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar - Os serviços elencados na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, alterada pela Lei Complementar nº 56/87, estão sujeitos exclusivamente ao ISS, ainda que haja fornecimento de mercadoria, salvo exclusivamente ao ISS, ainda que haja fornecimento de mercadoria, salvo quando a própria lei complementar os coloca em situação especial. É a chamada exceção à lista de serviço, como por exemplo ocorre com o serviço listado no item 69, que dispõe sobre o serviço de conserto, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). A parte final deste item, que trata-se de exceção à lista de serviço, enfatiza que o fornecimento de mercadoria ficará sujeito ao ICMS. Quando ao término da descrição do serviço não houver esta ressalva haverá tributação exclusiva do ISS.
6) Operações de qualquer natureza decorrentes de transferência da propriedade do estabelecimento industrial, comercial ou outra espécie - Na situação retromencionada não incide ICMS, pois não está havendo circulação de mercadoria, está ocorrendo apenas mudança da titularidade do estabelecimento, a qual pode ocorrer por ato "inter vivos", como por exemplo: venda, fusão, cisão, incorporação, etc.; ou por ato "causa mortis", em virtude de falecimento do titular, ou de um dos sócios.
7) Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor - A "operação" de alienação fiduciária tem efeitos meramente civis, não há repercussão tributária nesta hipótese:
- Transmissão do domínio - do devedor para o credor na constituição da garantia;
- Transmissão da posse - do devedor para o credor em virtude de inadimplemento do cumprimento da obrigação (pagamento);
- Transmissão do domínio - do credor para o devedor, após o adimplemento total da obrigação, extinção da garantia.
8) Operações de arrendamento mercantil ou "Leasing" decorrente de contrato celebrado no território nacional não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário - O ínterim do arrendamento mercantil tem tributação específica de ISS. Por isso, está fora do campo de incidência do ICMS. Porém, ao término do contrato de arrendamento, quando ocorrer a venda efetiva do bem, aí, sim, neste momento está ocorrendo fato gerador do imposto estadual.
9) Operação de qualquer natureza decorrente da transferência de bens móveis salvado de sinistro para companhias seguradoras - Em virtude da companhia seguradora, muitas vezes, ressarcir ao segurado o valor integral segurado, caso nem todas as mercadorias sejam sinistradas, as mercadorias que restarem deverão ser remetidas à companhia seguradora sem incidência do imposto.
10) Saída de mercadoria, na forma de produtos industrializados, de origem nacional, de outras localidades do Estado do Amazonas para Zona Franca de Manaus, destinados à comercialização, industrialização ou reexportação para o Exterior - Este item refere-se ao benefício fiscal de isenção nas remessas de mercadorias para Zona Franca de Manaus, prevista no Convênio ICMS nº 65/88, onde se verificará o benefício fiscal de isenção, desde que cumpridos os requisitos previstos no referido Convênio.
11) Operações de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial ou agropecuário, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças - Não haverá tributação de ICMS nas entradas de máquinas ou equipamentos, porém apenas quando destinadas ao ativo permanente de estabelecimentos industriais ou agropecuários, demais estabelecimentos não estão abrangidos por esta não-incidência.
Cabe salientar, também, que é necessário que as máquinas ou equipamentos sejam efetivamente utilizadas no processo produtivo da empresa adquirente.
Esta modalidade de não-incidência fica condicionada à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para complementar o qüinqüênio.
Esta regra, contudo, não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento industrial, do mesmo titular, localizado no Estado do Amazonas.
12) Operações de entrada de reprodutores e matrizes animais, que tenham registro genealógico oficial, ou na sua ausência, que venham a obtê-lo no Estado do Amazonas, destinado à melhoria do rebanho amazonense - Esta não-incidência destina-se a garantir, como bem já consta no próprio texto legal, o desenvolvimento do rebanho do Estado do Amazonas.
13) Operações de bens em comodato - O empréstimo de bens e mercadorias pode se apresentar sob duas modalidades: mútuo ou comodato. O mútuo é o empréstimo de mercadoria, isto é, empréstimo de bens fungíveis (bens que podem ser substituídos por outros). Nesta modalidade de empréstimo incide, normalmente, o ICMS. O comodato, por sua vez, é a modalidade de empréstimo de bens do ativo permanente, isto é, empréstimo de bens infungíveis (bens que não podem ser substituídos por outros).
14) Saída de mercadorias ou bens destinados para depósito fechado do próprio contribuinte ou para armazém-geral, localizado no próprio Estado do Amazonas, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem - É importante salientar que as remessas de mercadorias para armazém-geral ou depósito fechado somente se aplica às operações internas, isto as operações realizadas dentro do território do Estado do Amazonas. Não configura hipótese de não-incidência a remessa de mercadorias para armazém-geral ou depósito fechado localizado em outra unidade da Federação.
15) O transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário de mercadoria (carga própria), domiciliados no Estado do Amazonas quando não sujeitos ao ressarcimento do valor do frete - Não há que se falar em prestação de serviço a si mesmo. Portanto, para que haja efetiva prestação de serviço é necessário que haja duas pessoas: o tomador de serviço e o prestador do serviço. Logo, o transporte de mercadoria em veículo próprio não constitui prestação de serviço de transporte, deste modo não ocorre a incidência do imposto. Cabe, ainda, salientar que para que não configure a incidência do imposto é imprescindível a gratuidade desta carga própria.
16) Saída de bens desincorporados do ativo permanente - Qualquer saída de bens do ativo permanente está fora do campo de incidência do imposto, independente do tempo em que o bem tenha permanecido no ativo fixo do estabelecimento.
17) Prestação não onerosa de serviço de comunicação realizada por empresa de televisão e radiodifusão - Esta regra de não-incidência, na verdade, já está implícita no próprio texto legal normatizador do ICMS, quando determina que o ICMS incide nas prestações onerosas de comunicação.
18) Saída de energia elétrica para uso residencial quando o consumo não exceder a cinquenta kwh por mês - Trata-se de saída de energia elétrica para consumidores de baixa renda.
19) Transporte efetuado em veículos de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como de suas autarquias ou fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que não haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelos usuários - Esta não-incidência decorre do princípio constitucional da imunidade recíproca, onde não é devida a cobrança de imposto por outra pessoa jurídica de direito público.
Esta imunidade recíproca,
prevista no art.150, VI, "a" da CF/88, refere-se exclusivamente a
impostos, não abrangendo as demais espécies tributárias.
Por outro lado, esta imunidade não se aplicará a serviços
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Deste modo, verifica-se que quando o Estado estiver exercendo atividades econômicas,
agindo como empresário, seja diretamente, por meio de suas autarquias
ou fundações públicas, não poderá gozar de
privilégios tributários.
20) O transporte efetuado com veículos de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, bem como das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que esse transporte esteja vinculado às suas atividades essenciais e atendidos os requisitos previstos em lei - Esta regra decorre da imunidade constitucional, prevista no art.150, VI , "c" da CF/88, dispensada às pessoas acima referidas.
21) Operação de bens em locação - A locação de bens móveis está elencada na lista dos serviços tributáveis pelo ISS. Portanto, neste caso não haverá incidência de ICMS. A locação de bens móveis não constitui atividade mercantil e, sim, prestação de serviço, da competência municipal.
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A não-incidência
do imposto não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação tributária estadual.
Ainda que a operação ou prestação esteja amparada
pela não-incidência, o contribuinte deverá cumprir as exigências
referentes às obrigações acessórias, principalmente
emissão e escrituração de documentos fiscais.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.