MUDANÇA DE ENDEREÇO
Procedimentos Operacionais


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Não constitui fato gerador do IPI a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.

Contudo, a não-incidência do imposto não exime o contribuinte de emitir Nota Fiscal para acobertar o transporte das mercadorias. Neste trabalho, iremos abordar os procedimentos que devem ser observados para fins de emissão do documento fiscal supracitado.

2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL - PROCEDIMENTOS

Por ocasião da mudança, o contribuinte emitirá tantas Notas Fiscais quantas forem necessárias para acobertar as remessas de mercadorias e de outros bens.

A Nota Fiscal será emitida sem lançamento do imposto, a qual conterá, além de outros requisitos legalmente exigidos, a circunstância detalhada do fato e a indicação da seguinte expressão: "Não-incidência do IPI - art. 37, inciso IV, do Ripi/02". Lembramos que o CFOP para esta operação é o 5.949.

3. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS LIVROS E DOCUMEN-TOS FISCAIS

Se o contribuinte pretender utilizar os mesmos livros e talonários de Notas Fiscais, deverá providenciar a lavratura de termo na coluna "Observações" de todos os livros fiscais no dia da primeira remessa de mercadorias, os quais continuarão a ser utilizados no novo estabelecimento.

Para a adoção dos mesmos talonários de Notas Fiscais, serão adotadas as seguintes providências:

a) no verso da última nota emitida com o endereço anterior, será consignada a mudança de endereço mediante aposição de carimbo;

b) as Notas Fiscais em branco (seguintes àquela referida na letra "a" anterior) serão carimbadas, de forma a constar o novo endereço (e demais alterações, se houver).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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