MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes que desejarem tornar públicos seus produtos poderão fazê-lo através de demonstração. Em alguns casos, desde que obedecidos os preceitos que a legislação determina, existe a suspensão da cobrança do ICMS. Do contrário, a tributação será inevitável.

2. OPERAÇÃO INTERNA - SUSPENSÃO

O Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA estabelece, em seu art. 521, que as saídas internas de mercadorias efetuadas por estabelecimento comercial ou industrial, inclusive a consumidor ou usuário final, poderão gozar do benefício de suspensão do recolhimento do ICMS, assim como os subseqüentes retornos, reais ou simbólicos, ao estabelecimento de origem.

2.1 - Procedimentos

- Emissão da Nota Fiscal pelo preço de venda;

- Aposição no Campo das Informações Complementares da expressão: "Suspensão do ICMS, conforme art. 521- RICMS/PA";

- Natureza da Operação : "Remessa em Demonstração";

- CFOP: 5.912.

2.2 - Prazo Para Suspensão

A suspensão está condicionada ao retorno, real ou simbólico, da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias improrrogáveis, contados da data da saída, se nesse ínterim não houver transmissão da propriedade da mercadoria, nos termos do art. 521, II - RICMS/PA .

2.3 - Decurso do Prazo

2.3.1 - Sem Transmissão da Propriedade

Para fins de cumprimento da legislação tributária - no art. 521, § 1º RICMS/PA, decorrido o lapso temporal estipulado para fruição do benefício da suspensão - 60 (sessenta) dias improrrogáveis, sem a transmissão da propriedade ou sem retorno simbólico da mercadoria, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída originária, outra Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, cujo código será 1290.4, com atualização monetária, acréscimos monetários, podendo as mercadorias permanecerem em demonstração.

Devendo constar, ainda, nesta nova Nota Fiscal emitida:

- Natureza da operação: "Encerramento da fase de suspensão";

- número de ordem, série e data da emissão da Nota Fiscal originária;

- Observação: "Emitida nos termos do art. 521- RICMS/PA;

- Número e data de emissão;

- valor do DAE.

A emissão e o lançamento das Notas Fiscais de que cuidamos neste item serão feitos da seguinte forma:

- fazer constar o nome do adquirente como destinatário, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação: "Transmissão da propriedade";

- lançar a Nota Fiscal de que cuida o item anterior no livro Registro de Saídas, colunas "Documento Fiscal "e "Observações", anotando-se a expressão: "Emitida nos termos do art. 521 - RICMS/PA na forma regulamentar;

- emitir Nota Fiscal para entrada simbólica, na qual consignará:

a) como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração";

b) o número, a série, a data da emissão e o valor, tanto do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração como da Nota Fiscal emitida;

c) a data e o valor do Documento de Arrecadação Estadual referido no inciso I do § 1º do art. 521 do RICMS/PA;

- lançar a Nota Fiscal supramencionada no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais".

2.3.2 - Com Transmissão da Propriedade

Caso o contribuinte tenha remetido mercadoria para demonstração a qualquer pessoa física ou jurídica não consideradas contribuintes ou não obrigadas à emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, devido a transmissão da propriedade, deverá emitir nova Nota Fiscal, nos moldes do art. 524, RICMS/PA:

- com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação: "Transmissão da propriedade";

- lançar a Nota Fiscal de que cuida o item anterior no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar;

- emitir Nota Fiscal para entrada simbólica, na qual consignará:

a) como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração";

b) o número, a série, a data da emissão e o valor tanto do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração como da Nota Fiscal emitida nos termos supramencionados;

- lançar a Nota Fiscal emitida na forma anteriormente descrita no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais".

Ocorrendo a transmissão da propriedade, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, de mercadorias remetidas para demonstração a estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições:

- o estabelecimento adquirente deverá:

a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração", sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria;

b) lançar a Nota Fiscal referida no item anterior no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar;

c) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a seguir descrita;

- o estabelecimento transmitente deverá:

a) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente em nome do estabelecimento de origem;

b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da propriedade";

c) lançar a Nota Fiscal emitida na forma anteriormente mencionada no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar.

Ocorrendo a transmissão da propriedade após o prazo previsto anteriormente, observar-se-á o seguinte, para fins de transmissão do crédito do imposto:

- o estabelecimento adquirente deverá:

a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração", com destaque do imposto, se devido, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria, bem como o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no § 1º do art. 521;

b) lançar a Nota Fiscal emitida após o decurso do prazo de suspensão no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar;

c) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal do estabelecimento transmitente;

- o estabelecimento transmitente deverá:

a) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo adquirente na coluna "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais";

b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, e a natureza da operação, "Transmissão da propriedade";

c) lançar no livro Registro de Saídas a Nota Fiscal de que trata a letra "b" anterior.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.