ISS E OUTROS TRIBUTOS
PARCELAMENTO

RESUMO: Fica instituído, por intermédio da presente legislação, o Programa Especial de Parcelamento dos Créditos Tributários do Município de Belém.

LEI Nº 8.268, de 30.09.2003
(DOM de 01.10.2003)

Institui o Programa Especial de Pacelamento dos Créditos Tributários no Município de Belém e dá Outras Providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Belém o Programa Especial de Parcelamento - PESP, destinado a promover a regularização fiscal de créditos tributários do Município.

§ 1º - Os créditos tributários inseridos no caput deste artigo serão os referentes ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e suas taxas agregadas, ISS-PF (Imposto Sobre Serviço - Pessoa Física), ISS-PJ (Imposto Sobre Serviços - Pessoa Jurídica) e TLPL (Taxa de Licença Para Localização).

§ 2º - O contribuinte poderá incluir no PESP eventuais saldos de parcelamento em andamento ou em atraso.

Art. 2º - O PESP será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Belém e terá um prazo de duração de noventa dias a contar da data de publicação desta lei, cabendo ao Chefe do Executivo Municipal a sua prorrogação por Decreto Municipal.

Art. 3º - Ficam abrangidos pelo PESP os créditos tributários municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuízados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Parágrafo único - É vedada a negociação de créditos tributários, por meio do PESP de exercícios isolados inscritos ou não em dívida ativa.

Art. 4º - A opção ao PESP dar-se-á por iniciativa do contribuinte mediante formalização de termo de adesão, fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único - A opção ao PESP, poderá ser feita pelo prazo de até noventa dias, a contar da data de publicação da Lei que institui o referido programa.

Art. 5º - A consolidação dos créditos tributários dos tributos de lançamento direto será parcelada de até 60 (sessenta) meses, obedecendo às seguintes formas de pagamento:

I - para o pagamento à vista, serão excluídos juros e multas incidentes até a data de opção, incidindo apenas atualização com base no índice determinado na Lei Municipal nº 8.033/2000;

II - para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, os acréscimos legais, incidentes até a data de opção, serão reduzidos em 90% (noventa por cento);

III - para pagamento entre 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, os acréscimos legais, incidentes até a data de opção, serão reduzidos em 60% (sessenta por cento);

IV - para pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, os acréscimos legais incidentes até a data de opção, serão reduzidos em 50% (cinqûenta por cento);

V - para pagamento entre 48 a 60 parcelas iguais e sucessivas, os acréscimos legais incidentes até a data de opção, serão reduzidos em 25%.

Art. 6º - Os créditos tributários de ISS-PJ serão parcelados em até 60 (sessenta) meses, obedecendo às seguintes formas de pagamento:

I - para pagamento à vista, serão excluídos juros e multas de mora incidentes até a data de opção, incidindo apenas atualização, com base no índice determinado na Lei Municipal nº 8.033/2000;

II - para pagamento em até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, os acréscimos moratórios, incidentes até a data de opção, serão reduzidos em 90% (noventa por cento), sem redução da multa penal;

III - para pagamento entre 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, os acréscimos moratórios incidentes até a data de opção, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), sem redução da multa penal;

IV - para pagamento entre 48 a 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, os acréscimos moratórios, incidentes até a data de opção, serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento), sem redução da multa penal.

Art. 7º - O número de parcelas ficará a cargo da opção definida pelo contribuinte e será no mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) para pessoas físicas e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.

Parágrafo único - No caso de parcelamento referente ao IPTU, a parcela mínima será de R$ 30,00 (trinta reais) para os imóveis de uso residencial e de R$ 100,00 (cem reais) para os imóveis de uso não-residencial.

Art. 8º - Em caso de atraso no pagamento de alguma parcela incidirá juros e multa de mora nos termos da legislação aplicada.

Art. 9º - A opção ao PESP sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, e ainda importa em interrupção da prescrição.

Art. 10 - A adesão do contribuinte ao PESP, no que se refere aos tributos de lançamento direto está condicionada a regularidade do exercício vigente.

Parágrafo único - O recolhimento do IPTU, TLPL e ISS-PF do exercício de 2003, poderá ser feito sem os acréscimos moratórios, até o último dia útil do mês de dezembro de 2003, devendo o contribuinte recolher o tributo devido no momento da adesão ao Programa.

Art. 11 - A adesão ao PESP fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência tácita e irrevogável das respectivas ações judiciais e administrativas formulados pelo contribuinte e contra a Fazenda Municipal.

Art. 12 - O contribuinte será excluído do PESP, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante;

III - inadimplência por 90 noventa) dias concesutivos, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo PESP;

IV - falência ou extinção, pela liquidação, ou cisão, da pessoa jurídica.

Art. 13 - A exclusão do contribuinte do PESP implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário devido e não pago, com dedução do montante recolhido, reestabelecendo-se o débito original, sem os benefícios concedidos pelo Programa.

Parágrafo único - A exclusão do Programa importa em inscrição automática do débito na dívida ativa e conseqüente cobrança judicial, ou se houver, o imediato prosseguimento da Ação de Execução Fiscal.

Art. 14 - Só será incluído definitivamente no PESP o contribuinte optante, após a comprovação do pagamento, primeira parcela nos termos do art. 5º desta Lei.

Art. 15 - Os descontos previstos neste Programa não serão cumulados com os expressos na Lei Municipal nº 7.863, de 30 de dezembro de 1997, que alterou o § 1º do art. 181 da Lei Municipal nº 7.056, e da Lei Municipal nº 7.986, de 30 de dezembro de 2000.

Art. 16 - Os débitos apurados serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, definido na Lei Municipal nº 8.033/2000 e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data de opção, conforme disposição do artigo anterior.

Art. 17 - Os casos omissos serão regulamentados mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém/PA, 30 de setembro de 2003.

Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém