ASSUNTOS DIVERSOS
EMPRESAS QUE OPEREM COM FINANCIAMENTO, VENDA PARCELADA,
AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO - INFORMAÇÕES
RESUMO: Ficam as empresas que operem com financiamento e venda parcelada, as prestadoras de serviços, bem como as instituições de ensino, obrigadas a apor nos carnês de pagamento a informação de que o pagamento antecipado gera desconto.
LEI Nº 6.578,
de 11.09.2003
(DOE de 15.09.2003)
"Obriga as empresas que operam com financiamento, vendas a prazo, prestadoras de serviços e instituições de ensino estabelecidas no Estado do Pará a imprimir informações nos carnês de pagamento, e dá outras providências".
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas que operam com financiamentos, vendas a prazo, prestadoras de serviços e instituições de ensino estabelecidas no Estado do Pará, ficam obrigadas a imprimir nos carnês de cobrança a informação de que o pagamento antecipado da conta ou prestação assegura um desconto, conforme preceitua o parágrafo 2º, do artigo 52, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º - Os valores referentes aos descontos deverão ser impressos com os percentuais correspondentes a cada dia antecipado, mediante a redução proporcional dos juros e dos demais acréscimos incorporados ao valor do contrato ou serviço.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei implicará em multa cujo valor será igual ao da prestação, aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Art. 4º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei em um prazo máximo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - As empresas terão um prazo de trinta dias, após a regulamentação desta Lei para se adequarem à observância.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 11 de setembro de 2003.
Simão Jatene
Governador do Estado