ICMS
INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS

RESUMO: Por intermédio da presente Lei fica concedido abatimento do ICMS a pessoa jurídica com estabelecimento situado no Pará que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves, bem como traz as demais disposições inerentes ao mencionado benefício.

LEI Nº 6.572, de 08.08.2003
(DOE de 11.08.2003)

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Pará, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Será concedido abatimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à pessoa jurídica com estabelecimento situado no Estado do Pará que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves.

Art. 2º - O apoio financeiro aos projetos culturais, pela pessoa jurídica patrocinadora, poderá ser prestado por uma das seguintes formas:

I - diretamente ao proponente do projeto cultural;

II - em favor do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC.

§ 1º - O apoio financeiro feito de forma direta não desobriga o proponente do projeto cultural de submetê-lo à apreciação da Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves, para verificação se o projeto se enquadra na política cultural do Estado, a fim de obtenção da concessão do incentivo fiscal.

§ 2º - Em se tratando de apoio ao FEPAC, a seleção dos projetos culturais a serem incentivados será feita mediante Edital de Seleção, cuja avaliação dos projetos será de responsabilidade de uma comissão designada para tal fim, a qual contará com a participação de representantes dos segmentos culturais do Estado.

§ 3º - O incentivo de que trata o "caput" deste artigo limita-se ao máximo de cinco por cento do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder de oitenta por cento do valor total do projeto a ser incentivado.

§ 4º - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a pessoa jurídica patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, vinte por cento do valor total de sua participação no projeto.

§ 5º - O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, pela pessoa jurídica incentivada.

§ 6º - O Poder Executivo fixará anualmente, na Lei Orçamentária, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata este artigo.

§ 7º - O Poder Público, em seus projetos culturais não poderá concorrer aos recursos do FEPAC.

Art. 3º - Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:

I - promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:

a) artes cênicas, plásticas, gráficas e filatelia;

b) cinema e vídeo;

c) fotografia;

d) literatura;

e) música e dança;

f) artesanato, folclore e tradições populares;

g) museus;

h) bibliotecas e arquivos;

II - promover a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;

III - promover campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais;

IV - instituir prêmios em diversas categorias.

Art. 4º - O incentivo fiscal a que se refere esta Lei corresponde ao recebimento, pela pessoa jurídica financiadora do projeto cultural, de Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, expedido pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no valor correspondente ao do incentivo da patrocinadora, depois de aprovado e autorizado pela Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves.

§ 1º - O pedido será deferido desde que a pessoa jurídica contribuinte se encontre em situação regular perante o Fisco Estadual.

§ 2º - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiárias a própria pessoa jurídica incentivada, suas coligadas, sócios ou titulares.

Art. 5º - A pessoa jurídica que se aproveitar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

Art. 6º - O evento decorrente do projeto cultural incentivado na forma desta Lei será realizado, prioritariamente, no território do Estado do Pará.

Art. 7º - Os projetos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos e materiais técnicos e naturais disponíveis no Estado do Pará.

Art. 8º - Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado e da pessoa jurídica financiadora.

Art. 9º - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos de cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 10 - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas ao público, prioritariamente, no âmbito territorial do Estado do Pará.

Art. 11 - Os projetos incentivados serão preferencialmente de artistas ou grupos artísticos residentes e domiciliados no território do Estado do Pará.

Art. 12 - Ficam convalidados os atos de criação e funcionamento do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC.

Parágrafo único - O Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC terá como órgão gestor a Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, acompanhado pelo Conselho Estadual de Cultura.

Art. 13 - Constituem receitas do FEPAC, além das provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os preços da cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais do Estado, suas redes de bilheterias, quando não revertidas a título de cachês; os direitos e a venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou coeditados pela Secretaria Executiva de Estado de Cultura e Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves; os patrocínios recebidos; a participação na produção de filmes e vídeos, CD's e DVD's; a arrecadação de preços públicos originados na prestação de serviços pela Fundação e de multas aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens de valor histórico; o rendimento proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis, além de outras rendas eventuais.

Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data da sua publicação.

Art. 15 - Fica revogada a Lei nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 8 de agosto de 2003.

Simão Jatene
Governador do Estado