ASSUNTOS DIVERSOS
DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL

RESUMO: Traz disposições a respeito da doação de bens móveis por órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional sem necessidade de processo licitatório.

LEI Nº 6.555, de 03.07.2003
(DOE de 04.07.2003)

Dispõe sobre a alienação, por doação, para fins de uso de interesses exclusivamente social, de bens móveis, considerados inservíveis, pelos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, do Estado do Pará, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, através de seus órgãos da administração direta, indireta e fundacional, nos termos do que dispõe o artigo 20 da Constituição Estadual e alínea "a" do inciso II, do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem necessidade de processo licitatório, a alienação, por doação sem reversão, de bens móveis, considerados inservíveis.

§ 1º - Serão considerados inservíveis para o uso comum e ordinário, os bens móveis que percam essas finalidades, nos serviços públicos do Estado do Pará.

§ 2º - O estado de inservibilidade de bens móveis, por imprestabilidade para os fins a que se destina no serviço público, passa a ser ato essencial e necessário para os fins desta Lei.

§ 3º - O ato, assim considerado, obedecerá a normatização de apreciação técnica para a declaração de inservibilidade, de conformidade com a natureza do bem, tempo de duração e rendimento de uso.

§ 4º - O ato de alienação, por doação, regulamentado por esta Lei, constitui-se um contrato unilateral, gratuito e consensual entre o Estado do Pará, como doador, e as entidades de atividades, essencialmente, sócio-filantrópicas, não governamentais, como donatárias.

Art. 2º - A doação de que trata esta Lei, obedecerá as seguintes exigências, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, como pressupostos, para a alienação, por doação:

I - exclusividade, para fins de uso de interesse social, dos bens móveis considerados inservíveis, obedecida triagem para efetivação de alienação, por doação;

II - dispensabilidade de outra forma de alienação, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, por análise técnica, sobre os bens móveis.

Art. 3º - Os bens móveis que por doação forem transferidos para o patrimônio das entidades beneficiadas por esta Lei, permitirão ao Estado do Pará, prestar, de modo efetivo e direto, assistência social à população de baixa renda, com a transformação desses bens em fonte de renda financeira, para esses entes sociais.

§ 1º - Fica autorizada a venda, a reciclagem ou qualquer modo de transformação dos bens doados em fonte de renda financeira para as entidades beneficiadas.

§ 2º - As rendas financeiras resultantes dos procedimentos mencionados no parágrafo anterior, constituir-se-ão receitas das entidades beneficiadas com a doação, e se destinam, exclusivamente, para a assistência social dos seus usuários e filiados.

Art. 4º - Para se habilitar perante os órgãos de administração do Estado do Pará, nos termos desta Lei, as entidades de atividades sócio-filantrópicas, não governamentais, obrigatória e antecipada-mente, terão que fazer prova:

I - que estão registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 2.536, de 06 de abril de 1998;

II - que estão legalmente organizadas e constituídas;

III - que, estatutariamente, não têm fins lucrativos.

§ 1º - As entidades de atendimento e assistência a crianças e adolescentes, para se habilitarem, terão que provar, obrigatória e antecipadamente, que estão registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme exige a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 2º - As entidades de atendimento e assistência aos idosos, para se habilitarem, terão que provar, obrigatória e antecipadamente, que estão registradas no Conselho Estadual do Idoso ou órgão estadual correlato, como preceitua a Lei nº 8. 842, de 04 de janeiro de 1994.

Art. 5º - As doações dos bens móveis inservíveis de que trata esta Lei, será efetivada mediante termo ou contrato, com as entidades que atenderem as exigências estabelecidas no artigo anterior.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 3 de julho de 2003.

Simão Jatene
Governador do Estado