ASSUNTOS DIVERSOS
PREVENÇÃO À DENGUE - BORRACHARIAS E EMPRESAS DE RECAUCHUTAGEM
RESUMO: A presente Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de borracharias e empresas de recauchutagem adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para os mosquitos de dengue e malária no Estado do Pará, bem como dá outras providências.
LEI Nº 6.549,
de 21.05.2003
(DOE de 22.05.2003)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de borracharias e empresas de recauchutagem adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para os mosquitos da dengue e malária, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As borracharias e empresas de recauchutagem localizadas no Estado do Pará, ficam obrigadas a adotarem medidas que visem evitar a existência de criadouros para o Aedes Aegypti e Anófeles, transmissores da dengue e malária respectivamente.
Parágrafo único - Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverão manter pneus novos, recauchutados, cortes de pneus inaproveitáveis e demais locais que acumulem água sob local totalmente coberto.
Art. 2º - (Vetado)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 21 de maio de 2003.
Simão Jatene
Governador do Estado