ASSUNTOS DIVERSOS
FATURA DE COBRANÇA - OFERECIMENTO DE SERVIÇOS FACULTADOS
RESUMO: A presente Lei veda, em faturas de cobranças, que conste o oferecimento de serviços facultados ao cliente no mesmo lugar destinado a relação das dívidas efetuadas, bem como estabelece que estes serviços devem constar em local destacado, com letras grifadas e com a expressão "pagamento não obrigatório".
LEI
Nº 6.546, de 30.04.2003
(DOE de 06.05.2003)
Dispõe sobre o oferecimento de serviços facultados, em faturas de cobrança.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedado constar em faturas de cobrança, o oferecimento de serviços facultados ao cliente, no mesmo lugar destinado a relação das dívidas efetuadas.
Art. 2º - Em caso de oferecimento de serviços de que trata esta Lei, os mesmos deverão constar em local destacado, com letras grifadas e com a expressão "pagamento não obrigatório".
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, 30 de abril de 2003.
Simão
Jatene
Governador do Estado