ICMS
Alteração na legislação - lei nº 6.523/2002
RESUMO: Fica alterada a Lei nº 5.530/1989, que versa sobre o imposto estadual.
LEI
Nº 6.523, de 30.12.2002
(DOE de 31.12.2002)
Altera dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º - ...
...
§ 1º - ...
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda, que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
...
Art. 2º - ...
...
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
...
XI - da aquisição, em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
...
§ 4º - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
...
Art. 15 - ...
V - ...
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
...
§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
...
Art. 34 - ...
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadoria ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
...
III - adquira em licitação mercadoria ou bens apreendidos ou abandonados;
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Art. 39 - ...
...
§ 2º - A responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias, bem ou serviços previstos no Anexo Único desta Lei e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.
...
§ 5º - ...
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
...
...
§ 17 - Em substituição do disposto no inciso II do § 4º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 9º deste artigo.
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Art. 41 - ...
I - ...
...
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
...
Art. 43 - ...
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007;
II - ...
...
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
...
IV - ...
...
e) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
...
Art. 2º - O Anexo Único da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar acrescido do item 36, com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO
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MERCADORIAS,
BENS E SERVIÇOS
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36
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Bens
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Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, 30 de dezembro de 2002.
Almir
Gabriel
Governador do Estado