ICMS
Alteração na legislação - lei nº 6.523/2002

RESUMO: Fica alterada a Lei nº 5.530/1989, que versa sobre o imposto estadual.

LEI Nº 6.523, de 30.12.2002
(DOE de 31.12.2002)

Altera dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º - ...
...

§ 1º - ...

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda, que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

...

Art. 2º - ...
...

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

...

XI - da aquisição, em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

...

§ 4º - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

...

Art. 15 - ...

V - ...

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

...

§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

...

Art. 34 - ...

Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadoria ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

...

III - adquira em licitação mercadoria ou bens apreendidos ou abandonados;

...

Art. 39 - ...

...

§ 2º - A responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias, bem ou serviços previstos no Anexo Único desta Lei e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.

...

§ 5º - ...

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

...

...

§ 17 - Em substituição do disposto no inciso II do § 4º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 9º deste artigo.

...

Art. 41 - ...

I - ...

...

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

...

Art. 43 - ...

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007;

II - ...

...

d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;

...

IV - ...
...

e) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.

...

Art. 2º - O Anexo Único da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar acrescido do item 36, com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

CLASSIFICAÇÃO
MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS
36
Bens

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 30 de dezembro de 2002.

Almir Gabriel
Governador do Estado

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