ASSUNTOS DIVERSOS
TARIFA SOCIAL DE ÁGUA

RESUMO: Por intermédio da presente Lei fica criada a tarifa social de água destinada a aposentados, idosos, pensionistas e portadores de deficiência, desde que comprovada a baixa renda familiar ou a alegada invalidez.

LEI Nº 396, de 30.09.2003
(DOE de 07.10.2003)

Institui tarifa social de água destinada a aposentados, idosos e portadores de deficiência, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Faço saber que o PLENÁRIO APROVOU E EU, DEPUTADO MECIAS DE JESUS, nos termos do § 4º do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída por esta Lei a tarifa social de água destinada a aposentados, idosos, pensionistas e portadores de deficiência que comprovem baixa renda familiar, e, ainda, no caso deste últimos, invalidez.

§ 1º - A tarifa social de água aplica-se exclusivamente a unidades habitacionais unifamiliares.

§ 2º - Considera-se baixa renda aquela cujo montante não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos mensais, percebidos pelo beneficiário da tarifa social.

§ 3º - Considera-se idoso, para os fins desta Lei, as pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

Art. 2º - A tarifa social de água, que substituirá a tarifa normal cobrada pela Companhia de Água e Esgoto de Roraima - CAER, consiste:

I - na cobrança de tarifa constante com base no menor valor de custo por metro cúbico de água, independente do nível de consumo atual;

II - no limite máximo de consumo mensal de 32 (trinta e dois) metros cúbicos, dentro do qual incidirá a tarifa do inciso I.

§ 1º - O consumo de água que exceder ao limite máximo fixado no inciso II deste artigo será cobrado como tarifa normal.

§ 2º - Nos casos em que houver erro comprovado de leitura ou vazamento de água ocorrido independente de ação ou omissão do consumidor, a conta do consumo de água respectiva será calculada com base na média de consumo dos seis últimos meses.

Art. 3º - Os usuários dos serviços de fornecimento de água que fizerem jus à tarifa social, para dela se beneficiarem, deverão requerê-la junto à CAER, comprovando os requisitos dispostos no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único - A CAER estabelecerá procedimentos sumários e simplificados para os deferimentos e a aplicação da tarifa social.

Art. 4º - Na implantação da medida estabelecida por esta Lei, a CAER evitará o aumento da tarifa normal aplicada aos demais consumidores.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 30 de setembro de 2003.

Dep. Mecias de Jesus
Presidente