ICMS
BENEFÍCIOS FISCAIS E EXTRAFISCAIS
RESUMO: Promove a regulamentação da política de incentivos fiscais e extrafiscais, visando a integração, modernização e expansão de vários setores importantes para a economia do Estado.
LEI Nº 2.826, de 29.09.2003
(DOE de 01.10.2003)
REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais é definida por esta Lei, obedecidos aos princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Amazonas.
Parágrafo único - Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E AGROINDUSTRIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º - Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único - Os incentivos fiscais devem guardar obediência aos seguintes princípios:
I - reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais locais, definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição do Estado do Amazonas;
II - transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que devem ter os incentivos;
III - regressividade - condição necessária à retirada dos incentivos num processo gradual;
IV - gradualidade - concessão diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades estabelecidas.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - controlada, a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Seção II
Da Concessão
Art. 4º - A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.
§ 1º - Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:
I - concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
II - contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
IV - promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
V - contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VI - promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIl - concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;
VIII - contribuam para o aumento das produções agropecuária e afins, pesqueira e florestal do Estado;
IX - gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado,
X - promovam atividades ligadas à indústria do turismo.
§ 2º - A condição prevista no inciso IX é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no parágrafo anterior.
§ 3º - As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, a comprovação do atendimento de, no mínimo, (3) três das seguintes condições:
I - geração de novos empregos diretos ou indiretos e realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;
II - absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;
III - o bem intermediário a ser industrializado não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;
IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada seja, no máximo, similar ao preço médio do mercado;
V - nas transferências entre estabelecimentos matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.
§ 4º - A condição prevista no inciso IV ou V, conforme o caso, do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no § 3º.
Art. 5º - A empresa interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º - É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico que a empresa interessada tenha obtido licença prévia expedida pelo órgão responsável pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental.
§ 2º - O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável da SEPLAN será encaminhado ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para deliberação, observado o disposto no seu regimento.
Art. 6º - A empresa que mantiver produção incentivada de bens intermediários e bens finais está sujeita a inscrições distintas no Cadastro do Contribuinte do Estado do Amazonas - CCA.
Art. 7º - A concessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - O início do período de vigência dos incentivos fiscais é a data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir seus efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, através de Laudo Técnico de Inspeção.
Seção III
Das Exclusôes
Art. 8º - Excluem-se dos incentivos de que trata esta Lei as seguintes atividades:
I - acondicionamento ou reacondicionamento;
II - renovação ou recondicionamento, ressalvado o disposto no parágrafo único;
III - extração e beneficiamento primário de produtos de origem mineral, inclusive os resultantes de processos elementares;
IV - beneficiamento de sal;
V - preparo de produtos alimentares em cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda direta ao consumidor, inclusive as adquiridas por estabelecimento industrial para consumo por parte dos seus empregados;
VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados por indústria localizada no Estado;
VII - fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as industrializadas no interior do Estado, em zonas definidas como prioritárias pelo Poder Executivo, desde que utilizem insumos produzidos no Estado;
VIII - fabricação de bens que através de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;
IX - produção e geração de energia elétrica;
X - captação, tratamento e distribuição de água potável por rede pública;
XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos;
XII - extração e beneficiamento de gás natural e seus derivados;
XIII - geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
XIV - fabricação de armas e munições;
XV - fabricação de fumo e seus derivados.
Parágrafo único - Os incentivos fiscais para atividade industrial de renovação ou recondicionamento somente poderão ser concedidos para os produtos especificados em resolução do CODAM.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 9º - Os incentivos fiscais de que trata esta Lei serão concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Seção V
Dos Produtos
Art. 10 - Para fins do que dispõe esta Lei, são consideradas as seguintes características de produtos:
I - bens intermediários, exceto o disposto no inciso seguinte;
II - placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;
III - bens de capital;
IV - café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;
V - bens de consumo industrializados destinados à alimentação;
VI - produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal;
VII - mídias virgens e gravadas, com cessão de direitos quando aplicáveis, fabricadas conforme processo produtivo básico, previsto em legislação federal, e distribuídas a partir da Zona Franca de Manaus;
VIII - bens industrializados de consumo não compreendidos nos incisos anteriores.
Art. 11 - São bens intermediários, para os efeitos desta Lei, os produtos industrializados destinados à incorporação no processo de produção de outro estabelecimento industrial, bem como os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos industriais.
Art. 12 - Consideram-se bens de capital, para os efeitos desta Lei, as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens.
Seção VI
Do Crédito Estímulo
Art. 13 - O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 10, nos seguintes níveis:
l - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, III, IV e VII;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, V e VI;
III - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para os produtos previstos no inciso VIII.
§ 1º - Bens intermediários produzidos por empresa que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º.
§ 2º - A empresa incentivada poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem final nas operações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.
§ 3º - Os produtos previstos no inciso VI do art. 10, quando fabricados no interior do Estado, farão jus ao nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).
§ 4º - Os produtos previstos no inciso VIII do art. 10, quando industrializados no interior do Estado, terão o nível de crédito estimulo acrescido de 20 pontos percentuais, exceto na hipótese dos §§ 3º e 9º.
§ 5º - A empresa detentora do crédito estímulo para os produtos previstos no inciso VI do art. 10 fará jus a adicional, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração, exceto na hipótese do § 3º.
§ 6º - O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;
CMR - custo das matérias-primas regionais;
CDC = custo dos demais componentes;
MO = custo da mão-de-obra;
NCE = nível de crédito estimulo.
§ 7º - Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização, consideram-se matérias-primas regionais aquelas de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas no Estado do Amazonas, inclusive produtos fototerápicos, fitocosméticos, fármacos genéricos que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem assim os respectivos insumos resultantes da exploração dessa biodiversidade.
§ 8º - O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 6º, fica limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), podendo alcançar até o nível de 100% (cem por cento), para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental.
§ 9º - Os veículos de duas rodas farão jus a adicional de nível do crédito, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração.
§ 10 - O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;
CCL = custo dos componentes locais;
CCN = custo dos componentes nacionais;
CCI = custo dos componentes importados;
NCE = nível de crédito estímulo.
§ 11 - Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização de que tratam os §§ 9º e 10, consideram-se componentes locais os produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.
§ 12 - O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 9º, fica limitado a 68% (sessenta e oito por cento).
§ 13 - Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado o disposto no § 1º do art. 16:
I - embarcações;
II - terminais portáteis de telefonia celular;
III - monitor de vídeo para informática;
IV - bens de informática e automação, exceto o disposto nos incisos II e III deste parágrafo, sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal;
V - auto-rádio;
VI - vestuário e calçados;
VII - veículos utilitários;
VIII - brinquedos;
IX - máquinas de costura industrial;
X - aparelho condicionador de ar, tipo "split";
XI - fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/de louças, congeladores e refrigeradores.
§ 14 - Relativamente à categoria de produto prevista no inciso VIII do art. 10, a empresa que implantar e mantiver projeto agropecuário e afins no interior do Estado, mediante projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, fará jus ao benefício adicional de crédito estímulo, equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais, condicionado à aplicação comprovada de plano de investimento anual.
§ 15 - Aplicar-se-á o nível de crédito estimulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres.
§ 16 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao cimento, hipótese que será aplicado o nível correspondente ao bem previsto no inciso VIII do art. 10.
§ 17 - Os aparelhos de áudio e vídeo, enquadrados no inciso VIII do art. 10, farão jus ao nível de crédito estímulo correspondente a até 60% (sessenta por cento), conforme dispuser o regulamento.
Seção VII
Do Diferimento
Art. 14 - O diferimento de que trata esta Lei será aplicado nas seguintes hipóteses:
I - importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização das seguintes categorias de produtos:
a) bens intermediários compreendidos no art. 10, I;
b) bens de capital;
c) embarcações;
d) terminais portáteis de telefonia celular;
e) bens de informática e automação sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em Lei Federal, e monitor de vídeo para informática;
f) auto-rádio;
g) veículos utilitários;
h) brinquedos;
i) máquinas de costura industrial;
j) aparelho condicionador de ar, tipo "split";
I) fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/de louças, congeladores e refrigeradores;
II - saída dos bens intermediários, de que trata a alínea "a" do inciso anterior, quando destinados à integração de processo produtivo de estabelecimento industrial igualmente incentivado;
III - saída de matérias-primas regionais in natura, procedentes do interior do Estado, destinados a estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, para fabricação de produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos.
§ 1º - Encerra-se o diferimento na saida:
I - dos bens intermediários, de que trata a alínea "a" do inciso l do caput, quando destinados à empresa não incentivada ou localizada noutra unidade da Federação,
II - dos bens de que tratam as alíneas "b" a "l" do inciso I do caput;
III - do produto resultante da industrialização dos bens intermediários que trata o inciso II do caput;
IV - do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final ou de bem de capital, desde que destinado ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, observado o disposto no § 2º do art. 13;
V - do produto resultante da industrialização a que se refere o inciso III do caput.
§ 2º - Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - Na hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário, não se efetivará o lançamento do ICMS diferido.
§ 4º - Não se aplica o diferimento previsto neste artigo:
I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º;
II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas, exceto para uso em informática;
III - na saída de placas de circuito impresso montadas, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;
IV - se restar comprovado o restabelecimento das condições de competitividade dos produtos elencados no inciso I do caput.
§ 5º - Nas operações beneficiadas com o diferimento de que trata o inciso II do caput, fica vedada a utilização de crédito fiscal do ICMS, inclusive o previsto no inciso I do art. 49 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Seção VIII
Do Crédito Fiscal Presumido de Regionalização
Art. 15 - As indústrias de bens finais incentivadas por esta Lei farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização, equivalente a alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor de aquisição do bem intermediário beneficiado pelo diferimento previsto no inciso I do artigo anterior.
§ 1º - A apropriação do crédito fiscal presumido fica condicionada à prática, na operação, de preço FOB normalmente utilizado no mercado nacional, pela empresa fabricante dos referidos bens ou por empresas similares.
§ 2º - Fica vedada à apropriação do crédito de que trata este artigo:
I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º.
II - na hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário.
Art. 16 - A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, o Poder Executivo pode alterar o nível de crédito estímulo e percentuais do crédito presumido e redução da base de cálculo do ICMS, e conceder diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, de que trata esta Lei, mediante estudo técnico circunstanciado da SEPLAN, aprovado pelo CODAM, observado tratamento isonômico por produto conforme dispõe o art. 13.
§ 1º - O nível de crédito estímulo, percentuais de crédito presumido, redução da base de cálculo do ICMS e diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS resultante da aplicação do disposto neste artigo subsistirão tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa, observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.
§ 2º - O prazo de vigência dos incentivos concedidos na forma e condições de que trata este artigo será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) meses, podendo o Poder Executivo rever a medida a qualquer tempo, observado o disposto no parágrafo anterior.
Seção IX
Da Isenção
Art. 17 - Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as seguintes operações:
I - de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, observadas as formas e condições estabelecidas em regulamento;
II - de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial para utilização direta e exclusiva no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças.
§ 1º - O disposto neste artigo está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com acréscimos legais, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 2º - A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento industrial, do mesmo titular, localizado neste Estado.
Seção X
Da Redução de Base de Cálculo
Art. 18 - A indústria de bens intermediários gozará da redução de base de cálculo de 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos previstos no inciso II do art. 10.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais, localizada neste Estado.
Seção XI
Das Condições
Art. 19 - As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
I - implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com novo cronograma;
II - manter programas de benefícios sociais para os seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º da Constituição Estadual, especialmente, nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados;
III - desenvolver programas de regionalização e de desenvolvimento tecnológico, nos termos e condições estabelecidas pela legislação;
IV - manter programas de gestão de qualidade, meio ambiente e de segurança e saúde ocupacional;
V - manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos nesta Lei, de acordo com modelo e especificações aprovados pela SEPLAN;
VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atendimento do comércio local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, alíquota do ICMS reduzida de 7% (sete por cento);
VII - assegurar, em condições semelhantes de competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os custos totais de logísticas, qualidade e prazo de entrega, preferência à aquisição de produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagens, fabricados em território amazonense, preferencialmente no interior do Estado;
VIII - utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infra-estrutura local de serviços, tais como consultoria, construção civil, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos;
IX - manter a administração no Estado, inclusive um diretor-residente;
X - recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e contribuições sociais e previdenciárias no Estado do Amazonas;
XI - manter menores e deficientes físicos em seu quadro funcional, salvo se a empresa incentivada desenvolver atividades penosas, perigosas ou insalubres, observada a legislação federal pertinente;
XII - recolher os ICMS apurados, relativos à saída do produto incentivado, no prazo regulamentar;
XIII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, observadas as formas e condições estabelecidas em regulamento:
a) ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, no valor correspondente a 6% (seis por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS;
b) em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, no valor correspondente a:
1 - 10% (dez por cento) do crédito estimulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, quando se tratar empresa industrial beneficiada com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;
2 - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) sobre o faturamento bruto, sujeito a diferimento, quando se tratar das operações previstas no art. 14, II;
3 - 1,5% (um e meio por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, nos demais casos.
c) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente a:
1 - 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pela CODAM, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 13, § 13, II, III e IV;
2 - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais beneficiadas com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;
3 - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários com diferimento de que trata o inciso II do art. 14;
4 - 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais incentivados,
§ 1º - A exigência do pagamento da contribuição em favor do FMPES não se aplica às hipóteses previstas no inciso XIII, "b", 1 e 2, e "c", 2 e 3.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI e UEA, relativamente aos produtos elencados em regulamento, classificados nas categorias previstas nos incisos III e IV do § 13 do art. 13.
Art. 20 - As empresas incentivadas deverão obter autorização prévia e expressa do CODAM para:
l - proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que implique redução do programa de investimentos e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais;
II - realizar operações de transferências de etapas do processo de produção do processo produtivo observado o disposto nos arts. 13, § 1º e 14, § 4º, I.
§ 1º - Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de controlada e coligada, salvo se comprovarem o atendimento de, no mínimo, três das seguintes condições:
l - a geração de novos empregos diretos ou indiretos e comprovados investimentos considerados relevantes em ativo fixo;
II - a absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;
III - que não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;
IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada deve ser similar ao preço da média do mercado;
V - nas transferências entre os estabelecimentos da mesma empresa, deve ser utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.
§ 2º - A condição prevista no inciso IV ou V do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no caput.
§ 3º - O pedido de autorização de que trata este artigo deverá ser instruído com atualização do projeto técnico-econômico.
Art. 21 - As empresas incentivadas ficam obrigadas a manter atualizadas as suas informações cadastrais junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 22 - As alterações no contrato ou estatuto social, tais como a mudança na composição societária/acionária, de denominação ou razão social, endereço, capital social, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão ser obrigatoriamente comunicadas a SEPLAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, para efeito de registro cadastral, sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos.
§ 1º - As alterações relativas à composição societária/acionária, decorrentes da mudança de sócio/acionista majoritário, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão indicar a nova titularidade dos projetos técnico-econômicos.
§ 2º - Na hipótese das alterações descritas no caput descaracterizarem os fatores técnico-econômicos constantes nos projetos incentivados, a empresa deverá obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder à modificação pretendida.
Art. 23 - As empresas industriais incentivadas ficam sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEPLAN e pela SEFAZ nas áreas de suas respectivas competências.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE COMERCIAL
Art. 24 - Equipara-se a industrial, para a exigência do ICMS, o estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras, adquiridas sem os favores previstos no Decreto-lei nº 288, de 1967, e legislação complementar.
§ 1º - As mercadorias importadas nos termos deste artigo estarão sujeitas ao ICMS, relativo à importação do exterior, no valor equivalente à carga tributária de 6% (seis por cento).
§ 2º - Para fins do disposto no artigo anterior, equipara-se à saída, à entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador.
§ 3º - Na saída de mercadoria amparada pelo disposto neste artigo, o contribuinte fará jus a crédito fiscal presumido, equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.
§ 4º - Não se aplicam às disposições previstas neste artigo:
I - às operações internas com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, fumo, perfumes, armas e munições;
II - às operações internas e interestaduais com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP;
III - quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro em território amazonense.
§ 5º - O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica às operações com bebidas alcoólicas, promovidas por estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus, que pratique preço inferior ou igual ao praticado nas lojas francas (dutty free), de Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo.
§ 6º - O regime previsto neste artigo é exclusivo de estabelecimento comercial importador, vedada qualquer fase de industrialização.
§ 7º - Para efeito do disposto neste artigo, fica vedada na operação interna, a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto quando o destinatário possuir a mesma atividade econômica.
§ 8º - Para efeitos dos benefícios previstos neste artigo, os contribuintes deverão submeter-se a regime especial de registro, apuração, recolhimento, emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos previstos em regulamento.
Art. 25 - Fica reduzida a alíquota interna do ICMS incidente sobre as operações realizadas por empresas comerciais, regularmente inscrita no CCA e em situação regular como definido peta legislação do ICMS, para:
I - 7% (sete por cento) nas seguintes operações:
a) na saída de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado, nos termos desta Lei;
b) na importação de mercadorias estrangeiras destinadas a comercialização;
c) na saída das mercadorias de que trata a alínea anterior;
II - 12% (doze por cento) nas operações a que se refere o artigo anterior.
§ 1º - O disposto no inciso I do caput não se aplica em relação aos seguintes produtos:
I - mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;
II - combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;
III - petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;
IV - armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;
V - cimento e farinha de trigo, exceto em relação ao disposto no inciso II do parágrafo anterior.
§ 2º - As empresas beneficiadas nos termos do inciso I do caput deverão recolher em favor do FTI contribuição financeira em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor CIF indicados nos documentos de importação de mercadorias destinadas à comercialização, exceto na hipótese prevista no artigo anterior.
§ 3º - A contribuição citada no parágrafo anterior será aplicada exclusivamente em projetos da área do turismo.
§ 4º - O disposto no inciso I, "b" e "c" do caput somente se aplica às empresas previamente credenciadas pela SEFAZ, na forma e condições previstas na legislação do ICMS.
Art. 26 - Nas operações com as mercadorias integrantes da cesta básica, elencadas em lista pelo Poder Executivo, fica estabelecida, em substituição a qualquer modalidade de crédito fiscal, carga tributária líquida correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da operação.
Parágrafo único - As mercadorias de que trata este artigo ficam consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização com:
l - o pagamento do ICMS relativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da Federação;
II - a incidência do ICMS relativo à saída do produto do estabelecimento onde foi industrializado.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE PRIMÁRIA
Art. 27 - Fica mantido o Cadastro Simplificado de Produtor Primário, como definido na Legislação Tributária do Estado, destinado à inscrição de pessoa física que exerça a atividade de produção rural quer como proprietária, usufrutuária, comodatária, arrendatária ou possuidora de imóvel rural.
Parágrafo único - O documento hábil para o cadastramento do produtor primário, tratado neste artigo, será a Cédula de Identidade juntamente com o documento de proprietário, usufrutuário, comodatário, arrendatário ou possuidor do imóvel,
Art. 28 - O produtor primário inscrito na forma disposta no artigo anterior e localizado na zona rural, nos termos fixados em Lei municipal, fará jus a:
I - isenção do ICMS nas aquisições internas de insumos agropecuários e florestais;
II - isenção do ICMS nas aquisições internas de máquinas e equipamentos para uso na produção, beneficiamento e transporte, nas atividades agropecuária, pesqueira e florestal no interior do Estado;
III - dispensa da exigência do ICMS antecipado nas aquisições de insumos agropecuários efetuados em outras unidades da Federação;
IV - diferimento do ICMS nas operações de saída para o momento da subseqüente saída do produto, ou do resultado de sua industrialização, para o consumidor final ou fora do Estado;
V - faculdade de utilização de Notas Fiscais de Produtor sem o destaque do ICMS;
VI - dispensa do pagamento da Taxa de Expediente na emissão de Notas Fiscais Avulsas, nas operações de saída, quando efetuadas diretamente nas Delegacias, Agências ou Postos da SEFAZ localizados no interior ou na Capital;
VII - isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica e nos serviços de transportes intermunicipais, referentes à produção primária realizada no interior do Estado.
Art. 29 - Os estabelecimentos agropecuários e afins fazem jus à isenção do ICMS nas operações:
I - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de seu estabelecimento de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;
II - de entradas de reprodutores, matrizes animais e sêmen que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, destinadas à melhoria do rebanho amazonense;
III - de aquisições de energia elétrica destinada à conservação e frigorificação de pescado, produtos agrícolas e sementes, se o empreendimento estiver localizado no interior do Estado.
§ 1º - O disposto no inciso l está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 2º - A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento agropecuário, do mesmo titular, localizado neste Estado.
Art. 30 - As disposições previstas neste Capítulo também se aplicam às associações de produtores rurais, cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.
§ 1º - O tratamento tributário definido no artigo anterior aplica-se, também, às cooperativas de trabalhadores, como definido no regulamento.
§ 2º - Os benefícios previstos neste capítulo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cujas atividades estejam relacionadas à extração florestal ou mineral, ou delas sejam decorrentes.
TÍTULO III
DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES
Art. 31 - Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados através de linhas de créditos subsidiadas, voltados aos estabelecimentos de micro e pequeno portes dos setores industrial, agroindustrial, comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social.
Art. 32 - Os incentivos extrafiscais compreendem:
I - a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental, industrial, comercial e de prestação de serviços;
II - a aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;
III - apoio tecnológico, gerencial e mercadológico;
IV - outros afins.
Art. 33 - Para os fins desta Lei, são definidos como mini e pequeno produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas físicas, jurídicas e firmas individuais que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os seguintes níveis de receitas brutas anuais:
I - mini produtor rural, até R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais);
II - pequeno produtor rural, acima de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais) até R$ 196.800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos reais);
III - microempresa, até R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), exceto nos casos dos incisos anteriores;
IV - empresa de pequeno porte, acima de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS E AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
DO ESTADO DO AMAZONAS - FMPES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34 - O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.
§ 1º - A composição dos recursos do FMPES será proveniente das seguintes fontes:
I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6% (seis por cento), calculados sobre o valor do crédito estímulo;
II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - transferências da União e dos Municípios;
IV - empréstimos ou doações;
V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
VI - retornos e resultados de suas aplicações;
VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM;
VIII - outras fontes internas e externas.
§ 2º - Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste artigo terão a seguinte aplicação:
I - 50% (cinqüenta por cento) em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado;
II - 50% (cinqüenta por cento) na área social e o restante destinado a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente nas zonas rurais.
§ 3º - Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do § 1º serão destinados exclusivamente a financiamentos, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º - É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2º e art. 170, § 4º da Constituição do Estado.
§ 5º - A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput deste artigo, será recolhida pelas empresas na conta do FMPES, mantida pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.
§ 6º - As liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do inciso II do § 1º, serão feitas pela SEFAZ a AFEAM, à conta do FMPES.
Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 35 - O FMPES obedecerá as seguintes diretrizes na formulação de seus programas de financiamento:
I - tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, microempresas e empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população;
II - distribuição de crédito para as sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento;
III - adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;
IV - conjugação de crédito com assistência e capacitação técnica;
V - orçamento anual das aplicações dos recursos;
VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações;
VII - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões a que se refere o inciso II;
VIII - proibir a aplicação de recursos a fundo perdido.
Parágrafo único - As operações de crédito do FMPES de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.
Seção III
Dos Beneficiários Dos Programas de Financiamentos
Art. 36 - São beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES às pessoas físicas e às pessoas jurídicas de micro e pequeno porte, dos setores industrial, agroindustrial, comercial, agropecuário e afins, e de prestação de serviços, bem como as cooperativas de produção e associações de produtores legalmente constituídos.
Seção IV
Dos Encargos Financeiros
Art. 37 - Os financiamentos concedidos com recursos do FMPES estão sujeitos a encargos financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração do Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário.
Seção V
Da Administração do Fundo
Art. 38 - O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de composição paritária entre membros da iniciativa privada e do setor público, integrado por um representante de cada um dos organismos a seguir especificados, mediante indicação do respectivo dirigente:
I - Setor Público:
a) Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
b) Secretaria de Estado da Fazenda;
c) Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;
d) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
e) Secretaria de Estado da Assistência Social;
f) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas;
g) Agência de Fomento do Estado do Amazonas;
h) Agência de Agronegócios do Amazonas;
i) Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania;
j) Secretaria da Ciência e Tecnologia;
I) Empresa Estadual de Turismo;
m) Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis;
II - Iniciativa Privada:
a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;
b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
c) Federação do Comércio do Estado do Amazonas;
d) Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Amazonas;
e) Centro da Indústria do Estado do Amazonas;
f) Associação Comercial do Amazonas;
g) Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas;
h) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
i) Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima;
j) Central Única dos Trabalhadores;
l) Força Sindical;
m) Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Pólo Industrial do Amazonas.
Art. 39 - Compete ao Comitê:
I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência e demais condições operacionais;
II - aprovar os programas de financiamentos;
III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas;
IV - avaliar os resultados obtidos.
Art. 40 - São atribuições da AFEAM, como Agente Financeiro do Fundo:
I - gerir os recursos;
II - enquadrar as propostas nas faixas dos encargos financeiros estabelecidos;
III - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações;
IV - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo.
§ 1º - A AFEAM fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
§ 2º - A aplicação dos recursos do FMPES, destinados à área social, deverá ser feita através de investimentos em programas e projetos definidos pelo Poder Executivo.
§ 3º - A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com as deliberações específicas do Comitê e a inobservância do disposto no parágrafo anterior constituirão crime de responsabilidade.
Seção VI
Do Controle e Prestação de Contas
Art. 41 - O Fundo terá contabilidade própria registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da AFEAM, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.
Art. 42 - A AFEAM deverá, semestralmente:
I - publicar os balanços do FMPES, devidamente auditados;
II - apresentar ao Comitê do Fundo relatório circunstanciado sobre atividades desenvolvidas e resultados obtidos.
§ 1º - O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
§ 2º - Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo para certificação do cumprimento das disposições constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.
§ 3º - A AFEAM deverá colocar à disposição do Comitê de Administração, os demonstrativos com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE FOMENTO AO TURISMO E EXTERIORIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - FTI
Art. 43 - O Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.
§ 1º - A composição dos recursos do FTI será proveniente das seguintes fontes:
I - contribuição financeira de que trata o art. 19, XIII, "c";
II - contribuição financeira de que trata o art. 25, § 2º;
III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de acordos firmados com o Governo do Estado;
IV - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - transferências da União e dos Municípios;
VI - empréstimos ou doações;
VII - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
VIII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados;
IX - outras fontes internas ou externas.
§ 2º - Os recursos do FTI serão aplicados em programas de investimentos nas áreas de:
I - infra-estrutura básica, econômica e social;
II - ínteriorização do desenvolvimento, destinando-se 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo para o desenvolvimento e custeio das atividades de assistência técnica e extensão rural e florestal;
III - comércio e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;
IV - divulgação do modelo econômico do Estado e atração de novos investimentos.
§ 3º - É vedada à aplicação dos recursos do FTI para outras finalidades que não as previstas neste artigo.
Art. 44 - Os recursos do FTI serão alocados no orçamento do Estado nas respectivas áreas, para aplicação em projetos definidos de acordo com o disposto no § 1º e no § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único - As prestações de contas dos recursos do FTI deverão ser encaminhadas diretamente ao Tribunal de Contas do Estado pela entidade ou órgão responsável pela respectiva aplicação.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 45 - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a empresa às seguintes penalidades:
I - perda dos incentivos, a empresa que:
a) deixar de cumprir a disposição prevista no art. 19, I, salvo quando aprovado pelo CODAM novo cronograma de implantação e início da produção, apresentado pelo interessado e acompanhado de justificativa fundamentada;
b) comercializar como de fabricação própria, usufruindo incentivo, produtos que tenham sido produzidos por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;
c) praticar ato de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão judicial transitada em julgado;
d) deixar de implantar e manter o projeto agropecuário na forma e condições aprovadas pelo CODAM, na hipótese prevista no § 14 do art. 13;
II - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, a empresa que:
a) deixar de cumprir as disposições dos arts. 19, II, III e VII, 20 e 22, § 2º;
b) for responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente;
III - perda dos incentivos no período a que se referir à infração, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 19, XII e XIII;
IV - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a empresa que:
a) deixar de cumprir as disposições dos arts. 19, V e XI, e 21;
b) deixar de atender a qualquer notificação da SEPLAN, e/ou SEFAZ e SETRACI no prazo que for estipulado;
V - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa que:
a) deixar de cumprir às disposições dos arts. 19, IV, VI, VIII, IX e X e 22, § 1º;
b) deixar de apresentar ao funcionário responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso V, "a", a multa recairá sobre a empresa incorporadora, ou sobre aquela que resultar da fusão, na infringência ao art. 22, § 1º.
§ 2º - No caso de reincidência de infração, no período de 12 (doze) meses, haverá um agravamento das penalidades, obedecendo as seguintes condições:
I - para as infrações penalizadas com multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aplicar-se-á multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para as infrações penalizadas com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicar-se-á a suspensão dos incentivos fiscais até a regularização;
III - para as infrações inicialmente penalizadas com a suspensão do incentivo fiscal aplicar-se-á a pena de perda do beneficio fiscal, com a anulação do ato concessivo respectivo.
§ 3º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 4º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.
Art. 46 - As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 45, I e II, efetivar-se-ão por Decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 47 - Na hipótese de falta de recolhimento do ICMS e/ou das contribuições a que se refere os arts. 19, XII e XIII, e 25, § 2º, a SEFAZ expedirá notificação para cobrança do débito.
§ 1º - No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da ciência da notificação de que trata o caput, o contribuinte deverá recolher o imposto e/ou as contribuições, acrescidos dos juros e multa de mora, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido, nos termos dos arts. 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 2º - Na hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou contribuições a que se refere o caput, até o prazo previsto no parágrafo anterior, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF pelos agentes fiscais da SEFAZ para aplicação da penalidade prevista no art. 45, III, caso em que será exigido o imposto sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os arts. 101 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 3º - Verificado que o contribuinte não atendeu ao disposto no § 1º, relativamente à contribuição prevista no art. 25, § 2º, será exigida no AINF, a que se refere o parágrafo anterior, a parcela do ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista do Código Tributário do Estado e a prevista no artigo 25, I, "b" e "c", acrescido da penalidade correspondente à falta de recolhimento do ICMS e juros de mora.
Art. 48 - Para fins de aplicação das penalidades cominadas no art. 45, IV e V, será lavrado Auto de Infração pelo Técnico de Incentivos da SEPLAN, em duas vias, sendo a primeira, considerada documento preliminar para abertura do processo administrativo e a segunda, entregue à empresa sob inspeção.
§ 1º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto da Infração, o contribuinte poderá apresentar defesa administrativa.
§ 2º - O titular da SEPLAN, fundado em parecer da assessoria jurídica do órgão, decidirá sobre a aplicação da sanção no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da defesa.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 - Os níveis de crédito estímulo estabelecidos nesta Lei serão reduzidos, nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 5 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente.
Art. 50 - As empresas detentoras de incentivo de restituição e regime especial de tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996, que satisfaçam as condições exigidas para fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação de seu Decreto regulamentador, poderão submeter à apreciação da SEPLAN, sua opção para fins de enquadramento nesta Lei.
§ 1º - A empresa que eventualmente não efetuar a opção no prazo previsto no caput, poderá fazê-la a qualquer tempo, se autorizada pelo CODAM, desde que promova o pagamento da diferença do ICMS e das contribuições, resultantes da aplicação do tratamento instituído por esta Lei, retroativos à data do encerramento do referido prazo, acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial, mensalmente acumulada, do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, incidentes sobre o valor da diferença do ICMS e das contribuições, calculados até a data do pagamento.
§ 2º - Em relação à empresa que não efetuou a opção de que trata o art. 6º da Lei nº 2.721, de 2 de abril de 2002, é condição para a opção permitida neste artigo o pagamento da contribuição em favor da UEA, com efeito retroativo ao período de referência de 1º de abril de 2002, observadas as formas e condições legais aplicáveis a cada incentivo.
§ 3º - A empresa a que se refere o parágrafo anterior que não efetuar a opção no prazo previsto no caput poderá fazê-la se recolher a contribuição em favor da UEA, com efeito retroativo ao período de referência de 1º de abril de 2002, acrescida de juros de que trata o § 1º incidentes sobre o valor da referida contribuição, calculados até a data do pagamento, sem prejuízo das demais condições previstas nesta Lei.
§ 4º - As empresas optantes, na forma deste artigo, usufruirão os incentivos previstos nesta Lei a partir do mês subseqüente ao término do prazo previsto no caput, e vigorarão nos termos do art. 9º.
§ 5º - A opção prevista neste artigo somente será aceita se exercida para a totalidade dos produtos incentivados ou beneficiados pelo regime especial de tributação, por empresa, incluindo a matriz e filial.
§ 6º - As empresas optantes nos termos deste artigo e amparadas por Decreto concessivo de incentivos, de que trata a Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, para bens enquadrados como intermediários, excetuados os previstos no inciso II do art. 10, usufruirão o diferimento, crédito presumido e crédito estímulo, nas condições previstas nesta Lei, a partir do mês subseqüente ao término do prazo previsto no caput.
Art. 51 - A empresa incentivada na vigência das Leis anteriores que não exercer a opção de que trata o artigo anterior, quando pretender diversificar sua linha de produção, mediante a fabricação de novos tipos de produtos, com os incentivos desta Lei, diretamente ou por intermédio de empresa controlada, controladora ou coligada, está obrigada ao prévio pagamento dos valores das diferenças do ICMS e das Contribuições com os acréscimos legais, observadas as formas e condições previstas no artigo anterior, e a requerê-los mediante projeto de diversificação.
Art. 52 - Para efeito de fruição dos incentivos fiscais, é vedado à empresa não optante pelas disposições desta Lei a proceder a modificações que impliquem cisão, fusão, incorporação, transformação e transferência de etapas do processo de produção, exceto se cumprir o disposto no art. 50, § 1º.
Art. 53 - Fica vedada a fruição dos incentivos concedidos com base na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e na Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, para as empresas que efetuarem a opção de que trata o art. 50.
Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado:
I - a modificar os prazos previstos para recolhimento do ICMS para fins de adequar a legislação tributária às disposições previstas nesta Lei;
II - a conceder parcelamento da contribuição em favor da UEA, de que trata o § 2º do art. 50, na mesma forma e condição prevista na legislação relativa ao ICMS, hipótese em que serão exigidos juros com base na SELIC, observado o disposto nesta Lei.
Art. 55 - As empresas detentoras do incentivo de adicional de nível de restituição do ICMS, em razão de empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter projeto de atualização do referido investimento no prazo de (03) três meses a partir da data de publicação do regulamento, observado o disposto no § 14 do art. 13.
Parágrafo único - As empresas de que trata este artigo somente usufruirão o benefício previsto no § 14 do art. 13, se efetuarem a opção nos termos do art. 50 e atenderem ao disposto no caput.
Art. 56 - A empresa fabricante dos produtos enquadrados na categoria prevista no art. 10, VII, deverá transferir as etapas do processo produtivo, relativas à injeção, para o território amazonense no prazo previsto em regulamento.
Parágrafo único - Na hipótese da empresa não atender o disposto neste artigo, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 57 - Compete aos órgãos julgadores da SEFAZ apreciar e decidir sobre matérias relativas às contribuições em favor do FMPES, do FTI e da UEA, observado o Processo Tributário Administrativo Estadual (PTA).
Art. 58 - Os convênios ou contratos, firmados para aplicação de recursos do FTI, vigentes na data da publicação desta Lei, ficarão vinculados aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo com objetivos afins aos dos respectivos convênios ou contratos.
Parágrafo único - As prestações de contas dos recursos do FTI relativas aos convênios ou contratos a que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado pela entidade ou órgão responsável pela respectiva aplicação.
Art. 59 - O acervo documental do FTI relativo à gestão do Fundo, correspondente ao período compreendido entre 1996 e a data do início da vigência desta Lei, ficarão sob guarda e responsabilidade, em arquivo da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.
Art. 60 - A legislação de Incentivos Fiscais poderá ser revista sempre que fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado indique a sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes da Constituição do Estado.
Art. 61 - Esta Lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de sua vigência.
Art. 62 - Ficam revogadas as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, Lei nº 2.480, de 30 de dezembro de 1997, Lei nº 2.723, de 4 de abril de 2002 e demais disposições em contrário.
Art. 63 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao artigo anterior, que vigorará a partir da publicação do seu regulamento.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 29 de setembro de 2003.
Eduardo Braga
Governador do Estado
José Alves Pacífico
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos de Souza Braga
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico