ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO EM EDIFICAÇÕES
E ÁREAS DE RISCO - INSTITUIÇÃO
RESUMO: A presente Lei institui o Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em edificações e áreas de risco, bem como estabelece sanções administrativas para sua inobservância e estabelece outros procedimentos.
LEI Nº 2.812,
de 17.07.2003
(DOE de 17.07.2003)
Institui o Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco, com os objetivos de:
I - estabelecer normas de prevenção contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco;
II - proteger a vida dos ocupantes de edificações e áreas de risco, em situações de incêndio e pânico;
III - proporcionar meios e condições de acesso para controle e extinção de incêndios;
IV - fixar as regras para a realização do serviço de perícia de incêndio.
Art. 2º - Na forma do artigo 144, § 5º da Constituição Federal do artigo 116, II, e suas alíneas, da Constituição Estadual, e do disposto na presente Lei, compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM:
I - a fiscalização e a execução das normas do Sistema de Segurança;
II - o estudo, a análise e o planejamento de ações visando à modernização e o aperfeiçoamento do Sistema de Segurança;
III - a realização do serviço de perícia de incêndio em todo o Estado do Amazonas.
Parágrafo único - As especificações técnicas e as normas de segurança, prevenção e fiscalização serão definidas na regulamentação desta Lei.
Art. 3º - As normas de segurança referentes às edificações e áreas de risco de que tratam esta Lei devem ser observadas nas hipóteses de:
I - construção e reforma do imóvel;
II - mudança da ocupação ou do uso da propriedade;
III - ampliação da área construída;
IV - regularização das edificações e áreas de risco existentes antes da vigência desta Lei.
§ 1º - Consideram-se como existentes as edificações já construídas ou cujo pedido de aprovação da planta tenha sido protocolizado no CBMAM antes da vigência desta Lei, com ou sem aprovação do projeto de proteção, bem como aquelas com projetos de proteção aprovados no CBMAM, sem vistoria final, desde que mantidas as áreas e ocupações da época.
§ 2º - Estão excluídas das exigências desta Lei:
I - as residências exclusivamente unifamiliares, ainda que localizadas no pavimento superior de ocupação mista, desde que esta possua até dois pavimentos, com acessos independentes;
II - as edificações residenciais geminadas, com acesso independentes, desde que sejam isoladas entre si por paredes corta-fogo.
§ 3º - Os Municípios obrigam-se a autorizar o Corpo de Bombeiros Militar a se pronunciar nos processos referentes às hipóteses de que trata o caput do artigo.
§ 4º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior também se aplica à vistoria para a concessão de habite-se e de alvará de funcionamento, nos casos em que a segurança assim exigir.
Art. 4º - A infração às normas de proteção de segurança contra incêndio e pânico caracteriza-se pela ação ou omissão, praticada por pessoa física ou jurídica, que ponha em risco a incolumidade pública ou privada, individual ou coletiva, devido à observância do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado, das disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais normas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 5º - Constituem infrações:
I - não zelar pela manutenção de equipamentos de segurança contra incêndio e pânico;
II - inutilizar ou restringir o uso de equipamentos de segurança contra incêndio e pânico, seja por obstrução, enclausuramento, retirada de componentes ou quaisquer outras ações afins;
III - utilizar os equipamentos de segurança contra incêndio e pânico para quaisquer outros fins diversos da normalidade;
IV - instalar sistemas de proteção contra incêndio e pânico em desacordo com as normas vigentes;
V - comercializar, fabricar ou instalar produtos de segurança contra incêndio e pânico sem o devido credenciamento junto ao CBMAM;
VI - fabricar equipamentos da segurança contra incêndio usando produtos não reconhecidos ou certificados pelo CBMAM;
VII - deixar de utilizar equipamentos de proteção contra incêndio e pânico;
VIII - permitir a entrada ou participação em eventos de pessoas em número maior que o autorizado pelo CBMAM.
Art. 6º - A prática de qualquer ato previsto nos termos do artigo anterior sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis:
I - multa;
II - apreensão de equipamentos e produtos;
III - embargo;
IV - interdição.
Parágrafo único - As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 7º - Detectada qualquer das infrações previstas no art. 5º desta Lei, será o proprietário, ocupante ou responsável pelo imóvel notificado para que corrija as irregularidades encontradas no momento da fiscalização, em prazo determinado.
§ 1º - O prazo para correção das irregularidades será arbitrado entre 05 (cinco) a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado desde que requerido mediante prova de motivo justificável.
§ 2º - Findo o prazo definido na notificação, caso as irregularidades persistam, o agente fiscalizador aplicará as penalidades cabíveis.
§ 3º - Nos casos em que seja verificado perigo iminente ou risco potencial, o agente fiscalizador fará a autuação sumária.
Art. 8º - Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas no art. 5º, serão impostas multas para as seguintes hipóteses:
I - descumprimento do termo de notificação;
II - desacato ao agente fiscalizador;
III - descumprimento da interdição ou do embargo.
Art. 9º - O pagamento da multa não exonera o infrator de sanar as irregularidades.
Art. 10 - As multas poderão ser impostas em dobro em caso de reincidência.
Art. 11 - Passados trinta dias da imposição da multa, não tendo sido sanada a irregularidade, o agente fiscalizador aplicará as penalidades previstas nos incisos II, III e IV do art. 6º desta Lei, conforme o caso.
Art. 12 - As obras de construção que utilizem, nos sistemas de proteção contra incêndio e pânico, produtos ou equipamentos não aceitos pela normatização vigente, serão embargadas, concedidos aos responsáveis o prazo de trinta dias para sanar as falhas verificadas.
Art. 13 - Cessado o motivo que deu causa a interdição ou ao embargo, será autorizado o seu reinício num prazo máximo de três dias.
Art. 14 - A comercialização de equipamentos de proteção contra incêndio e pânico feita por empresa não credenciada junto ao CBMAM ensejará a apreensão da mercadoria.
§ 1º - A apreensão será registrada em auto, que conterá, entre outras, as seguintes informações:
I - nome do proprietário, quando identificado;
II - local, data e hora da apreensão;
III - endereço para onde serão removidos os equipamentos apreendidos;
IV - prazo e condições para ser reclamado pelo proprietário;
V - relação detalhada dos materiais apreendidos especificados individualmente.
§ 2º - A devolução dos equipamentos será permitida mediante:
I - comprovação da propriedade;
II - pagamento das despesas relativas à apreensão e ao seu depósito.
§ 3º - A relação de equipamentos apreendidos, com as informações referidas no § 1º deste artigo, será publicada, uma única vez, no Diário Oficial do Estado.
§ 4º - A solicitação para devolução dos equipamentos apreendidos deverá ser feita no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º - Os materiais ou equipamentos apreendidos e conduzidos ao depósito, que não sejam reclamados no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão declarados abandonados e incorporados, na forma da Lei, ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas.
Art. 15 - O recolhimento das multas e demais valores de que trata esta Lei será feito através de Documento de Arrecadação -DAR, na rede bancária credenciada.
Art. 16 - O procedimento administrativo sancionatório previsto nesta Lei observará as disposições da Lei nº 2.794, de 06 de maio de 2003, no que não for regulado de maneira contrária.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, Estados e Municípios, visando aos objetivos de segurança e prevenção de que trata a presente Lei.
Art. 18 - O regulamento desta Lei será expedido pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Do regulamento constarão as definições técnicas, as exigências e os procedimentos necessários à concessão do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, bem como o detalhamento do procedimento sancionatório previsto nesta Lei, inclusive quanto aos valores das multas.
Art. 19 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 17 de julho de 2003.
Eduardo Braga
Governador do Estado
José Alves Pacífico
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Júlio Assis Corrêa Pinheiro
Secretário de Estado de Segurança Pública
Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS E OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS E EXTRAFISCAIS - ALTERAÇÕES
RESUMO: A presente Lei traz alterações a dispositivos da Lei nº 1.939/1989, que regulamenta a política de incentivos fiscais e extrafiscais e institui o Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, no que tange, principalmente, às definições de mini e pequeno produtor rural, microempresas e empresas de pequeno porte para fins de financiamento.
LEI Nº 2.815, de 22.07.2003
(DOE de 22.07.2003)
Modifica dispositivos da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, que regulamenta a política de incentivos fiscais e extrafiscais e institui o Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - O artigo 22, o § 4º do artigo 23, os artigos 26 e 27, o inciso l do artigo do artigo 28 e o § 1º do artigo 29 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, alterados pela Lei nº 2.629, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - Paia os fins desta lei, são definidos como mini e pequeno produtor rural, microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas físicas, jurídica e firmas individuais que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os seguintes níveis de receitas brutas anuais:
I - mini produtor rural, igual ou inferior a R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais);
II - pequeno produtor rural, acima de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais) até R$ 196.800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos reais);
III - microempresa, igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);
IV - empresa de pequeno parle, acima de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) até R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais)."
"Art. 23 -...
§ 4º - A contribuição das empresas incentivadas, previstas na inciso I deste artigo, será feita diretamente pelas empresas na conta do Fundo, mantida pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. no Banco depositário conveniado, em formulário especifico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido."
"Art. 26 - Os financiamentos concedidos com recursos da Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas FMPES estão sujeitos a encargos financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidas pelo Comitê de Administração de Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário."
"Art. 27 - O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de composição paritária entre membros da iniciativa privada e ao setor público, integrado por um representante de cada um dos organismos a seguir especificados, mediante indicação da respectiva dirigente:
I - SETOR PÚBLICO:
a) Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
b) Secretaria de Estado da Fazenda;
c) Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;
d) Secretaria de Estado do Meia Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
e) Secretaria de Estado da Assistência Social;
f) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas;
g) Agência de Fomento do Estado do Amazonas;
II - Iniciativa Privada:
a) Federação da Agricultura do Estado Amazonas;
b) Federação das Industrias do Estado do Amazonas;
c) Federação do Comércio do Estado do Amazonas;
d) Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Amazonas;
e) Associação Comercial do Amazonas;
f) Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas;
g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas."
"Art. 28 - ...
I - definir normas, procedimentos, encargos financeiras e benefícios de adimplências e demais condições operacionais;
"Art. 29 - ...
§ 1º - A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Governador do Estado
do Amazonas,
em Manaus, 22 de julho de 2003.
Omar José Abbel Aziz
Governador do Estado, em Exercício
José Alves Pacífico
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
José Carlos de Souza Braga
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda