ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

RESUMO: A referida Lei trata sobre a utilização dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos referentes a processos litigiosos em que a Fazenda Pública do Estado do Amazonas tenha sido parte, no período de 01.01.2002 a 03.07.2002, e quanto aos saldos dos depósitos extrajudiciais de processos administrativos de natureza tributária, realizados a partir de 04.07.2002, criando o fundo de reserva de que trata a Lei nº 10.482/2002.

LEI Nº 2.792, de 29.04.2003
(DOE de 29.04.2003)

Dispõe, no âmbito estadual, sobre a utilização dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, nos termos da Lei nº 10.482, de 03 de julho de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

Faço saber a todos os habitantes que A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Os depósitos judiciais de valores referentes a processos litigiosos em que a Fazenda Pública estadual seja parte, efetuados no período de 1º de janeiro de 2001 a 03 de julho de 2002, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em ativa e respectivos acessórios, serão repassados pelas instituições financeiras depositárias à conta única do Estado, no percentual de cinqüenta por cento dos depósitos existentes em 04 de julho de 2002, na instituição financeira que efetuar o repasse.

Art. 2º - Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos de competência do Estado do Amazonas, serão sempre efetuados no estabelecimento operador do Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Justiça, estabelecido pela Lei nº 2.759, de 20 de novembro de 2002.

Parágrafo único - Os saldos dos depósitos judiciais de natureza tributária em favor da Fazenda Pública estadual, verificados a partir de 04 de julho de 2002, serão repassados, no percentual de cinqüenta por cento, à conta única do Estado.

Art. 3º - Os saldos dos depósitos extrajudiciais, em processos administrativos de qualquer natureza, realizados entre 1º de janeiro de 2001 e 03 de julho de 2002, serão, a partir da publicação desta Lei, imediatamente disponibilizados, no limite do artigo antecedente, para a conta única do Estado.

§ 1º - Os saldos dos depósitos referentes a processos administrativos de natureza tributária, realizados a partir de 04 de julho de 2002, serão disponibilizados para a conta única do Estado, no limite de cinqüenta por cento.

§ 2º - O controle dos saldos, para os fins de que trata o artigo seguinte, será efetuado pela instituição depositária responsável pelo repasse.

Art. 4º - Fica instituído, no âmbito do Estado, o fundo de reserva de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.482, de 03 de julho de 2002, a ser mantido na instituição financeira que tiver repassado os recursos de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º.

§ 1º - O fundo de reserva deverá conter, no mínimo, cumulativamente:

I - vinte por cento dos recursos repassados nos termos dos arts. 1º e 3º;

II - vinte por cento dos recursos repassados nos termos do artigo 2º e do § 1º do artigo 3º, ou, a partir de 4 de julho de 2003, montante correspondente aos vinte maiores depósitos de que trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for maior.

§ 2º - O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.

§ 3º - O fundo de reserva será recomposto pelo Estado, em até vinte e quatro horas, após comunicação da instituição financeira que realizar o repasse, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º deste artigo, ou reduzido, sempre que estiver acima dos mesmos limites em decorrência do disposto no artigo 6º.

Art. 5º - Os recursos recebidos pelo Estado na forma desta Lei serão aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar, e sua inobservância acarretará a aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação aplicável.

Art. 6º - Mediante ordem judicial ou no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito será acrescido da remuneração prevista no § 2º do artigo 4º desta Lei, depois de encerrado o processo litigioso ou administrativo:

I - colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, que poderá debitar o fundo de reserva em quantia correspondente, avisando ao Estado para que o recomponha na forma do § 3º do artigo 4º;

II - transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado.

Parágrafo único - Quando os recursos a serem liberados forem superiores ao saldo do fundo de reserva, o Estado restituirá à instituição financeira o valor excedente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, observado o disposto no artigo 4º.

Art. 7º - A Lei Estadual nº 2.759, de 20 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 1º - ...
...

§ 3º - A utilização dos recursos provenientes de depósitos judiciais, por parte do Poder Judiciário, de que trata esta Lei, dar-se-á sem prejuízo do repasse de que trata a Lei Federal nº 10.482, de 3 de julho de 2002 e sua regulamentação estadual."

Art. 8º - A Lei Estadual nº 2.759, de 20 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - ...
...

§ 2º - Após o repasse de que trata o parágrafo seguinte e enquanto não autorizado o pagamento ao interessado pelo juízo competente, os recursos serão centralizados e constituirão uma conta gráfica a ser mantida e movimentada na instituição bancária sob a denominação "Poder/Judiciário/Recursos a Utilizar."

"Art. 2º - ...

§ 1º - Os saldos das subcontas estabelecidas no caput deste artigo, excetuados os repasses referidos no § 3º do art. 1º desta Lei, constituirão disponibilidade da conta gráfica a que alude o § 2º do artigo anterior, e serão diariamente transferidos para a conta única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça, para fins de gerenciamento financeiro."

"Art. 4º - O crédito disponível na conta única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça, compreendidos os depósitos judiciais efetuados e seus rendimentos financeiros, define o poder do gasto respectivo, sendo este determinado pelo montante arrecadado, acrescido do saldo não-utilizado no período anterior, deduzidos os pagamentos efetuados e o repasse de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei."

Art. 9º - Os procedimentos para a execução desta Lei serão regulados pelo Poder Executivo e a recomposição do fundo de reserva de que trata o artigo 4º desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 29 de abril de 2003.

Eduardo Braga
Governador do Estado

José Alves Pacífico
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Jorge Henrique de Freitas Pinho
Procurador-Geral do Estado

Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda