ICMS
CONVÊNIOS E PROTOCOLOS - INCORPORAÇÃO À LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESUMO: A presente Lei incorpora à Legislação Tributária Estadual os Convênios e Protocolos nele mencionados.
LEI Nº 23.406,
de 15.05.2003
(DOE de 15.05.2003)
Incorpora à legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS nºs 13/03, 15/03, 16/03, 17/02, 32/03 e 36/03, os Convênios ECF nº 01/03 e 02/03, o Ajuste Sinief nº 01/03 e os Protocolos ICMS nºs 05/03, 06/03 e 10/03, todos de 04 de abril de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO a deliberação do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador - BA, no dia 04 de abril de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam incorporados à legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS nºs 13/03, 15/03, 16/03, 17/02, 32/03 e 36/03, os Convênios ECF nºs 01/03 e 02/03, o Ajuste Sinief nº 01/03 e os Protocolos ICMS nºs 05/03, 06/03 e 10/03, todos de 04 de abril de 2003, publicados no Diário Oficial da União, de 9 de abril de 2003, com exceção dos Convênios ICMS nºs 16/03 e 17/03 e ECF nº 02/03, publicados no Diário Oficial da União de 11, 16 e 22 de abril de 2003, respectivamente.
Art. 2º - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, nos termos dos atos acima nominados, a partir da data de suas publicações no Diário Oficial da União.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 15 de maio de 2003.
Eduardo Braga
Governador do Estado
José Alves Pacífico
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda