ICMS
PREFIS - INSTITUIÇÃO

RESUMO: A presente Lei institui o Programa de Recuperação Fiscal Estadual - Prefis, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Estado decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos ao ICMS inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar e ainda os que estão com exigibilidade suspensa, e estabelece outros procedimentos.

LEI Nº 0768, de 21.07.2003
(DOE de 21.07.2003)

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - PREFIS e dá outras providências.

O GOVERNAOOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Estadual - PREFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Estado decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos ao ICMS inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajustar e ainda os que estão com exigibilidade suspensa, por força do disposto nos incisos III, IV e V, do art. 151, da Lei nº 5.172/66 (CTN).

§ 1º - O PREFIS será administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento.

§ 2º - O Comitê Gestor será composto:

I - pelo Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;

II - pelo Procurador-Geral do Estado;

III - pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

IV - pelo Procurador de Estado Chefe da Procuradoria Fiscal;

V - pelo Procurador de Estado Chefe da Procuradoria Patrimonial;

VI - por 01 (um) representante do Fisco Estadual indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

VII - VETADO;

VIII - VETADO;

IX - VETADO.

Art. 2º - O ingresso no PREFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento aos débitos fiscais a que se refere o art. 1º.

§ 1º - A opção poderá ser formalizada até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica optante, inscritos na Dívida Pública ou com exigibilidade suspensa até a data da publicação desta Lei.

§ 3º - Na consolidação dos débitos, aplicar-se-á:

I - VETADO;

II - redução de 100% dos juros e das multas incidentes sobre o valor do imposto cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1997;

III - redução de 75% dos juros e das multas incidentes sobre o valor do imposto cujo fato gerador tenha ocorrido no período compreendido entre 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2000;

IV - redução de 50% dos juros e das multas incidentes sobre o valor do imposto cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 01 de janeiro de 2001.

§ 4º - O débito consolidado na forma do parágrafo anterior será pago em parcelas mensais sucessivas, vencíveis no quinto dia útil de cada mês.

§ 5º - O valor de cada parcela será definido, mensalmente, pelo próprio contribuinte, não podendo ser inferior a:

I - 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor das saídas do mês imediatamente anterior, apurado e declarado em GIAT ou GIS, ou a R$ 50,00 (cinqüenta reais), o que for maior no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação de Estimativa ou Simples Estadual;

II - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas do mês imediatamente anterior, apurado e declarado em GIM ou a R$ 200,00 (duzentos reais), o que for maior no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação por apuração (normal).

§ 6º - O saldo devedor consolidado na forma do parágrafo anterior será atualizado, mensalmente, pela aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo -TJLP.

§ 7º - A inclusão no Programa implicará na suspensão da exigibilidade do crédito enquanto o contribuinte estiver adimplente com o pagamento do seu débito.

Art. 3º - Os créditos fiscais do próprio contribuinte ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela SEFAZ, serão utilizados, primeiramente, para compensar o crédito tributário inscrito no Programa, na forma como o opuser o regulamento desta Lei.

Art. 4º - Os débitos descritos no art. 1º poderão ser liquidados, na forma do regulamento desta Lei, observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha de receitas, mediante dação em pagamento de cestas básicas de produtos não perecíveis, materiais de construção, material escolar, hospitalar e/ou outros produtos indicados pelo Comitê Gestor ao órgão da Administração Pública Estadual ou a entidades assistenciais, devidamente autorizadas pelo Governo do Estado.

Parágrafo único - Os produtos ou bens dados em pagamentos somente poderão ser recebidos após avaliação e parecer do Comitê Gestor.

Art. 5º - A opção pelo PREFIS, sujeita à pessoa jurídica, a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos inseridos no programa;

II - acompanhamento fiscal especial, sobre as saídas mensais;

III - cumprimento regular das obrigações acessórias;

IV - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como do tributo com vencimento posterior a sua integração ao PREFIS;

V - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Parágrafo único - A opção implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

Art. 6º - A pessoa jurídica optante pelo PREFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V, do caput do art. 5º;

II - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer das parcelas do PREFIS ou ao recolhimento do imposto devido mensalmente;

III - compensação ou utilização indevida de créditos referidos no art. 3º;

IV - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair valores de saídas da optante, mediante simulação de ato;

VII - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou a não prestação de informações referentes às saídas por 09 (nove) meses consecutivos.

§ 1º - A exclusão da pessoa jurídica do PREFIS implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, se houver, restabelecendo-se, em relação ao saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º - A exclusão, nas hipóteses dos incisos l, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte.

Art. 7º - O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do PREFIS, especialmente em relação:

I - às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do PREFIS, assim como às suas conseqüências;

II - à forma de realização do acompanhamento fiscal especial;

III - às exigências para fins de liquidação na forma prevista nos artigos 3º e 4º desta Lei.

Art. 8º - É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no PREFIS, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal (art. 15, inciso l, § 2º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - DOU de 11.04.2000).

§ 1º - A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva (art. 15, § 1º, da Lei nº 9964, de 10 de abril de 2000 - DOU de 11.04.2000).

§ 2º - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal (art. 15, § 3º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - DOU de 11.04.2000).

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 21 de julho de 2003.

Antônio Waldez Góes da Silva
Governador