ASSUNTOS DIVERSOS
RS - CERTIFICADO
RESUMO: A legislação a seguir cria o Certificado de Responsabilidade Social - RS para empresas que possuem estabelecimento comercial no Estado do Amapá, para que seja demonstrado anualmente o balanço social do exercício imediatamente anterior, que será conferido pela Assembléia Legislativa.
LEI Nº 0766,
de 11.07.2003
(DOE de 23.07.2003)
Cria o Certificado de Responsabilidade Social - RS, para empresas estabelecidas no Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do § 4º do Art. 107 da Constituição do Estado do Amapá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Certificado de Responsabilidade Social - RS, a ser conferido, anualmente, pela Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, às empresas e demais entidades com sede no Estado do Amapá, que apresentarem o seu balanço social do exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, as empresas deverão encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, o seu balanço.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se Balanço Social o documento pelo qual as empresas e demais entidades apresentam dados que permitam identificar o perfil de sua atuação social durante o exercício, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como, a forma de interação das empresas e demais entidades com a comunidade e sua relação com o meio ambiente.
§ 1º - O Balanço Social de que trata a caput deste artigo, será assinado por contador ou técnico em contabilidade devidamente habilitado ao exercício profissional.
§ 2º - Os dados financeiros constantes do Balanço Social deverão ser extraídos das respectivas demonstrações contábeis elaboradas na forma da legislação vigente.
Art. 3º - A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá tornará pública a relação das empresas que apresentarem o Balanço Social, nos termos desta lei, outorgando-lhes o Certificado de Responsabilidade Social - RS.
Parágrafo único - O Certificado de Responsabilidade Social - RS será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual.
Art. 4º - Dentre as empresas certificadas, a Assembléia Legislativa elegerá os projetos mais destacados, as quais agraciará com o Troféu Responsabilidade Social Destaque - RS.
Parágrafo único - Dentre os aspectos a serem considerados por ocasião da escolha, constarão:
I - impostos - taxas, contribuições e impostos federais, estaduais e municipais;
II - folha de pagamento bruta - valor da folha de pagamento, incluídos os encargos sociais;
III - condições de trabalho - higiene e condições de trabalho, número de acidentes de trabalho e número de reclamatórias trabalhistas;
IV - alimentação - restaurantes, tíquetes refeição, lanches, cestas básicas e outros gastos com a alimentação dos empregados;
V - saúde - plano de saúde, assistência médica, programas de medicina preventiva, programas de qualidade de vida e outros gastos com saúde;
VI - educação - treinamento, programa de estágios, reembolso de educação, bolsas de estudos, creches, assinaturas de revistas, gastos com biblioteca e outros gastos com educação e treinamento de empregados ou seus familiares;
VII - aposentadoria - planos especiais, de previdência privada, tais como: fundações previdenciárias, complementações de aposentadoria e outros benefícios oferecidos aos empregados;
VIII - outros benefícios - participação nos resultados econômicos, seguro, empréstimos, gastos com atividades recreativas, transportes e outros benefícios oferecidos aos empregados;
IX - contribuições para a sociedade - investimentos na comunidade, na área da cultura e esporte, habitação, saúde pública, saneamento, segurança, urbanização, educação, defesa civil, pesquisa, obras públicas, campanhas públicas e outros gastos sociais na comunidade, discriminando, inclusive, o número de horas destinadas por seu quadro funcional ao trabalho voluntário;
X - investimentos em meio ambiente - reflorestamento, despoluição, gastos com a introdução de métodos não-poluentes e outros gastos que visem a conservação e melhoria do meio ambiente, inclusive com educação e conscientização ambiental;
XI - número de empregados - número médio de empregados em exercício (registro no último dia do período);
XII - número de admissões - admissões efetuadas durante o período;
XIII - políticas adotadas visando diminuir a exclusão de determinados segmentos sociais - descrição sintética de políticas adotadas pela empresa no sentido de diminuir exclusão social através da admissão social de idosos, deficientes físicos e outros no seu quadro funcional.
Art. 5º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar data da publicação desta lei, constituirá comissão mista, incluído representantes de entidades da sociedade civil como fim específico de planejar o evento anual e deliberar sobre os critérios que nortearão a escolha das empresas a serem agraciadas com o Troféu Responsabilidade Social - Destaque - RS.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de julho de 2003.
Deputado Lucas Barreto
Presidente