ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE COLETIVO

RESUMO: A presente Lei dispõe sobre a gratuidade dos serviços públicos de transporte coletivo destinados aos portadores do vírus HIV.

LEI Nº 0746, de 15.04.2003
(DOE de 24.04.2003)

Dispõe sobre a gratuidade dos serviços públicos estaduais de transporte coletivo a portadores do vírus HIV, que estejam em tratamento continuado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ aprovou, O GOVERNADOR DO ESTADO, nos termos do § 4º do Art. 107 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, com base na alínea "i" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a garantir na forma desta Lei, a gratuidade dos serviços públicos estaduais de transporte coletivo, mediante passe especial, expedido à vista de comprovante de serviço de saúde oficial, a pessoa portadora do vírus HIV que esteja em tratamento continuado.

Art. 2º - Fica atribuído ao órgão estadual competente expedir carteiras de identidade, constando a denominação "PASSE LIVRE", devendo os portadores na ocasião, apresentarem laudo médico emitido pelo Serviço de Assistência Especializada ao Portador de HIV/AIDS-AP.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 15 de abril de 2003.

Deputado Lucas Barreto
Presidente