ISENÇÃO
Óleo Diesel Consumido Por Embarcação Pesqueira
Sumário
1. Concessão da Isenção
2. Requisitos
3. Limitação de Uso
4. Restrição
5. Solicitação do Benefício Fiscal
6. Obrigações Acessórias
1. CONCESSÃO DA ISENÇÃO
O art. 1º do Decreto nº 23.469, de 13.06.2003, concede isenção de ICMS sobre as operações com óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira, nacionais, desde que obedecidos os requisitos previstos na legislação.
2. REQUISITOS
Para obtenção do benefício fiscal de isenção deverão ser observadas as seguintes condições:
1) a empresa distribuidora de combustível deverá:
a) possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP, como distribuidora;
b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria;
2) a embarcação pesqueira deverá:
a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos:
a.1) Provisão de Registro ou título de inscrição;
a.2) Certificado Anual de Regularização
de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
a.3) Passe de Saída com prazo de validade não superior a 90 (noventa)
dias, emitido com base no período de despacho;
b) Possuir registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou outro órgão federal competente para proceder esse registro.
A fruição do benefício fiscal está condicionada ao credenciamento de adquirente junto ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - Idam e da empresa distribuidora junto à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.
O credenciamento poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento de inobservância das disposições previstas na legislação.
3. LIMITAÇÃO DE USO
A isenção será limitada à quota de consumo de óleo, que será estabelecida no credenciamento da embarcação pesqueira e será estimada considerando (art. 3º do Decreto nº 23.469/2003):
- o resultado do levantamento efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - Gespe, entidade vinculada à câmara de política dos recursos naturais da Presidência da República, a que se refere a cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 08/1996;
- as informações prestadas pelas entidades representativas do setor pesqueiro.
Cabe salientar que a cota global de consumo abrangida pela isenção será limitada a 750.000 (setecentos e cinqüenta mil) litros/mês distribuída para cada município, de forma a ser definida por ato conjunto dos Secretários de Estado da Fazenda e de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado.
4. RESTRIÇÃO
A isenção ora prevista restringe-se à operação com óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira inscrita na Capitania dos Portos do Estado do Amazonas.
E, ainda, o responsável pela embarcação pesqueira, para efeito de aquisição de óleo diesel, com isenção, deverá fazer opção por uma única distribuidora credenciada e um único posto revendedor, que controlarão a utilização de sua quota de consumo.
5. SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
Para concessão do benefício fiscal, a entidade representativa do setor pesqueiro deverá formular requerimento ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - Idam, instruído com os seguintes documentos;
1) Provisão de Registro ou título de inscrição;
2) Certificado Anual de Regularização
de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3) Passe de saída com prazo de validade não superior a 90 (noventa)
dias, emitido com base no período de despacho.
6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As distribuidoras de combustíveis, nas operações com óleo diesel beneficiadas com isenção do ICMS, remeterão à Sefaz, até o último dia da primeira quinzena do mês subseqüente, relatório, contendo as seguintes informações:
a) identificação do destinatário;
b) número e data da Nota Fiscal;
c) quantidade e valor do óleo diesel fornecido mensalmente e o acumulado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.