ISENÇÃO
Veículo Automotor Destinado a Deficientes Físicos


Sumário

1. ISENÇÃO

São isentas as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos moldes contidos do Convênio ICMS nº 35/1999 e Art. 51 do Anexo II do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS /PA.

2. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO

A isenção estabelecida para veículos destinados a portadores de deficiência física será, previamente, reconhecida em despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, instruído com (Art. 51, § 1º do Anexo II do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA:

- declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:

a) número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF:

b) que o benefício será repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum:

- laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - Detran ou por outro órgão, a critério de cada unidade federada, onde residir em caráter permanente, o interessado, que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de defeito físico;

- comprovação de sua capacidade econômica - financeira.

3. PERDA DO BENEFÍCIO FISCAL

Não será acolhido o benefício fiscal caso não tenham sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela legislação tributária.

Cabe salientar, ainda, que o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

- transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal:

- modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

- emprego do veículo em finalidade que não seja e que justificou a isenção.

Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez, no período de 3 (três) anos.

4. PROCEDIMENTOS DO VENDEDOR

O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá (art. 51, § 4º do Anexo II do RICMS/PA):

- indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

- entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia repográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.

5. NÃO EXIGÊNCIA DO ESTORNO DE CRÉDITO

Nas operações amparadas pelo benefício fiscal da isenção, não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo ao veículo, como é regra geral nas saídas isentas ou não tributadas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.