ICMS
CADASTRO DE CONTRIBUINTES - PESSOAS NATURAIS
RESUMO: A presente Instrução traz as disposições a serem observadas pelas pessoas naturais que realizem, pessoalmente e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias, desde que exercendo determinadas atividades quanto à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEFAZ Nº 0009, de 15.04.2003
(DOE de 14.05.2003)
Dispõe sobre os procedimentos relativos à inscrição de pessoa natural no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o disposto no art. 134 do RICMS-PA.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no art. 134 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de pessoas naturais que realizem, pessoalmente e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias, desde que exercendo as atividades abaixo, deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa:
I - atividade rural dedicada à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da cunicultura, da apicultura, da avicultura, da aqüicultura, da extração vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies aquáticas;
II - atividade pesqueira dedicada a captura de espécies aquáticas desde que a atividade seja artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe.
Art. 2º - A inscrição será requerida pelo interessado em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC, em 2 (duas) vias, ao qual deverá ser anexado os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF(MF) e do comprovante de endereço do titular;
II - cópia do documento do imóvel onde o produtor exerce sua atividade rural;
III - cópia do registro ou matrícula da embarcação;
IV - comprovante de recolhimento da Taxa, Fiscalização e Serviços Diversos.
§ 1º - Na hipótese da inscrição ser efetivada por procuração deverá ser anexada cópia do instrumento de mandato, como também, do documento de identidade e de inscrição no CPF(MF) do mandatário.
§ 2º - A autenticidade dos documentos relacionados neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, no ato do ingresso do pedido na unidade cadastradora, dispensada essa formalidade se a cópia já houver sido previamente autenticada.
Art. 3º - Para fins de comprovação do domínio útil do imóvel, o contribuinte poderá utilizar um dos seguintes documentos:
I - escritura de compra e venda, passada em cartório;
II - compromisso de compra e venda, passado em cartório;
III - contrato de usufruto;
IV - contrato de parceria rural;
V - formal de partilha;
VI - carta de arrematação;
VII - carta de adjudicação;
VIII - sentença declaratória de usucapião;
IX - carta de aforamento ou enfiteuse;
X - contrato de arrendamento ou de locação;
XI - escritura ou contrato de cessão de uso;
XII - título de aforamento;
XIII - título provisório;
XIV - título definitivo;
XV - título de domínio ou concessão de uso;
XVI - título de ocupação colonial;
XVII - título de doação;
XVIII - documento expedido por órgão público, federal, estadual ou municipal, que o reconheça a condição de posseiro do imóvel;
XIX - documento expedido pelo governo federal, estadual ou municipal, atribuindo a condição de proprietário do imóvel.
Art. 4º - Ficam dispensadas de manterem livros e documentos fiscais as pessoas naturais inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS, na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Art. 5º - As demais obrigações não excepcionadas nesta Instrução Normativa, constam do RICMS-PA.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Paulo Fernando
Machado
Secretário Executivo de Estado da Fazenda