ICMS
CRÉDITO OUTORGADO - CHEQUE MORADIA
Resumo: A presente Instrução estabelece as normas complementares para concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte que, em operação interna, fornecer materiais de construção através do uso do Cheque Moradia, documento usado como instrumento de operacionalização do Programa Nossa Casa.
Instrução
Normativa SEFA N.º 0019 de 26.09.2003.
(DOE de 30.09.2003).
Estabelece normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer materiais de construção através do uso do Cheque Moradia, instituído pelo Decreto n.º 0432, de 23 de setembro de 2003.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O documento denominado Cheque Moradia,
instrumento de operacionalização do Programa Nossa Casa, permite
o aproveitamento do crédito outorgado do ICMS ao fornecedor de mercadoria
a ser utilizada em unidade habitacional a ele vinculada.
Art. 2º O valor constante do documento, a
que se refere o artigo anterior, corresponde ao valor da mercadoria adquirida
pelo beneficiário do Programa, cujo pagamento será feito pelo
Governo do Estado, ao estabelecimento fornecedor, mediante a utilização
de crédito do imposto.
Parágrafo único. O beneficiário
deve fazer a utilização do Cheque Moradia no período máximo
de 6 (seis) meses, sendo de sua inteira responsabilidade a guarda do talão
e respectivas folhas.
Art. 3º O estabelecimento fornecedor de mercadoria
destinada ao Programa Nossa Casa, para apropriar-se do crédito outorgado
deve:
I - obter a assinatura do beneficiário do
Programa no Cheque Moradia, à vista de seu documento de identificação
oficial, no ato do pagamento das mercadorias;
II - anotar no anverso do Cheque Moradia o número
da autorização, que é gerado pelo sistema informatizado
de controle dos cheques moradia, da COHAB/PA ou pela Internet no endereço
www.cohab.pa.gov.br.
III - relacionar no verso do Cheque Moradia, o
número, a data e o valor do documento fiscal emitido relativo à
compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como a razão social
e o número de inscrição estadual;
IV - arquivar o Cheque Moradia para exibição
ao fisco, pelo prazo decadencial do imposto;
V - deve registrar, mensalmente, no livro Registro
de Apuração do ICMS, no campo Observações, o número
e o valor dos Cheques Moradias recebidos no período.
§ 1º Compete a COHAB/PA o gerenciamento
do sistema informatizado de controle dos cheques moradias emitidos, inclusive
a geração dos números de autorização dos
cheques e suas respectivas baixas.
§ 2º A apropriação do crédito
outorgado relativo ao Cheque Moradia deve ser efetivada no mês correspondente
ao da venda efetuada à beneficiário do Programa Nossa Casa e está
condicionada a obtenção do número de autorização
gerado na forma estabelecida no parágrafo anterior.
§ 3º Para efeito de apropriação
do crédito outorgado considera-se, também, tempestivo o cumprimento
da obrigação acessória de obtenção do número
de autorização, aquele obtido até 10 (dez) dias contados
da data das vendas efetuadas à beneficiário do Programa.
Art. 4º O crédito outorgado poderá
ser utilizado para dedução do valor a pagar relativo ao ICMS devido
na operação própria e nas operações de sua
responsabilidade, devido por substituição tributária interna.
Art. 5º Havendo saldo credor mensal apurado
em razão da utilização do crédito outorgado, o valor
remanescente poderá ser transferido, sucessivamente:
a) a qualquer estabelecimento seu situado neste
Estado;
b) para outro contribuinte situado neste Estado,
inclusive para seus fornecedores, em troca de produtos, exceto na aquisição
de energia elétrica e de serviço de comunicação.
§ 1º Na transferência de crédito
para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa, o contribuinte,
de posse do Cheque Moradia, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento
destinatário para efetivação da transferência, preenchendo
no quadro "Cálculo do Imposto", o campo "Valor do ICMS"
e no quadro "Dados Adicionais" a seguinte expressão: "Nota
Fiscal emitida para fim de transferência de crédito outorgado do
ICMS, relativo ao Programa Nossa Casa".
§ 2º A Nota Fiscal relativa à
transferência de crédito outorgado será:
I - lançada pelo emitente no livro Registro
de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento
Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão
"Transferência de crédito outorgado do ICMS, relativo ao Programa
Nossa Casa".
II - lançada pelo destinatário diretamente
no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros
Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a
expressão: "Recebimento de Crédito outorgado do ICMS, relativo
ao Programa Nossa Casa" e no campo "Observações",
o número e o valor da respectiva Nota Fiscal.
Art. 6º Cabe à Secretaria Executiva
de Estado da Fazenda o controle da utilização e da transferência
do crédito outorgado de ICMS e à COHAB/PA a seleção
dos beneficiados, o acompanhamento da execução das obras de construção,
ampliação e melhoria de unidades habitacionais.
Art. 7º A COHAB/PA disponibilizará
à SEFA através do Sistema de Informática, para fins de
acompanhamento e controle:
I - os números dos Cheques Moradias emitidos,
com seus respectivos números de autorização;
II - razão social e inscrição
estadual dos estabelecimentos fornecedores de material de construção;
III - valor das vendas de material de construção
efetuadas para os beneficiários do programa, por contribuinte;
IV - Notas Fiscais emitidas nas vendas referidas
no inciso anterior e data de suas respectivas emissões.
Art. 8º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado.
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda