ASSUNTOS DIVERSOS
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - ATIVIDADES AGROSSILVO PASTORIS
RESUMO: A presente Instrução vem definir os procedimentos necessários para o Licenciamento Ambiental Rural de atividades agrossilvopastoris, em propriedades em área acima de 150 ha (cento e cinqüenta hectares), já alterada para exercer sua atividade no âmbito do Estado do Pará.
INSTRUÇÄO
NORMATIVA SECTAM Nº 2, de 25.11.2003
(DOE de 02.12.2003)
Define os procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Atividades Rurais no Estado do Pará em propriedade assim considerada nos termos desta Instrução Normativa.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Política Estadual de Meio Ambiente, Lei Nº 5.887/1995 e na Política Estadual de Florestal, Lei nº 6.462/2002, e.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades rurais no âmbito do Estado do Pará, em propriedades rurais acima de 150 ha de área;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que trata dos procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento;
CONSIDERANDO a incorporação da variável ambiental nos termos do Protocolo Verde como diretriz nacional para os projetos de financiamento em geral, que implica na obrigatoriedade da licença ambiental, especialmente para os empreendimentos e atividades agrossilvipastoris,
RESOLVE:
Art. 1º - Definir procedimentos para o Licenciamento Ambiental Rural de atividades agrossilvipastoris, em propriedades em área acima de cento e cinqüenta hectares, já alterada para exercer sua atividade no âmbito do Estado do Pará, de competência da Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, conforme especificações a seguir detalhadas e seus Anexos:
Art. 2º - Estão obrigados a cumprir as recomendações desta Instrução Normativa, as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam as atividades agrossilvipastoris nas propriedades assim definidas no artigo primeiro.
Art. 3º - O licenciamento ambiental Rural deverá obedecer ao disposto na legislação ambiental vigente no que se refere ao uso alternativo do solo, Área de Reserva Legal, Área de Preservação Permanente e Unidades de Conservação.
§1º - O Licenciamento Ambiental Rural, deverá obedecer às seguintes etapas:
I - O interessado deverá protocolizar a solicitação da Licença Ambiental Rural, através do Requerimento (modelo SECTAM), anexando a seguinte documentação:
a) Cadastro de Licenciamento Ambiental para atividade Agrossilvipastoril, Anexo I;
b) Declaração de Informação Ambiental - DIA, formulário padronizado modelo SECTAM;
c) Documento de identificação (Pessoa Física e/ou Jurídica);
d) Documento que comprove a propriedade ou posse;
e) Documento que comprove a averbação da Área de Reserva Legal;
f) Termo de Compromisso de averbação da Área de Reserva Legal, quando se tratar de Posse, Anexo II
g) Declaração de manutenção de Área de Preservação Permanente, Anexo III
h) Imposto Territorial Rural - ITR (atualizado);
i) Mapa de localização/situação geográfica com vias de acesso;
j) Mapa da propriedade discriminando cobertura vegetal, recursos hídricos, benfeitorias e infra-estrutura;
k) Cópia do contrato de arrendamento ou comodato, quando for o caso;
l) Procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o caso;
II - Para o preenchimento do Cadastro mencionado no item anterior, o interessado deverá contar com técnico habilitado;
III - A SECTAM, mediante o requerimento de que trata esta Instrução Normativa e análise das informações cadastrais, bem como do laudo técnico emitido pelo Laboratório de Sensoriamento Remoto - LSR, expedirá uma Declaração de Trâmite de Processo de Licenciamento Ambiental Rural, especificando a área e atividade a ser licenciada, de caráter provisório.
IV - Após análise da documentação apresentada, com as informações georreferenciadas, se aprovada, a SECTAM expedirá a Licença Ambiental da Atividade Rural, mediante a assinatura, quando for o caso, do Termo de Compromisso de Recomposição da Área de Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, assim definidos em normas especificas.
§ 2º - Serão contemplados com a Declaração que trata o item III do Parágrafo anterior, os processos que já se encontram protocolados nesta Secretaria e dependam apenas de assinatura dos Termos de Compromissos referentes a Recomposição da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanentes.
Art. 5º - O titular da Licença Ambiental da Atividade Rural que não cumprir a legislação ambiental, conforme comprovação através de vistoria técnica ou do Laudo técnico do Laboratório de Sensoriamento Remoto - LSR da SECTAM, terá sua licença suspensa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Manoel Gabriel Siqueira Guerreiro
Secretário Executivo de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente