ASSUNTOS DIVERSOS
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - ATIVIDADES AGROSSILVOPAS-TORIS

RESUMO: Traz definições a respeito dos procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam as atividades agrossilvopastoris para o Licenciamento Ambiental de Atividades Rurais no Estado do Pará e pequena propriedade.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECTAM Nº 1,
de 30.10.2003 (DOE de 07.11.2003)

Define os procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Atividades Rurais no Estado do Pará em pequena propriedade assim considerada nos termos desta Instrução Normativa.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Política Estadual de Meio Ambiente, Lei nº 5.887/1995 e na Política Estadual de Floresta, Lei nº 6.462/2002,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades rurais no âmbito do Estado do Pará, em propriedades rurais de até cento e cinqüenta hectares, de área total;

CONSIDERANDO o que dispõe a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, no que se refere a pequena propriedade rural ou posse rural familiar;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que trata dos procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, resolve:

Art. 1º - Definir procedimentos para o Licenciamento Ambiental Rural de atividades agrossilvopastoris, localizadas em propriedades em até cento e cinqüenta hectares, no âmbito do Estado do Pará, de competência da Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM. conforme especificações a seguir detalhadas e seus anexos.

Art. 2º - Estão obrigados a cumprir as recomendações desta Instrução Normativa, as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam as atividades agrossilvopastoris nas propriedades assim definidas no artigo primeiro.

Art. 3º - O licenciamento ambiental Rural deverá obedecer ao disposto na legislação ambiental vigente no que se refere ao uso alternativo do solo, Área de Reserva Legal, Área de Preservação Permanente e Unidades de Conservação.

Parágrafo único - O Licenciamento que trata o caput deste artigo, deverá obedecer as seguintes etapas:

I - o interessado deverá protocolar a solicitação da Licença Ambiental Rural, através do Requerimento (modelo SECTAM), anexando a seguinte documentação:

a) Cadastro de Licenciamento Ambiental Individual e/ou Coletivo, anexos I e II, partes integrantes desta Instrução Normativa;

b) Declaração de Informação Ambiental - DIA, formulário padronizado modelo SECTAM;

c) Documento de identificação individual e/ou coletiva;

d) Documento de propriedade ou posse;

e) Cópia do contrato de arrendamento ou comodato, quando for o caso;

f) Procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o caso;

g) Termo de Compromisso de Regularização Ambiental assinado pelo responsável, anexo III, comprometendo-se que cumprirá com todas as etapas do Licenciamento Ambiental Rural conforme definidos nesta Instrução Normativa.

II - para o preenchimento do Cadastro mencionado no item anterior, o interessado poderá contar com a assistência de técnicos do órgão ambiental competente (SECTAM), ou na sua ausência, pela Empresa de Assistência Técnica de Extensão Rural do Pará - EMATER, que será enviado à SECTAM;

III - a SECTAM, mediante o requerimento de que trata esta Instrução Normativa, expedirá uma Declaração de Trâmite de Processo de Licenciamento Ambiental Rural de caráter provisório;

IV - após análise da documentação apresentada e já com as informações georreferenciadas, a SECTAM expedirá a Licença Ambiental da Atividade Rural, mediante a assinatura, quando for o caso, do Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal, quando se tratar de posse, e do Termo de Compromisso de Manutenção da Área de Preservação Permanente, assim definidos em normas específicas.

Art. 4º - O titular da Licença Ambiental da Atividade Rural que não cumprir a legislação ambiental, conforme comprovação através de vistoria técnica ou do Laudo técnico do Laboratório de Sensoriamento Remoto - LSR da SECTAM, terá sua licença suspensa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Manoel Gabriel Siqueira Guerreiro
Secretário Executivo de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente