INSCRIÇÃO
ESTADUAL PROVISÓRIA
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Constitui obrigação acessória, a todos os estabelecimentos que realizem fato gerador de ICMS , a inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS do Estado do Pará. São obrigados a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS as pessoas naturais ou jurídicas, que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário.
O pedido de inscrição estadual será feito mediante requerimento do contribuinte através da FAC - Ficha de Atualização Cadastral, em duas vias, a qual deverá ser anexada aos documentos relacionados no art.135 do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA.
2. CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA
Será concedida inscrição provisória no cadastro de contribuintes de ICMS às empresas que tiverem projetos de incentivos fiscais para implantação de sua fase de produção, consoante previsão contida no art. 3º, I da Lei nº 5.943/1996, revogada pela Lei nº 6.489/2002 e regulamentada pelo Decreto nº 5.615/2002, desde que o pedido seja devidamente protocolado na Secretaria Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral (art.140 do RICMS/PA).
Os dispositivos legais supramencionados dispõem sobre a política de incentivos às atividades produtivas no Estado do Pará, destinados a empreendimentos agrícolas, pecuários, de pesca, florestais, minerais, agropecuários, agroindustriais e tecnológicos dirigidos à industrializacão no Estado do Pará e a empreendimentos industriais de comércio exterior e de turismo nas hipóteses de implantação, expansão, modernização e recuperação de empreendimentos, bem como execução de projetos ou programas de pesquisa científica ou tecnológica.
3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
O contribuinte que desejar providenciar sua inscrição provisória no cadastro de contribuintes de ICMS do Estado do Pará deverá fazê-lo mediante solicitação inscrita à Secretaria Executiva da Fazenda.
O expediente de solicitação de inscrição provisória à Secretaria da Fazenda deverá ser instruído com o ato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Pará, e com parecer prévio da câmara técnica de incentivo às atividades do Estado do Pará (art. 140, § 1º do RICMS/PA).
4. VALIDADE DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA
A inscrição provisória terá validade até a conclusão da execução do projeto de implantação, quando se transformará em inscrição definitiva , sendo este prazo de 6 (seis) meses prorrogável por igual período, mediante solicitação fundamentada.
A transformação para inscrição definitiva estará condicionada à verificação in loco das instalações físicas do estabelecimento, que será precedida de comunicado da empresa à repartição fiscal de sua circunscrição.
5. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA
A finalidade da inscrição provisória é funcionamento da empresa em fase de implantação, até a concessão de benefício fiscal enquadrado na política de incentivos fiscais do Estado.
Portanto, caso não haja concessão de benefício fiscal, a inscrição provisória será cancelada, assim entendida como baixa cadastral, ex-offício, a partir da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, da Resolução da Comissão de Política de Incentivo à Atividade Produtiva do Estado do Pará, que indeferiu o pleito.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.