ASSUNTOS DIVERSOS
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - ATIVIDADE DE AQÜICULTURA
RESUMO: A presente Instrução traz disposições inerentes ao licenciamento obrigatório para aqueles que exerçam atividades de Aqüicultura pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA FEMACT Nº 003, de 06.10.2003
(DOE de 23.10.2003)
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental da atividade de Aqüicultura pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FEMACT, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pelo Estatuto aprovado através do Decreto nº 5.294-E, de 08 de maio de 2003, e consoante as disposições contidas na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, nas RESOLUÇÕES/CONAMA nº (s) 001/86 e 237/97, PORTARIA IBAMA nº 136/98 e Lei Complementar Estadual nº 007, de 26 de agosto de 1994; resolve:
Art. 1º - Estabelecer normas para o Licenciamento Ambiental da atividade de Aqüicultura na Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - FEMACT.
Art. 2º - Para os efeitos desta Instrução entende-se como:
I - Aqüicultor - a pessoa física ou jurídica que se dedique à criação e/ou reprodução de animais ou vegetais aquáticos, em ambientes naturais ou artificiais;
II - Pesque-Pague - a pessoa física ou jurídica que mantém estabelecimento constituído de tanques ou viveiros com peixes para exploração comercial da pesca amadora.
Art. 3º - O pedido de Licenciamento de Aqüicultor deverá ser encaminhado à FEMACT, mediante requerimento do interessado ou seu representante legal, em modelo próprio adotado por esta Fundação, com atendimento das seguintes condições:
I - apresentação do projeto de forma que permita a identificação das características gerais do empreendimento;
II - Plano de Controle Ambiental Simplificado - PCAS para os micros aqüicultores (modelo em anexo);
III - Projeto de Controle Ambiental - PCA para os pequenos, médios, grandes e excepcionais aqüicultores ou EIA/RIMA para o último quando necessário;
IV - preenchimento do formulário de "Cadastro", em modelo adotado por esta Fundação;
V - quando se tratar de pessoa jurídica, apresentar cópia de documento que comprove a existência e funcionamento jurídico da empresa (alvará de funcionamento, Contrato Social, CNPJ);
VI - apresentação de documentos pessoais do empreendedor e do proprietário da terra, quando necessário;
VII - apresentação de algum documento que comprove a propriedade da terra.
Art. 4º - Ficam isentos da apresentação do Projeto de Controle Ambiental - PCA, os projetos de aqüicultura que não tenham finalidade comercial ou que estejam enquadrados na categoria de pequeno aqüicultor.
§ 1º - Os Aqüicultores serão classificados como:
I - MICRO - Quando se enquadrarem nas categorias:
a) criadores de rã touro gigante (Rana Catesbeiana) em bases fixas em qualquer sistema, com área útil total, igual ou inferior a 1,0 ha;
b) criadores de peixes tropicais não ornamentais em bases fixas em qualquer sistema, com área de espelho d'água total igual ou inferior a 1 ha;
d) criadores de peixes tropicais não ornamentais em sistema superintensivo (tanque-rede/gaiolas), com volume de água total até 20m3;
e) criadores de peixes ornamentais em bases fixas em qualquer sistema, com área de espelho d'água total igual ou inferior a 0,5 ha;
g) criadores de camarões de água doce em bases fixas, com espelho d'água total, igual ou inferior a 1,0 ha, em qualquer sistema;
II - PEQUENO - Quando se enquadrarem nas categorias:
a) criadores de rã touro gigante (Rana Catesbeiana) em bases fixas em qualquer sistema, com área útil total superior a 1,0 ha e igual ou inferior a 5ha;
b) criadores de peixes tropicais não ornamentais em bases fixas e sistema extensivo, com área de espelho d'água total superior a 1,0ha e igual ou inferior a 10 ha;
c) criadores de peixes tropicais não ornamentais em bases fixas e sistema semi-intensivo, com área de espelho d'água total superior a 1,0 ha e igual ou inferior a 8ha;
d) criadores de peixes tropicais não ornamentais em bases fixas e sistema intensivo, com área de espelho d'água total superior a 1,0 ha e igual ou inferior a 5ha;
e) criadores de peixes tropicais não ornamentais em sistema superintensivo (tanque-rede/gaiolas), com volume de água total de 20m3 e inferior ou igual a 100 m3;
f) criadores de peixes ornamentais;
g) criadores de camarões de água doce em bases fixas, com espelho d'água total a 1,0 ha e igual ou inferior a 5ha, em qualquer sistema;
III - MÉDIO - Quando estiverem enquadrados nas seguintes categorias:
a) criadores de peixes tropicais não ornamentais em bases fixas e sistema extensivo, com área de espelho d'água total superior a 5 (cinco) hectares e inferior ou igual a 20 (vinte) hectares;
b) criadores de peixes tropicais não ornamentais em bases fixas e sistema semi-intensivo, com área de espelho d'água total superior a 3 (três) hectares e inferior ou igual a 9 (nove) hectares;
c) criadores de peixes tropicais não ornamentais em bases fixas e sistema intensivo, com área de espelho d'água total superior a 1 (um) hectare e inferior ou igual a 4 (quatro) hectares;
d) criadores de peixes tropicais não ornamentais em sistema superintensivo (tanque-rede/gaiolas), com volume de água total superior a 100 m3 e inferior ou igual a 300m3;
e) criadores de camarões de água doce em bases fixas, com espelho d'água total superior a 1 (um) e inferior ou igual a 3 (três) hectares, em qualquer sistema;
IV - GRANDE - Quando estiverem enquadrados nas seguintes categorias:
a) criadores de peixes tropicais não ornamentais em bases fixas e sistema extensivo, com área de espelho d'água total superior a 20 (vinte) hectares e inferior ou igual a 30 (trinta) hectares;
b) criadores de peixes tropicais não ornamentais em bases fixas e sistema semi-intensivo, com área de espelho d'água total superior a 9 (nove) hectares e inferior ou igual a 21 (vinte e um) hectares;
c) criadores de peixes tropicais não ornamentais em bases fixas e sistema intensivo, com área de espelho d'água total superior a 4 (quatro) hectares e inferior ou igual a 10 (dez) hectares;
d) criadores de peixes tropicais não ornamentais em sistema superintensivo (tanque-rede/gaiolas), com volume de água total superior de 300 m3 e inferior ou igual a 600m3;
e) criadores de camarões de água doce em bases fixas, com espelho d'água total superior a 3 (três) e inferior igual ou a 10 (dez) hectares, em qualquer sistema;
V - EXCEPCIONAL - Quando estiverem enquadrados nas seguintes categorias:
a) criadores de peixes tropicais não ornamentais em bases fixas e sistema extensivo, com área de espelho d'água total superior a 30 (trinta) hectares;
b) criadores de peixes tropicais não ornamentais em bases fixas e sistema semi-intensivo, com área de espelho d'água total superior a 21 (vinte e um) hectares;
c) criadores de peixes tropicais não ornamentais em bases fixas e sistema intensivo, com área de espelho d'água total superior a 10 (dez) hectares;
d) criadores de peixes tropicais não ornamentais em sistema superintensivo (tanque-rede/gaiolas), com volume de água de total superior a 600m3;
e) criadores de camarões de água doce em bases fixas, com espelho d'água totais superior a 10 (dez) hectares, em qualquer sistema.
§ 2º - Para efeito desta Instrução entendem-se por bases fixas as seguintes instalações de cultivo:
I - viveiros de derivação;
II - viveiros de barragem;
III - tanques revestidos em alvenaria, concreto ou similar;
IV - lagos, lagoas ou açudes que tenham toda a sua área, ou parte dela, utilizada para aqüicultura.
§ 3º - Para efeito desta Instrução entende-se por sistemas de cultivo:
I - Extensivo: Quando é utilizada alimentação natural do local e podendo receber alguma alimentação alternativa (restos de culturas agrícolas, frutas, etc.);
II - Semi-Intensivo: Quando são utilizadas alimentação artificial (ração) e alguma alimentação alternativa;
III - Intensivo: Quando é utilizada somente alimentação artificial (ração);
IV - Superintensivo: Quando é utilizada somente alimentação artificial em gaiola ou tanque-rede.
Art. 5º - Estão sujeitos à obtenção de Licença Ambiental os aqüicultores que, embora enquadrados em quaisquer das categorias relacionadas no art. 4º se dediquem também à produção de ovos, larvas, pós-larvas ou alevinos de peixes não ornamentais.
Art. 6º - A efetivação do licenciamento, para os projetos de aqüicultura, se dará com a emissão pela FEMACT da "Licença Ambiental", em modelo próprio, o qual só terá validade após o recolhimento da importância correspondente à taxa de licenciamento prevista.
Parágrafo único - A taxa de licenciamento será cobrada de acordo com os valores vigentes nesta Fundação.
Art. 7º - A Licença de Operação - LO concedida nos termos da presente Instrução deverá ser renovada a cada dois (02) anos, mediante o recolhimento da importância equivalente à respectiva taxa de licenciamento, mencionada no art. 6º desta Instrução.
Art. 8º - Animais abatidos oriundos de projetos de aqüicultura ou pesque-pague de verão, em seu transporte e comercialização, ser acompanhados de documento que comprove a sua origem, quando:
I - tratar-se de espécie nativa e os indivíduos encontram-se com tamanhos inferiores aos mínimos estabelecidos na Legislação vigente para a pesca extrativa da espécie;
II - tratar-se de espécie nativa que se encontra em período de defeso na pesca extrativa.
Art. 9º - A ocorrência de qualquer modificação das condições, com base nas quais foi efetivada a sua licença, tais como mudança da razão social, capacidade instalada e atividade desenvolvida, o interessado deverá requerer à FEMACT, a atualização da respectiva licença.
§ 1º - Neste caso, o interessado deverá juntar ao requerimento a documentação comprobatória da alteração pleiteada, bem como o original, da "Licença Ambiental", emitida anteriormente.
§ 2º - Desativado o empreendimento, o interessado deverá requerer o cancelamento da respectiva Licença, obrigando-se ao pagamento de quaisquer débitos porventura existentes para com a FEMACT/RR.
Art. 10 - Para efeito de fiscalização, o aqüicultor deverá apresentar no local do empreendimento a respectiva "Licença Ambiental" nos termos do estabelecido no art. 6º desta Instrução.
Art. 11 - Aos infratores os dispositivos desta Instrução serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, Lei Estadual Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994 e demais legislação pertinente.
Art. 12 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidência da Fundação
Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima,
Boa Vista (RR), 17 de outubro de 2003.
Rogério Bezerra de Araújo
Presidente da FEMACT/RR