IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO INTER-VIVOS
Aspectos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal, no seu art. 153, concede competência aos municípios para legislar sobre Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, mediante ato oneroso inter-vivos e o Código Tributário Nacional dispõe, a partir do artigo 35, os procedimentos gerais para aplicabilidade do referido imposto.

No município de Belém, através da Lei nº 7.448, de 26 de maio de 1989, foi instituída a exigência do ITBI, o qual passou a ser exigido para as pessoas que realizem determinados atos onerosos, tais como de transmissão, aquisição ou cessão de direitos e bens, na forma prevista na legislação pertinente.

2. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

A incidência do imposto poderá ocorrer nas seguintes situações:

1 - na transmissão de bens imóveis através de:

a) compra e venda pura;

b) compra e venda condicional, com ou sem pacto adjeto de retrovenda, venda a contento, prelação ou pacto de melhor comprador;

c) dação em pagamento e doação onerosa, na parte equivalente ao encargo imposto;

d) permuta;

2 - a aquisição decorrente de:

a) sentença que, nos inventários e partilhas, adjudicar bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

b) arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

3 - a aquisição por acessão física, quando houver pagamento de indenização;

4 - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, compreendendo:

a) enfiteuse e sub-enfiteuse, tanto na instituição como no resgate;

b) servidões prediais;

c) servidões pessoais, quer decorrentes de usufruto como de concessão real de uso;

d) rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

e) promessa de compra e venda pura;

f) promessa de compra e venda condicional, com ou sem pacto adjeto de retrovenda, venda a contento, prelação ou pacto de melhor comprador;

g) distrato ou rescisão de promessa de compra e venda;

5 - o fideicomisso, tanto na instituição como na extinção;

6 - a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal;

7 - a transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal;

8 - as tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para a extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que a sua cota-parte ideal;

9 - o mandato e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais aos atos de que tratam os itens anteriores;

10 - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos, não compreendido nos itens ou alíneas anteriores, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

11 - a cessão inter-vivos de direitos sobre imóveis, compreendendo:

a) usufruto;

b) do arrematante ou adjudicante;

c) promessa de venda;

d) cessão de promessa de cessão;

e) cessão de direitos sobre permuta;

f) cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no município;

g) distrato ou rescisão de promessa de cessão dos direitos de que trata o art. 4º da Lei nº 7.448/1989;

h) qualquer ato, não compreendido nas alíneas anteriores, que importe ou se resolva em cessão de direitos, a título oneroso, sobre bens imóveis, por sua natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre os mesmos, exceto os de garantia.

3. FATO GERADOR

Ocorre o fato gerador do imposto (art. 1º da Lei nº 7.448/1989):

- na transmissão de bens imóveis por sua natureza ou acessão física;

- na transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

- na cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos anteriormente.

4. IMUNIDADE

São imunes da tributação do ITBI as transmissões do patrimônio, nas condições previstas na Constituição Federal, as quais estão dispostas inclusive no Código Tributário do Município de Belém, no art. 3º, em que há vedação expressa ao lançamento de impostos municipais sobre:

- o patrimônio e os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, extensivo às autarquias;

- os templos de qualquer culto, restritos aos bens imóveis destinados ao exercício do culto;

- o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social.

5. NÃO-INCIDÊNCIA

O imposto não incide na transmissão dos bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento.

6. CONTRIBUINTE

O imposto é devido por qualquer das partes na operação tributada, ou seja, pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

7. BASE DE CÁLCULO

A base imponível é o valor venal dos bens ou direito transmitidos, determinado mediante avaliação, consi-derados determinados elementos, dos bens ou direitos transmitidos.

Elementos para obtenção do valor mediante avaliação:

- preço corrente do mercado;

- localização;

- características do imóvel, tais como área, topografia, tipo de edificação e outros dados pertinentes;

- se o valor da avaliação não for aceito, poderá o contribuinte requerer a avaliação contraditória, na forma e no prazo estabelecidos no regulamento;

- se o imóvel for adquirido em praça judicial, o valor tributável será o correspondente ao preço da arrematação ou ao valor da adjudicação ou remição;

- se o valor indicado pela avaliação for menor que o valor declarado pelo contribuinte, prevalece este.

8. ALÍQUOTAS

1 - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:

a) sobre o valor efetivamente financeiro: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

2 - Nas demais transmissões: 2% (dois por cento).

9. PRAZO E FORMA PARA O RECOLHIMENTO

O imposto será pago através da guia de recolhimento do imposto, antes da ocorrência do fato imponível, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.

O contribuinte deverá formalizar processo junto à Secretaria de Finanças do Município e requerer a emissão da guia.

O pagamento fora dos prazos estabelecidos no regulamento dará ensejo à aplicação da multa de 10% (dez por cento) do imposto devido, com o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária nos mesmos índices aplicados pelo Governo Federal para atualização da Dívida Ativa da Fazenda Nacional.

10. PENALIDADES

Sem que o imposto tenha sido pago, não poderão ser lavrados instrumentos públicos ou particulares, termos judiciais ou extrajudiciais, nem quaisquer escrituras ou registros que importem na realização de atos jurídicos definidos na Lei nº 7.448/1989.

Constituem infrações à norma tributária a lavratura ou o reconhecimento de assinaturas do instrumento, bem como o respectivo registro, inscrição, averbação ou anotação em qualquer registro público, sujeitando o infrator:

- à multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido, com a respectiva atualização monetária;

- a responder solidariamente com o contribuinte pelo cumprimento das obrigações tributárias;

- a responder civil e criminalmente pela sonegação tributária.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.