IMPORTAÇÃO
Procedimentos

Sumário

1. FATO GERADOR

O ICMS incide sobre a entrada de mercadorias importadas do Exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bens destinados ao ativo permanente ou a uso e consumo do estabelecimento adquirente (art. 2º, § 1º, do Decreto nº 20.686/1999 - RICMS/AM).

Considera-se ocorrido o fato gerador na aquisição de mercadorias importadas do Exterior no momento do desembaraço aduaneiro. Ou, ainda, no momento do recebimento da mercadoria ou bem, quando não ocorrer entrada física no estabelecimento em outra unidade da Federação.

Após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário da mercadoria ou bem importado do Exterior deverá estar autorizada pela Secretaria da Fazenda, o que se fará mediante aposição do selo com chancela do documento fiscal (art. 3º, § 3º do RICMS/AM).

2. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, importados diretamente do Exterior.

O documento supracitado servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente.

A Nota Fiscal emitida por ocasião da importação deverá conter a identificação da repartição na qual foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS

Relativamente às mercadorias ou bens importados, observar-se-á, ainda, o seguinte:

a) quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

b) tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a observação aludindo o fato, e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

b.1) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b.2) a identificação da repartição na qual se processou o desembaraço;

b.3) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

b.4) o valor total da mercadoria importada;

b.5) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido.

O CFOP da Nota Fiscal de Entrada será: 3.101 ou 3.102 (Compra para industrialização ou para comercialização, respectivamente).

3.1 - Nota Fiscal Complementar

Conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido anteriormente, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria.

A Nota Fiscal do valor complementar emitida supramencionada, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

4. BENEFÍCIOS FISCAIS - COMPROVAÇÃO

Se a operação de importação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como amparada por diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.

É permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.