IMPORTAÇÃO
DE ÓLEO DIESEL RECOLHIMENTO EM FAVOR DO ESTADO DESTINATÁRIO
Depósito em Conta Bancária
Sumário
1. IMPORTAÇÃO
DE ÓLEO DIESEL - PAGAMENTO
Nas operações de importação
de óleo diesel destinadas ao Estado do Pará o pagamento do ICMS
devido na referida importação e nas operações subseqüentes
deverá ser efetuado através de depósito, por ocasião
do desembaraço aduaneiro, em conta bancária vinculada, nos moldes
do Protocolo ICMS nº 11, de 20.05.2003 (DOU de 27.05.2003).
A conta bancária acima mencionada será aberta em instituição
financeira oficial em nome de cada unidade federada signatária do Protocolo
ICMS nº 11/2003, que são as seguintes: Amapá, Ceará,
Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio
Grande do Norte, Sergipe, observando-se:
a) as unidades federadas signatárias terão acesso à movimentação da conta vinculada, através de extratos bancários;
b) a conta será composta por subcontas vinculadas a cada importação para controle de sua movimentação.
2. BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO
O valor do imposto a ser depositado na
conta bancária no momento do desembaraço aduaneiro corresponderá
ao montante devido à unidade federada indicada na Declaração
de Importação, calculado mediante a aplicação da
alíquota interna sobre a base de cálculo indicada.
A alíquota vigente nas operações internas com óleo
diesel do Estado do Pará será de 17% (dezessete por cento), consoante
previsão contida no art. 20 do Decreto nº 4.676/2001- RICMS /PA.
A base de cálculo será o preço
máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
Na falta deste preço, a base de cálculo será o montante
formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto,
ou em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições,
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos
percentuais de agregação previsto na legislação
tributária.
3. LIBERAÇÃO
DA MERCADORIA
A mercadoria somente será liberada após a respectiva confirmação
do crédito, em conta bancária vinculada, pela instituição
financeira.
Para a confirmação do crédito, o importador apresentará
guia de depósito acompanhada do demonstrativo do cálculo do imposto,
para serem visados pela unidade federada indicada na declaração
de importação que ratifica o crédito. .
4. QUITAÇÃO DO IMPOSTO
O importador deverá quitar o imposto devido às unidades federadas
destinatárias efetivas do produto, no prazo de até 20 (vinte)
dias, contado da data do depósito na conta bancária vinculada.
A quitação será efetivada através do documento de
arrecadação correspondente, apresentado pelo importador à
instituição financeira oficial onde tenha sido efetuado o depósito,
juntamente com o demonstrativo do rateio efetivo do ICMS por unidade da Federação.
5. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CALCULADO E O VALOR DEPOSITADO
Caso o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto calculado e depositado, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) se superior, o importador deverá recolher o complemento do imposto no prazo de até 20 (vinte) dias contado da data do depósito na conta bancária, diretamente em favor da unidade federada de destino;
b) se inferior, o importador poderá se creditar no valor correspondente à diferença, mediante a emissão de Nota Fiscal específica para esse fim, desde que seja visada pelo Fisco da unidade federada de origem, indicada na Declaração de Importação;
c) a unidade federada de origem poderá estabelecer
forma diversa do ressarcimento.
Cabe ressaltar que o Estado do Pará, através de sua legislação
tributária específica, ainda não se manifestou quanto à
outra forma de ressarcimento.
6. RESSARCIMENTO DO IMPOSTO
No 21º (vigésimo primeiro) dia subseqüente
ao depósito na conta bancária vinculada à respectiva Declaração
de Importação, a instituição financeira creditará
o saldo existente à conta da unidade federada indicada na referida declaração,
nas hipóteses de ressarcimento ou de falta de quitação
do imposto pelo estabelecimento importador.
O crédito se efetivará mediante o preenchimento pela instituição
financeira do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
7. REPASSE DO IMPOSTO
Nas operações interestaduais subseqüentes, cujo imposto tenha sido quitado nos moldes do Protocolo ICMS nº 11/2003, o importador deverá, ao emitir a Nota Fiscal, apor no campo das "Informações Complementares" as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto devido na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03 /1999".
Fundamentos Legais: Os citados no texto.