IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL RECOLHIMENTO EM FAVOR DO ESTADO DESTINATÁRIO
Depósito em Conta Bancária

Sumário

1. IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL - PAGAMENTO

Nas operações de importação de óleo diesel destinadas ao Estado do Pará o pagamento do ICMS devido na referida importação e nas operações subseqüentes deverá ser efetuado através de depósito, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conta bancária vinculada, nos moldes do Protocolo ICMS nº 11, de 20.05.2003 (DOU de 27.05.2003).

A conta bancária acima mencionada será aberta em instituição financeira oficial em nome de cada unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 11/2003, que são as seguintes: Amapá, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe, observando-se:

a) as unidades federadas signatárias terão acesso à movimentação da conta vinculada, através de extratos bancários;

b) a conta será composta por subcontas vinculadas a cada importação para controle de sua movimentação.

2. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

O valor do imposto a ser depositado na conta bancária no momento do desembaraço aduaneiro corresponderá ao montante devido à unidade federada indicada na Declaração de Importação, calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo indicada.

A alíquota vigente nas operações internas com óleo diesel do Estado do Pará será de 17% (dezessete por cento), consoante previsão contida no art. 20 do Decreto nº 4.676/2001- RICMS /PA.

A base de cálculo será o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Na falta deste preço, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de agregação previsto na legislação tributária.

3. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA

A mercadoria somente será liberada após a respectiva confirmação do crédito, em conta bancária vinculada, pela instituição financeira.

Para a confirmação do crédito, o importador apresentará guia de depósito acompanhada do demonstrativo do cálculo do imposto, para serem visados pela unidade federada indicada na declaração de importação que ratifica o crédito. .
4. QUITAÇÃO DO IMPOSTO

O importador deverá quitar o imposto devido às unidades federadas destinatárias efetivas do produto, no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data do depósito na conta bancária vinculada.

A quitação será efetivada através do documento de arrecadação correspondente, apresentado pelo importador à instituição financeira oficial onde tenha sido efetuado o depósito, juntamente com o demonstrativo do rateio efetivo do ICMS por unidade da Federação.

5. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CALCULADO E O VALOR DEPOSITADO

Caso o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto calculado e depositado, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, o importador deverá recolher o complemento do imposto no prazo de até 20 (vinte) dias contado da data do depósito na conta bancária, diretamente em favor da unidade federada de destino;

b) se inferior, o importador poderá se creditar no valor correspondente à diferença, mediante a emissão de Nota Fiscal específica para esse fim, desde que seja visada pelo Fisco da unidade federada de origem, indicada na Declaração de Importação;

c) a unidade federada de origem poderá estabelecer forma diversa do ressarcimento.

Cabe ressaltar que o Estado do Pará, através de sua legislação tributária específica, ainda não se manifestou quanto à outra forma de ressarcimento.

6. RESSARCIMENTO DO IMPOSTO

No 21º (vigésimo primeiro) dia subseqüente ao depósito na conta bancária vinculada à respectiva Declaração de Importação, a instituição financeira creditará o saldo existente à conta da unidade federada indicada na referida declaração, nas hipóteses de ressarcimento ou de falta de quitação do imposto pelo estabelecimento importador.

O crédito se efetivará mediante o preenchimento pela instituição financeira do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

7. REPASSE DO IMPOSTO

Nas operações interestaduais subseqüentes, cujo imposto tenha sido quitado nos moldes do Protocolo ICMS nº 11/2003, o importador deverá, ao emitir a Nota Fiscal, apor no campo das "Informações Complementares" as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto devido na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03 /1999".

Fundamentos Legais: Os citados no texto.