FEIRA E EXPOSIÇÃO
AO PÚBLICO
Crédito Fiscal Presumido
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 23.403, de 13.05.2003, publicado no DOE/AM de 14.05.2003, (constante do Bol. INFORMARE nº 23/2003), concede crédito presumido às vendas de mercadorias realizadas em exposições e ou feiras, diretamente a consumidor final.
O crédito presumido é benefício exclusivo, isto quer dizer que o contribuinte que optar por este benefício fiscal fica proibido de aproveitar outros tipos de crédito, utilizando-o no momento da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS.
2. CONDIÇÕES DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
Para fins de fruição do benefício, a legislação im-põe determinadas condições (Art. 1º, § 1º, Decreto nº 23.403/2003):
- as empresas favorecidas devem contribuir para fundo assistencial específico ( até o momento não regulamentado pelo Governo do Estado do Amazonas);
- deve existir um interesse imperial do evento em contribuir com o desenvolvimento do Estado;
- prévio credenciamento junto
a Sefaz.
3. VEDAÇÕES AO BENEFÍCIO
Ressaltamos que o benefício se destina a contribuintes que comercializem diretamente com consumidor final, pois é vedado o crédito cuja quantidade de mercadoria adquirida caracteriza finalidade comercial. Cabe salientar, contudo, que, infelizmente, a legislação tributária estadual não define o "quantum" desta operação.
O crédito presumido também não se aplica ao fornecimento de refeições desvinculadas de feira gastronômica, veículos automotores, exceto embarcações; aos produtos que tenham sido considerados já tributados nas demais fases de comercialização (Art. 3º - Decreto nº 23.403/2003).
4. O ESTORNO DO CRÉDITO
O contribuinte que optar pelo aproveitamento do crédito presumido fica proibido de gozar de outros benefícios, além de constar no Decreto nº 23.403/2003 em seu art. 2º o estorno do crédito correspondente à entrada de mercadoria tributada, no período de apuração em que se efetua a respectiva saída da mesma.
5. EVENTOS INCENTIVADOS
A legislação tributária estadual considera como evento de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado do Amazonas, propício a adequar-se a este benefício, os eventos que fomentem o turismo e cujo produto seja enquadrado, no mínimo, em uma das seguintes condições:
- produto fabricado no pólo industrial de Manaus;
- produto resultante da industrialização de matéria-prima regional oriunda do programa Zona Franca Verde;
- artesanato regional;
- gastronômico;
- que sua marca, modelo e/ou inovação tecnológica represente lançamento comercial de produto no mercado local;
- que incremente a atividade econômica no Estado do Amazonas.
6. PROCEDIMENTOS
A empresa responsável pelo evento deverá formular requerimento à Seplan, indicando o local, período da exposição e a relação das empresas participantes.
Também deverá ser formulado requerimento por escrito, à Sefaz, solicitando prévia autorização para participarem do evento em nome das demais empresas que participarão do evento.
O requerimento supramencionado deverá ser formulado, por intermédio da empresa responsável pelo evento, que anexará os seguintes documentos (Art. 4º, § 1º, do Decreto nº 23.403/2003):
- indicação da localização e período em que será realizado o evento;
- relação das empresas que participarão do evento, com indicação da denominação ou razão social, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
- autorização expedida pela Seplan.
Cabe salientar, contudo, que somente será expedida autorização para liberação do evento às empresas que estiverem em situação regular com suas obrigações.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.