ESTABELECIMENTO
CONTRIBUINTE DE ICMS
Disposições Gerais
Sumário
1. ESTABELECIMENTO
Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte (art. 88 do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM):
- na impossibilidade de determinação do estabeleci-mento, considerar-se-á como tal o local em que tenha sido efetuada a operação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
- considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
- considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.
2. CONCEITOS BÁSICOS
Para os efeitos fiscais, é considerado (art. 90 do RICMS/AM):
- depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para a estocagem de suas mercadorias;
- produtor o estabelecimento ou área em que se explorem ou beneficiem frutos da atividade agropecuária ou extrativa;
- industrial o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;
- comercial o local em que o produtor comercializar seus produtos agropecuários ou extrativos;
- produtor primário a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.
3. ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO
Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
4. VEÍCULOS
Também se considera estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração da atividade econômica, excetuados aqueles empregados para simples entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
5. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Os estabelecimentos que realizem fato gerador do imposto deverão providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado do Amazonas, antes de iniciarem suas atividades.
A imunidade, não-incidência ou isenção da mercadoria ou serviço não desobriga os estabelecimentos contribuintes à inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado do Amazonas.
6. RESPONSABILIDADE DOS CONTRIBUINTES
Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.