DA ESCRITA FISCAL
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Todos os contribuintes de ICMS, mas de forma geral, estão obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações ou prestações, conforme modelos de documentos e de livros fiscais, na forma e nos prazos de emissão de documento e de escrituração de livros fiscais, estabelecidos em norma regulamentar, no caso dos contribuintes localizados no Estado do Amazonas. Esta disposição se encontra no Decreto nº 20.686/1999 - RICMS/AM, art. 152 e seguintes.
2. A ESCRITURAÇÃO E OS LIVROS
A escrituração do imposto será feita nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte.
A obrigatoriedade dos livros poderá depender de cada atividade ou regime em que se encontrar o contribuinte. Regra geral, as pessoas inscritas no cadastro de contribuintes estão obrigadas aos seguintes livros (art. 260 - RICMS/AM):
- Registro de Entradas, modelo 1;
- Registro de Entradas, modelo 1-A;
- Registro de Saídas, modelo 2;
- Registro de Saídas, modelo 2-A;
- Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
- Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4;
- Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
- Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
- Registro de Inventário, modelo 7;
- Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
- Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Além dos livros previstos no art. 260 do RICMS/AM, a Secretaria da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização obrigatória, desde que necessários ao controle de fiscalização das obrigações tributárias.
3. RESPONSABILIDADE
A escrituração é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeita à posterior homologação pela autoridade fiscal.
4. VEDAÇÕES
Salvo autorização do Fisco, é vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimentos diversos, da mesma ou de outra natureza, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte (art. 154 do RICMS/AM).
Desse modo, cada estabelecimento, seja matriz ou filial, depósito, agência ou representante, está obrigado a manter escrituração fiscal própria, tendo cada um a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.
5. PRAZOS
5.1 - Conservação Dos Livros e Documentos
O art. 156, § 1º, fixa prazo de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador para conservação dos livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.
Este prazo interrompe-se por qualquer intimação ou notificação fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.
5.2 - Escrituração Dos Livros Fiscais
Será admitido, na escrituração dos livros, atraso de no máximo 5 (cinco) dias, consideradas a data de emissão do documento fiscal, no caso de saída de mercadorias ou prestação de serviço e a data de recebimento, no caso de entrada de mercadorias e prestações de serviços, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos, conforme Art. 157 - RICMS/AM.
Cabe salientar que a Secretaria de Fazenda poderá, a qualquer tempo, deixar de exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações ou prestações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.