EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES
Procedimento Fiscal


Sumário

1. INTRODUÇÃO

As empresas de transporte de valores deverão emitir Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para englobar, em relação a cada tomador do serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto.

Cabe, todavia, salientar que o Ajuste Sinief nº 26/1989 dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviço de transporte de valores.

2. REGIME ESPECIAL

As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102/1983 e Decreto nº 81.056/1983 poderão emitir quinzenalmente ou mensalmente, sempre dentro do período de apuração a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço executadas no período (art. 69 do Decreto nº 20.686/1999 - RICMS/AM).

3. EXTRATO DE FATURAMENTO

As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, extrato de faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida.

O extrato de faturamento terá como suporte os dados constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV, emitidas na forma da legislação específica.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.